O TST entendeu que não. A discussão iniciou em 2017 quando um atleta de basquete ajuizou reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento de vinculo e o pagamento da clausula compensatória prevista no art. 28 da Lei Pelé.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Rio Claro, onde iniciou o processo, reconheceu o vinculo do atleta com a Associação Cultural que o contratou, mas julgou pela improcedência da condenação em cláusula compensatória por entender que tal compensação deve ser paga tão somente para os profissionais de futebol.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o mesmo entendimento de primeira instância, ensejando o envio do caso ao TST para discussão da viabilidade.
Por unanimidade, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”,
O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva é obrigatória apenas para atletas de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas.
A decisão foi proferida na ação 10408-85.2017.5.15.0010.
Déborah Passarella Gaya
Advogada, coordenadora da área trabalhista do Vigna Advogados Associados.