sábado, 27/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoA possibilidade do exame demissional de gravidez na terminação do contrato de...

A possibilidade do exame demissional de gravidez na terminação do contrato de trabalho

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A história do direito laboral se mistura com a história das mulheres para melhores condições de vida, incluindo as de trabalho. Mulheres e crianças foram as minorias mais atingidas na revolução industrial e, por conseguinte, com a forma das políticas públicas relacionadas ao direito de lidar com tais abusos. Por isso, a retribuição ocorre através de direitos diferenciados aplicados a tais trabalhadores.

Desde 1999, ano em que foi implementado o art. 373-A na CLT, medidas visando coibir a discriminação e o preconceito no ambiente de trabalho foram positivadas com o escopo de proteção às mulheres. Condutas a respeito de anúncios de emprego, critérios subjetivos para promoções, remuneração, dispensa em razão de sexo, à idade, à cor ou situação familiar, estão previstas na legislação como forma de obstaculizar atos que violem o princípio da igualdade.

O inciso IV do referido artigo trata da vedação da exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. A vedação disposta na legislação visa proteger a dispensa da trabalhadora em virtude da sua gravidez, pois, como é sabido, há diversos direitos trabalhistas concedidos para gestantes, entre os quais se destacam os exames e consultas médicas que ensejam a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, a trabalhadora não irá trabalhar, porém irá receber seu salário normalmente. Outro direito conferido são as pausas para amamentação (dois períodos de 30 minutos cada, até que a criança complete 06 meses) que são arcadas pelo empregador. Também a licença maternidade, que a mulher irá se afastar por no mínimo 120 dias, precisando o empregador, muitas vezes, contratar outro empregado para substituí-la. Além disso, há a estabilidade concedida da concepção da gravidez até 05 meses após o parto e, para evitá-la, o empregador prefere não admitir a empregada grávida.

A despeito da proibição do teste de gravidez, resta a dúvida se a o exame poderia ser exigido no demissional da empregada, uma vez que a lei apenas menciona a proibição no exame admissional (na sua contratação) e na permanência (nos exames periódicos exigidos pelo empregador conforme a exigência legal).

A atual doutrina e jurisprudência em torno do assunto assegura que é permitido o exame demissional, porém, a empregada, se quiser, não será obrigada a realizá-lo contra sua vontade. Todavia, a não realização do teste, que corre às despesas do empregador, complicará sua alegação a respeito de eventual pleito estabilitário, pois o empregador visa evitar eventual ação judicial e continuar a conceder o emprego para a empregada, mas que não foi possível em função da recusa da trabalhadora ao teste.

Outro ponto que merece ser ressaltado é sobre o momento a ser solicitado o exame. O empregador, ao requerê-lo, por exemplo, logo após a notificação do aviso prévio, estará agindo equivocadamente. O correto seria apenas fazer a solicitação após o decurso do aviso prévio da empregada, uma vez que de acordo com o art. 391-A da CLT, mesmo o aviso prévio sendo indenizado, caso a trabalhadora engravide nesse período é assegurada a garantia de emprego. Como o aviso prévio é projetado para o futuro, é considerado como contrato de trabalho para todos os fins e, mais, ocorrendo a gravidez (considerado como motivo pessoal de proteção à mulher e à criança), é devida a concessão da estabilidade. Dessa forma, o indicado é a realização do exame apenas após expirado todo o prazo do aviso prévio, seja o trabalhado ou indenizado.

Por fim, o exame demissional de gravidez é que alcançou ainda maior destaque em razão da decisão do STF no RE 629053, em outubro de 2018, na qual o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, sendo relevante a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b” do ADCT. O julgamento reafirmou jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria, constante na Súmula 244, I.

Consoante ao explanado, não há melhor forma do empregador se prevenir de eventual reclamação trabalhista requerendo a reintegração da empregada ou a indenização substitutiva referente ao período estabilitário, a não ser com o exame de gravidez realizado após terminado todo o curso do contrato de trabalho.

Avatar photo

Professora da Faculdade Dom Bosco de Porto Alegre/RS. Mestra em direito do trabalho pela UFRGS. Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Autora de diversos artigos trabalhistas. Avaliadora de revistas acadêmicas.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -