sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoA Reforma do Direito Processual do Trabalho

A Reforma do Direito Processual do Trabalho

Publicada em 14/07/2017, a Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, trouxe inovações no Direito Processual do Trabalho, as quais passarão a vigorar em 120 dias e, portanto, merecem atenção especial.

A começar pelos prazos judiciais, houve alteração, adequando à recente mudança do Código de Processo Civil, com a determinação da contagem em dias úteis, o que a torna mais coerente, considerando que atualmente alguns dias do prazo se perdem com os finais de semana e feriados. Ademais, foi incluída expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo de ofício pelo juiz ou por motivo de força maior, se devidamente comprovado.

A lei também faz a previsão da fixação de honorários de sucumbência, que atualmente somente são devidos se a parte está assistida por sindicato. Serão arbitrados pelo juiz de acordo com o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, nos mesmos termos do processo civil, sendo o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor liquidado da condenação, proveito econômico obtido ou valor da causa, o que valorizará a atuação do advogado. No caso de procedência parcial da ação, serão fixados honorários de sucumbência recíproca, sem possibilidade de compensação.

Ademais, cumpre ressaltar que é prevista a exigibilidade dos honorários ainda que o vencido seja beneficiário da justiça gratuita, podendo ser executado no prazo de dois anos, se o advogado comprovar ter cessado a condição de insuficiência financeira de vencido nesse período.

Merece destaque a previsão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que determina a aplicação do disposto no CPC. Será assim utilizado procedimento especial para que recaia a execução sobre o sócio da empresa que não integre o polo passivo da ação, com a sua prévia intimação para apresentação de manifestação e provas no prazo de 15 dias.

Um ponto da Reforma que trará impacto benéfico na prática é a previsão de teto para o recolhimento das custas processuais, que ainda corresponderão à 2% do valor da causa, porém, a partir da vigência da lei, observarão o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Da forma como é feito o recolhimento atualmente, sem a delimitação de um valor máximo, pode ocorrer eventualmente a inviabilidade de interposição de recurso em processos cujo valor da causa seja muito elevado, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.

Ainda, foi determinada a condenação ao pagamento de custas do reclamante que se ausentar em audiência, que deverá recolhê-las ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar a impossibilidade de comparecimento no prazo de 15 dias, sendo o efetivo pagamento condição para a propositura de nova ação. Tal previsão deverá coibir uma prática comum atualmente, que ocorre por não haver prejuízo para o reclamante no caso de arquivamento de ação por motivo de ausência injustificada, já que pode postular ação com pedidos idênticos, o que acaba movimentando o judiciário sem necessidade.

Por fim, outro ponto que merece destaque é a previsão de aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária dos créditos trabalhistas, o que encerrará o debate atual sobre o tema, que é inclusive objeto de liminar do STF, que suspendeu a decisão do TST sobre a aplicação do IPCA-E.

As mudanças citadas são somente parte das disposições da Reforma Trabalhista, as quais passarão a vigorar em outubro de 2017. É de suma importância o estudo pelos profissionais da área, pois, em se tratando de nova lei processual, os efeitos de aplicação da norma serão imediatos (“ex nunc”), inclusive aos processos já em andamento, exigindo a atualização e preparo para atuar nos processos de acordo com as novas regras.

Advogada. Bacharel em Direito na Universidade Paulista.

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