quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosAbuso "antecipado" do direito de defesa trabalhista

Abuso “antecipado” do direito de defesa trabalhista

Tem se tornado esquecida a existência da Convenção n.º 158 da OIT, assinada em Genebra em 22.6.82, que disciplina término de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, corroborando o dispositivo constitucional previsto no artigo 7º, inciso I da Constituição Federal.

No artigo 4º desta Convenção, estabelece-se que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Daí porque, tanto pela Convenção n.º 158 da OIT, como também pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso I, toda dispensa deve ser motivada.

Mas não é o que se tem visto nas lides forenses e na rotina da vida, onde empregados são costumeiramente demitidos sem razão e pior: sem pagamento das verbas rescisórias. O que justifica uma empresa não pagar as verbas rescisórias trabalhistas de um empregado quando sabe, ou pode saber através de uma consultoria jurídica, que este tem mesmo os direitos negados?

Cabem algumas reflexões.

Entendemos que se abusa do direito de rescindir o contrato de trabalho quando não apenas se faz sem apresentar justa causa, mas, principalmente, quando ao fazer, deixa-se de pagar propositalmente as verbas rescisórias.

Propositalmente a inadimplência trabalhista do pagamento rescisório tem se tornado praxe para as empregadoras rescindir contratos de trabalhos e açular seus ex-empregados a entrarem com ações no Judiciário se quiserem “ fazer valer seus direitos”.

Verifica-se dessa conduta uma lamentável postura das empregadoras, as quais, cientes do assoberbamento da máquina estatal, disso se valem para esperar que os ex-empregados ingressem com reclamações trabalhistas e sofram com a morosidade processual, com o escopo de forçar ou uma conciliação, ou até estimular a desistência do reclamante. Podemos enxergar dessa conduta perversa um abuso do direito de defesa, e como esclarece Luiz Guilherme Marinoni:

O abuso do direito de defesa é mais perverso quando o autor depende economicamente do bem da vida perseguido – hipótese em que a protelação acentua a desigualdade entre as partes, transformando o tão decantado princípio da igualdade em uma abstração irritante. Poucos se dão conta que, em regra, o autor pretende uma modificação da realidade empírica, e o réu deseja a manutenção do status quo. Essa percepção – até banal – da verdadeira realidade do processo civil é fundamental para a compreensão da problemática do tempo do processo ou do conflito entre o direito à tempestividade da tutela jurisdicional e o direito à cognição definitiva (Luiz Guilherme Marinoni. A Antecipação da Tutela. 8ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 328).

Podemos ir mais além e nomear um abuso antecipado do direito de defesa, à medida que a reclamada provoca uma lide pela resistência em adimplir com verbas rescisórias, prevendo uma defesa procrastinatória e prejudicial ao processo.

De fato, dependendo o desempregado reclamante das verbas rescisórias num momento crítico de sua vida, sem rendimentos laborais, a protelação judicial ou a morosidade própria da marcha processual é uma vantagem às empresas reclamadas para apostarem na chance de uma conciliação, onde parte da verba rescisória devida será abdicada pelo reclamante conciliante somente porque tem pressa em auferir alguma verba alimentar. Como continua o Jurista:

Se o autor é prejudicado esperando a coisa julgada material, o réu, que manteve o bem na sua esfera jurídico-patrimonial durante o longo curso do processo, evidentemente é beneficiado. O processo, portanto, é um instrumento que sempre prejudica o autor que tem razão e beneficia o réu que não a tem. É preciso que se perceba que o réu pode não ter efetivo interesse em demonstrar que o autor não tem razão, mas apenas desejar manter o bem no seu patrimônio, ainda que sem razão, pelo maior tempo possível, com o que o processo pode lamentavelmente colaborar (Tutela Antecipatória e…, p. 22)

 

Interessante a definição de assédio processual que se encontra embutida na decisão abaixo transcrita, proferida pela Juíza do Trabalho Mylene Pereira Ramos, da MM. 63ª Vara do Trabalho de São Paulo:

A ré ao negar-se a cumprir o acordo judicial que celebrou com o autor, por mais de quinze anos, interpondo toda sorte de medidas processuais de modo temerário, e provocando incidentes desprovidos de fundamento, na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou autentico “assédio processual” contra o autor e o Poder Judiciário. (…) Frágil, perante o poderio econômico do réu, e atado o Poder Judiciário pelas malhas das normas processuais que permitiram ao réu delongar o cumprimento de sua obrigação por mais de quinze anos, nada restou ao sofrido autor do que esperar. Neste ínterim, sofreu a vergonha e a humilhação de um empregado que após 30 anos de trabalho na mesma instituição se vê por ela massacrado. A estratégia processual adotada pela ré arrastou pela via crucis não só o autor, mas também muitos outros empregados, que pelo imenso volume de processos em andamento, não conseguem receber suas verbas de natureza alimentar. Dito de outra forma, o réu onerou o Poder Judiciário, concorrendo para o sobrecarregando da Vara, requerendo o labor de vários Servidores para a movimentação do processo, atrasando o andamento dos demais. […] O assédio processual consiste na procrastinação por uma das partes no andamento de processo, em qualquer uma de suas fases, negando-se a cumprir decisões judiciais, amparando-se ou não em norma processual, para interpor recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, petições despropositadas, procedendo de modo temerário e provocando incidentes manifestamente infundados, tudo objetivando obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária (Processo nº 2784/2004, 63ª Vara do Trabalho de São Paulo. Sentença Publicada aos 15-07-05).

É preciso, portanto, que o Judiciário Trabalhista perceba tais comportamentos, muito comuns pelas empresas empregadoras, as quais açulam seus ex-empregados a ingressarem com ações judiciais, desafiando-os a pleitearem seus direitos e sofrerem o ônus da espera processual por saberem que isso é vantajoso à empresa e prejudicial ao obreiro desempregado, prejudicando a subsistência e a dignidade deste.

A demissão sem justa causa e sem pagamento de grande parte das verbas rescisórias, notadamente quando incontroversas ao decorrer do processo, traz a prova de que a empregadora teve sua conduta pautada na esperança de obter o máximo de lucros na rescisão contratual a partir da premissa de que quem tem pressa aceitará qualquer acordo de qualquer valor.

Em si mesma, a transação será tão benéfica ou tão prejudicial ao trabalhador quanto for a sua liberdade de escolha ou seu constrangimento diante do fator econômico (GIGLIO, Wagner. A Conciliação nos dissídios individuais do trabalho, São Paulo: LTr, 1982, p. 49).

Uma postura processual se trata de patente má fé, ofensiva aos postulados da dignidade da pessoa humana e amparada por um Judiciário que não colabora em sua pretensa celeridade.

É de todo recomendável, portanto, que os intérpretes do direito fiquem atentos para destacar tal comportamento em suas lides, seja requerendo a multa pela má-fé, seja requerendo tutelas de urgência para antecipação da satisfação do crédito incontroverso ou, ainda, pleiteando uma reparação pelo dano notório que o atraso de verbas rescisórias proporciona a alguém em estado de vulnerabilidade econômica como os reclamantes dos feitos trabalhistas.

Muitas outras reflexões podem ser extraídas dessas primeiras linhas, inclusive com a riqueza da aplicação do novo CPC com seu princípio de cooperação entre as partes e duração razoável do processo. Deixamos, contudo, maiores reflexões ao leitor, a fim de dinamizarmos a leitura desse artigo (não o estendendo a uma tese) e estimular o pensamento crítico.

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