sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosArguição de descumprimento de preceito fundamental - Análise à luz da Lei...

Arguição de descumprimento de preceito fundamental – Análise à luz da Lei n° 9.898/99

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ou ADPF, visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato que fira não uma norma constitucional diretamente, mas um preceito fundamental da Constituição.

A ADPF é uma forma de controle concentrado de constitucionalidade que passou a ser utilizada há pouco no país, pois, apesar de estar presente na Carta Constitucional desde 1988, o STF decidiu que não era auto-aplicável, deixando sua aplicabilidade sujeita à regulamentação por lei infraconstitucional, o que só veio a ocorrer em 1999, pela lei 9.882.

A ADPF foi criada na Constituição de 1988 e promulgada a Carta Constitucional do mesmo ano, a ADPF encontrava-se disposta no artigo 103, § único, tendo sido modificada para artigo 102, §1° pela emenda constitucional n° 3, de 97, vejamos:

Art. 102. § 1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

Não é possível se falar em sinônimos. A expressão preceito fundamental tem um significado muito mais amplo do que o de princípio constitucional fundamental_ que são aqueles princípios que se encontram dispostos nos artigos 1° a 4° da Constituição Federal. Nas palavras de José Afonso da Silva:

‘Preceitos fundamentais’ não é expressão sinônima de princípios fundamentais. È mais ampla, abrange a estes e a todas as prescrições que dão o sentido básico do regime Constitucional, como são, por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as relativas aos direitos e garantias fundamentais (Título II). (SILVA, citado por VELLOSO, 2002, p.4).

Os legitimados a propor a ADPF, a lei 9.882/99 estabeleceu, em seu artigo 2° inciso I, que seriam os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

Conforme a ADIn, esses legitimados ativos necessitam comprovar pertinência temática para a propositura de ADPF, pois, seguindo o mesmo raciocínio, é necessário comprovar a relação entre o ente propositor e o objeto institucional, o que se entende ser condição objetiva para a legitimidade ativa ad causam das ações ajuizadas por Mesa de Assembléia Legislativa dos Estados e do Distrito Federal, por Governador de Estado e do Distrito Federal, Confederação Sindical e entidade de classe de âmbito nacional, no atinente ao controle normativo abstrato.

A ADIn não será admitida quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, determina a lei 9.882/99, em seu artigo 4°, § 1°.

A argüição, portanto, não é instituto com caráter ‘ residual’ em relação à ação direta de inconstitucionalidade (genérica ou omissiva). Trata-se, na realidade, de instrumento próprio para resguardo de determinada categoria de preceitos (os fundamentais), e é essa a razão de sua existência. Daí o não se poder admitir o cabimento de qualquer outra ação para a tutela direta desta parcela de preceitos, já que, em tais hipóteses, foi vontade da Constituição o indicar, expressamente, que a argüição será a modalidade cabível, o que exclui as demais ações. (CARVALHO, 2002).

Também caberá ADPF “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.

Sobre isso nos ensina Alexandre de Moraes:

Essa hipótese de argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no parágrafo único do art. 1°, da lei 9882/99, distanciou-se do texto constitucional, uma vez que o legislador ordinário, por equiparação legal, também considerou como descumprimento de preceito fundamental qualquer controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

O texto constitucional é muito claro quando autoriza à lei o estabelecimento, exclusivamente da forma pela qual o descumprimento de um preceito fundamental poderá ser argüido perante o Supremo Tribunal Federal. Não há qualquer autorização constitucional para uma ampliação das competências do STF.

A ADPF é um instituto muito novo no Ordenamento Jurídico brasileiro, tendo sido regulamentada somente em 1999 com a lei 9.882.

Tal lei, contudo, não serve ao fundamento para o qual foi criada, pois fere em muitos pontos a Constituição Federal, constituindo uma afronta a princípios essenciais à ordem constitucional brasileira, tais como: o princípio do juiz natural, do devido processo legal, da separação dos poderes, dentre outros.

A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em especial afasta a possibilidade de instituição de um novo sistema de controle concentrado de inconstitucionalidade e também afasta a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal avoque para si questões relativas à constitucionalidade ou não de leis ou atos normativos, que estão sob exame do juiz natural da causa. Logo, é de se presumir que o Legislador não editaria os demais dispositivos da lei. (SILVEIRA, [200?], p. 39).

 


REFERÊNCIAS

(Título II). (SILVA, citado por VELLOSO, 2002, p.4).

MARIA TEREZA BECCALLI ANDRADE DE SOUZA, Bacharelando em direito na Faculdades de Vitória (ES) – ARTIGO CIENTIFICO. Disponível em: http://www.urutagua.uem.br/009/09souzamaria.htm

CARVALHO, Luiz Henrique Souza de. Argüição de descumprimento de preceito fundamental – Análise à luz da jurisprudência do STF. Julho de 2002. Disponível em:  http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2948. Acesso em: 15 de novembro de 2005.

(SILVEIRA, [200?], p. 39).

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -