sábado,27 abril 2024
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Aplicação da CLT como meio de ressocialização do encarcerado

III – Da Aplicação da CLT como meio de Ressocialização do Encarcerado

 

3.1 O Trabalho do Encarcerado como meio de Ressocialização

 

Primeiramente é válido ressaltar que ressocializar significa reeducar, reinserindo assim o apenado, enquanto apto, ao convívio social, proporcionando então uma nova chance de viver em sociedade.

Considera-se de extrema importância para que ocorra a efetiva ressocialização do encarcerado, seus vínculos afetivos e sociais, como vínculos familiares, educação, religião e o trabalho. Faz-se necessário também, que exista uma real ligação entre os diversos fatos geradores, para que se possa reconquistar o que foi esquecido pelo encarcerado, portanto, tem um grande valor a busca para entender o motivo pelo qual o cidadão foi falho em um certo momento da sua trajetória. Ressocializar então, nada mais é do que trazer à tona tudo aquilo que foi de alguma forma deixado de lado pelo sentenciado.

São diversos fatores determinantes para que ocorra a ressocialização e reeducação de individuo, não bastando somente o privar de sua liberdade por um determinado período, mas sim utilizar-se deste período para a preparação de um novo indivíduo, devidamente instruído para o retorno em sociedade, conforme podemos observar diante dos ensinamentos do Professor Julio Fabbrini Mirabete:

A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos, no qual se reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. (…) A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. [9]

A Lei de Execução Penal, criada visando prevenir a reincidência de crimes,  trouxe com ela um enorme avanço no tratamento do condenado, dando grande enfoque para o literal sentido do cumprimento da pena, e acima de tudo, ressaltou a importância que nós, como sociedade, temos de auxiliar a reeducação daqueles que se encontram reclusos.

Conforme podemos observar em seu Art. 10:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do  Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

E também em seu Art. 11:

Art. 11. A assistência será:

I – material;

II – à saúde;

III – jurídica;

IV – educacional;

V – social;

VI – religiosa.

Por fim, o Estado, tem o dever de buscar que o apenado ao deixar a prisão, esteja em melhores condições, tanto intelectuais como profissionais, podendo utilizar como meio para tal o trabalho, que de maneira eficaz prepara o encarcerado para o momento em que ele terá que voltar para o convívio em sociedade, proporcionando à ele um aumento de sua autoestima, de sua evolução como profissional e cidadão.

 

3.2. Premissas para a defesa da relação de emprego no trabalho do encarcerado

 

É imprescindível de início, distinguir o trabalho realizado na própria unidade prisional ou outra entidade da administração pública e aquele prestado em uma entidade

privada, pessoa física ou jurídica, totalmente estranha à administração pública.

Do ponto de vista lógico, quando o apenado se dedicar a uma função cujo o beneficiário do seu trabalho será única e exclusivamente o próprio Estado, não torna-se difícil compreender que o mesmo deverá ser apenas remunerado, por se dizer que o Estado já se vale de diversos custos com o mesmo, como sua moradia, alimentação, higiene, recreação, dentre outros direitos possuídos pelo encarcerado, valendo ressaltar também, que o sentenciado poderia se ver em uma conflituosa situação e acabar adquirindo o status de servidor público.

Entretanto, impõe-se uma análise diferenciada quando o trabalho ocorre em uma entidade privada, pois esta, por reunir todas as características, se portará na prevista relação como empregador, conforme disposto no Art. 2° da CLT:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

A entidade privada, também exercerá em relação aos trabalhadores apenados, um poder diretivo, chamado também como poder empregatício, podendo por meio desta se valer das prerrogativas de instrução, direção e controle de todas as atividades laborativas, sendo beneficiado pela força e energia destes trabalhadores.

Segundo os ensinamentos da Desembargadora Alice Monteiro de Barros (Barros, 2011, p. 462):

O conteúdo do poder diretivo é amplo e compreende três funções. A primeira função é traduzida pelas decisões executivas, que dizem respeito à organização do trabalho e se manifestam por meio de atos meramente constitutivos, não determinando nenhuma conduta para os trabalhadores. A segunda é a de instrução, que se exterioriza por intermédio de ordens ou recomendações, cuja eficácia real depende de uma observância do trabalhador. Finalmente, o poder de direção tem ainda a função de controle, que consiste na faculdade do empregador de fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados[10]

Ao analisar o trabalhador encarcerado, pode-se verificar que este se coloca nos exatos moldes do disposto no Art. 3º da CLT:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Para que seja caracterizado o vínculo empregatício, faz-se necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, que estão presentes nos Art. 2º e 3º da CLT, sendo eles a não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade.

Como não eventualidade podemos entender uma relação que possua continuidade na prestação de serviço, mantendo uma regularidade no desenvolvimento da atividade em benefício do empregador.

A subordinação trata-se da submissão às diretrizes do empregador, que determinará o lugar, a forma, o modo e o tempo da execução da atividade, ou seja, empregado encontra-se sujeito às ordens do empregador.

A onerosidade consiste no percebimento de remuneração em troca dos serviços prestados ao empregador, sendo assim existe uma reciprocidade de obrigações.

Por pessoalidade entende-se que o trabalho se vincula ao caráter pessoal da obrigação, o que proíbe o empregado de fazer-se substituir na prestação de serviços, sob pena de descaracterização do vínculo empregatício.

Por fim a alteridade significa que o empregador assume os riscos decorrentes do seu negócio, o que significa, por exemplo, que o salário do empregado sempre deverá se manter garantido, independente do status da empresa.

Vale se elucidar finalmente, que a relação jurídica existente entre o trabalhador sentenciado que mantenha uma relação de emprego com uma entidade privada, reunirá nestes moldes todos os elementos que caracterizam uma relação de emprego.

 

3.3. Associação para a Proteção e Assistência aos Condenados – APAC

 

O método utilizado pela Associação de Proteção e Assistência a Condenados (APAC), foi fundada no ano de 1972, na cidade de São Jose dos Campos, pelo advogado Mario Ottoboni, autor de livros como “Vamos matar um criminoso? ”, “Seja solução, não a vítima”, “A comunidade e a execução da pena”, receptor de títulos como “Cidadão do Mundo, libertador dos presos e dos humildes”.

Mario Ottoboni, deixou de lado sua profissão, e então fonte de renda e começou a acompanhar juridicamente, sem cobrança de honorários, os presos de baixa renda, o que lhe proporcionou uma experiência revolucionária, que por fim tomou forma como a APAC, que inicialmente significava “Amando o Próximo Amaras Cristo”, com o princípio de que “ Ninguém e irrecuperável”

Em 1974, através da orientação do Juiz de Execução Penal da cidade de São Jose dos Campos, no sentido de que somente uma entidade juridicamente organizada seria capaz de enfrentar as dificuldades existentes no dia a dia do reeducando, foi instituída a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados.

A partir de 1986, o modelo APAC foi reconhecido pela “Prison Fellowship International – PFI”, uma organização não governamental que atua como órgão consultivo da “Organização das Nações Unidas – ONU” em assuntos penitenciários, que foi apontado como alternativa para humanização do tratamento penitenciário e execução penal. A partir de então, o método “apaqueano”passou a ser divulgado mundialmente em Congressos e Seminários, trazendo diversos benefícios ressocializadores ao sistema penitenciário nacional.

A APAC trata-se de uma organização não governamental, de direito privado, sem fins lucrativos, única e exclusivamente dedicada a recuperação e reinserção social dos apenados. A mesma é amparada pela Constituição Federal, e possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal – LEP.

A instituição atua como auxiliar dos Poderes, Judiciário e Executivo, respectivamente, na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes aberto, semiaberto e fechado.

Claramente podemos observar algumas diferenças entre a APAC e o Sistema Penitenciário Comum, as principais diferenças são que na APAC todos os recuperandos são chamados pelo nome, a comunidade participa ativamente através do voluntariado, não há presença de armas, policiais ou agentes penitenciários, os recuperandos ficam em poder das chaves do presídio, a disciplina e limpeza da instituição é realizada pelos próprios reeducandos, tendo como suporte funcionários,  e diretores da unidade e por fim a escolta dos reeducandos é realizada pelos próprios voluntários da instituição. Podemos observar então, os dizeres de Julio Fabbrini Mirabete:

O objetivo do tratamento é fazer do preso ou internado uma pessoa com a intenção e a capacidade de viver respeitando a lei penal, procurando-se, na medida do possível desenvolver no ‘reeducando’ uma atitude de apreço por si mesmo e de responsabilidade individual e social com respeito à sua família, ao próximo e à sociedade em geral.[11]

A APAC é mantida através de promoções sociais, doação de pessoas físicas e jurídicas, parcerias e convênios com o Poder Público e tantas outras entidades. Vale-se ressaltar também, que a mesma não cobra nada para receber e auxiliar os condenados.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, 2009, p. 23):

São oferecidas as assistências médica, psicológica, odontológica e outras de modo humano e eficiente, através do trabalho voluntário de profissionais dedicados à causa apaqueana. O atendimento a essas necessidades é vital, já que, se não atendidas, criam um clima insuportável e extremamente violento, foco gerador de fugas, rebeliões e mortes. Por isso, é fácil deduzir que a saúde deve estar sempre em primeiro plano, para evitar sérias preocupações e aflições do recuperando.

No método APAC, o trabalho trata-se de um elemento de extrema importância como proposta ressocializadora, dispondo de um método de valorização humana, como instrumento de humanização da execução penal. A filosofia “apaqueana”  utiliza o labor como ferramenta de recuperação do respeito e da dignidade do sentenciado, sendo este um meio de educar, curar, moldar e reformar a psique do indivíduo.

A rotina dos reeducandos se inicia as 6 (seis) horas, com uma série de atividades de trabalho e capacitação, como laborterapia, leitura, informática, sala de aula e outras obrigações, que se estendem até as 22 (vinte e duas) horas, quando todos se recolhem em suas celas.

O regime fechado trata-se do tempo para recuperação do sentenciado, promovendo assim aflorar os valores intrínsecos do ser humano, proporcionando também a melhoria da autoimagem do próprio reeducando. Nessa fase, o recuperando realiza trabalhos laborterápicos e outros serviços voltados a ajudar o sentenciado a se reabilitar.

No regime semiaberto foca-se na profissionalização do recuperando. Cuida-se então da formação do mesmo através de mão de obra especializada, utilizando-se de oficinas profissionalizantes, respeitando-se sempre a aptidão de cada encarcerado.

E por fim, no regime aberto, o trabalho tem como principal enfoque a reinserção social, através dos serviços prestados pelo reeducando a comunidade, trabalhando então, fora dos muros da APAC.

 

3.4. Possibilidade de Aplicação da CLT ao Trabalho do Encarcerado

 

Por início vale-se analisar Reclamatória Trabalhista que tramitou no TRT da 4ª Região, 1ª Vara do Trabalho de Bagé, sob o nº 0074900-03.2006.5.04.0811, e reconheceu vínculo empregatício entre um trabalhador reeducando, cumprindo pena em regime aberto e uma empresa de transportes coletivos.

Os pedidos existentes na Petição Inicial consistiam em direito as horas extras, adicional noturno, diferença do vale alimentação, adicional de insalubridade, equiparação salarial, ferias, 13ºs salários, parcelas rescisórias, vale transporte, multas do Art. 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40% e por fim indenização pelo PIS.

A ação então, foi primeiramente julgada improcedente, pois sob o entendimento da Juíza da Primeira Instancia o trabalhador-autor foi, no período, trabalhador apenado, com vedação expressa de sujeição do seu trabalho ao regime CLT nos termos do Art. 28, § 2º, da Lei de Execuções Penais.

Podemos observar então a Decisão proferida no dia 24/10/2008 e posteriormente recorrida em Anexo A.

O trabalhador-autor então interpôs Recurso Ordinário, sustentando que além de existirem diversas irregularidades que impediam a efetiva aplicação da LEP no caso exposto, que o juízo equivocou-se na análise dos fatos. Alega também que cumpria a sua pena regime aberto, na condição de albergado, possuindo o dia todo para trabalhar normalmente, sem precisar do auxílio da SUSEPE (Superintendência de Serviços Penitenciários) ou do referido convênio para prestar serviços.

Os autos então foram remetidos ao E. TRT da 4ª Região – TRT/RS, que por unanimidade dos votos deu provimento ao Recurso Ordinário para o reconhecimento de existência de vínculo de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos a origem para exame das demais pretensões.

Por fim, podemos observar a referida Sentença Reformada e proferida em 14/12/2009, posterior a interposição de Recurso Ordinário, à  7ª Turma do E. TRT da 4ª Região – TRT/RS em anexo B.

Através dos ensinamentos do Mestre em Direito Socioeconômico Dr. Gláucio Araújo de Oliveira, podemos concluir que o ser humano deve ser bem jurídico a ser tutelado e não somente a relação empregado-empregador, ou trabalho do homem livre versus trabalho do homem condenado:

O equívoco atual – atinente a competência material da Justiça do Trabalho – decorre da inobservância de um princípio básico que é dispor de uma Justiça Especializada para apreciar demandas tendo em vista o bem jurídico a ser tutelado, na verdade, o trabalho humano digno. Não se olvide que antes da Emenda Constitucional n. 45/2004 a competência material da Justiça do Trabalho tinha como referência os sujeitos de determinada relação jurídica (empregado x empregador). Com a nova redação do artigo 114 da CF/88, entende-se que a competência material da Justiça do Trabalho deve ser definida tendo como bem jurídico definidor quaisquer medidas com vistas a tutelar o trabalho humano, conferindo-se um ambiente laboral digno a quem quer que seja. Não há que se distinguir entre trabalho livre e trabalho penitenciário, pois o bem maior a ser protegido é o homem. Para corroborar o declinado no parágrafo anterior, defende-se a tese de aplicação dos dispositivos albergados na CLT para o trabalhador preso, em particular quando se tratar de respeito às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, tudo na esteira do entendimento sedimentado na Súmula n. 736 do C. STF que estipula que “Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.[12]

Conclui-se por fim, que a decisão analisada abre precedentes para o entendimento de que a CLT se aplica ao trabalho do preso, por óbvio, desde que presentes todos os requisitos para configuração da relação de emprego.

 

Conclusões

 

Inicialmente, como se pode observar, o Direito Penal tratava o trabalho do reeducando de forma forçada e constituía-se basicamente como sendo uma modalidade de pena. Nos dias de hoje, este mesmo trabalho é considerado um direito ao encarcerado, onde através da LEP proporciona-se ao sentenciado benefícios como a remição da pena, a realização de atividade laboral, e deveres, uma vez que o trabalho é um dever social de todo e qualquer cidadão que participa do desenvolvimento econômico da sociedade a qual está inserido.

O trabalho, portanto, sob uma visão social e histórica pode ser compreendido como sendo uma peça fundamental para formação e ressocialização do ser, conforme disposto pela nossa legislação brasileira a qual prevê a extensão de alguns direitos aos trabalhadores sentenciados, valendo-se ressaltar, porém, que estes ainda não possuem muitos dos direitos conferidos aos trabalhadores livres. Como exposto no trabalho em tela, um direito que é auferido aos sentenciados é o salário inferior ao mínimo legal, razão esta pela qual a Procuradoria Geral da República ajuizou ADPF, onde alegou ofensa aos preceitos e direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal, defendendo assim que os sentenciados, enquanto trabalhadores, tem direito ao recebimento de pelo menos um salário mínimo.

Os fatores determinantes são diversos para que ocorra a ressocialização e reeducação de um indivíduo, não bastando somente o privar de sua liberdade por determinado período, mas sim utilizar-se desse período para a preparação de um novo indivíduo. Ressocializar, portanto, nada mais é do que trazer à tona tudo aquilo que de certa forma foi deixado de lado pelo encarcerado.

Ilógico, porém, um Estado Democrático de Direito, em que um trabalhador reeducando não tenha direito de usufruir dos mesmos direitos previstos aos trabalhadores livres exclusivamente em razão de lhe ter sido aplicada uma pena privativa de liberdade.

 


 

Bibliografia

 

MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Tradução de Regis Barbosa e Flávio Kothe. 2 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985, v. 1 t. 1-2.

RODRIGUES, Francisco Erivaldo. A polêmica utilização do instituto da remição da pena através do estudo. 2007. Universidade Estadual do Ceará – UECE.

FOUCAULT, Michael. Vigiar e punir: nascimento da prisão, 1987, p. 20.

DEMALTO, Celso, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, 2011, p. 462.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.24

Cartilha Projeto Novos Rumos na Execução Penal, TJMG- 3ª Vice-Presidência, 2009, p.23.

SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella. Comentários à lei de execução penal. São Paulo: Aide, 1986.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, Comentários à Lei 7.210, de 11.07.84. São Paulo: Atlas, 1987, p.75.

PINHEIRO, Lucas. “A nova remição de penas. Comentários à Lei 12.433/2011”,  2016, p.1

OLIVEIRA, Gláucio Araújo. O TRABALHO PENITENCIARIO NO BRASIL, Disponível em:<https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/110417/2017_oliveira_glaucio_trabalho_pentenciario.pdf?sequence=1> Acesso em: 25 set. 2018

BRASIL. STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental : ADPF 336 . Relator: Min. Luiz Fux. Disponivel em:< http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15330243562&ext=.pdf>. Acesso em: 14 set. 2018

BRASIL. TRT4. Reclamatória – Ordinário. Processo n. 0074900-03.2006.5.04.0811. Disponível em: >https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/sistema/consulta-processual/pagina-processo?numeroProcesso=0074900-03.2006.5.04.0811< Informações atualizadas até 23/07/2018 às 02:09

[1] FOUCAULT, Michael. Vigiar e punir: nascimento da prisão, 1987, p. 20.

[2] MIOTTO, Arminda Bergamini. Temas penitenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

[3] MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. Tradução de Regis Barbosa e Flávio Kothe. 2 ed. São Paulo: Nova Cultural, 1985, v. 1 t. 1-2.

[4] SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella. Comentários à lei de execução penal. São Paulo: Aide, 1986.

[5] DEMALTO, Celso, Código Penal Comentado, 5ª edição, Editora Renovar, 2000, p. 75

[6] STF. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental : ADPF 336 . Relator: Min. Luiz Fux. Disponivel em:< http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15330243562&ext=.pdf>. Acesso em: 14 set. 2018

[7] RODRIGUES, Francisco Erivaldo. A polêmica utilização do instituto da remição da pena através do estudo. 2007. Universidade Estadual do Ceará – UECE.

[8] PINHEIRO, Lucas. “A nova remição de penas. Comentários à Lei 12.433/2011”,  2016, p.1

[9] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.24

[10] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, 2011, p. 462.

[11] MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal, Comentários à Lei 7.210, de 11.07.84. São Paulo: Atlas, 1987, p.75.

[12] OLIVEIRA, Gláucio Araújo. O TRABALHO PENITENCIARIO NO BRASIL, Disponivelem:<https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/110417/2017_oliveira_glaucio_trabalho_pentenciario.pdf?sequence=1> Acesso em: 25 set. 2018

 

 

*Maria Laura de Moraes Moron Morad, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI) – 2018.

 

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