terça-feira,19 março 2024
ColunaComplianceA Lei Antitruste garante a liberdade econômica?

A Lei Antitruste garante a liberdade econômica?

1. Introito

A ideia de mercado competitivo pressupõe necessariamente um espaço que possa ser acessado livremente por todos, a fim de que nele possam permanecer e competir de forma equânime. E para isso tem-se Leis que buscam garantir esse nivelamento econômico. Mas, será que a Lei Antitruste garante a liberdade econômica?

Para que isso seja possível, é imprescindível que exista certo nivelamento entre os agentes econômicos e o estabelecimento de regras minimamente equitativas para assegurar que vetores competitivos justos sem atos ilícitos, fraudulentos ou de poder.

Tal discussão não tem nada de novo para o Antitruste.

Mas, será que tal filosofia é suficiente para garantir o cumprimento do direito constitucional à livre concorrência e liberdade econômica?

É exatamente este questionamento a que se visa solucionar.

2. O Direito Antitruste

O Direito Antitruste visa, por meio da concorrência, assegurar a liberdade econômica e concorrencial de todos, preservando a própria sociedade livre.

Daí as recentes discussões sobre a necessidade de que o Direito Antitruste se preocupe com os seus objetivos de evitar cartelizações e monopólios mercadológicos.

Isto porque, agentes dominantes sem qualquer limite têm inúmeros meios e capital para restringir indevidamente a liberdade econômica dos demais partícipes do mercado, sejam seus consumidores, sejam seus fornecedores ou compradores, ou empresas concorrentes.

2.1. Novas discussões

Recentemente, vários estudos concluem que o mero reconhecimento formal das liberdades não é mais suficiente para assegurar nem liberdade econômica e concorrencial, ou mesmo a liberdade política para todos.

Em outras palavras, não há liberdade econômica de um agente quando ele está sujeito à dominação irrestrita por parte de outro.

Enquanto a ala conservadora se preocupa com os riscos que um Estado forte pode trazer para a liberdade econômica.

Por outro lado, a ala liberal é mais inclinada a ver a liberdade econômica abrangendo igualmente o direito dos menos privilegiados de participarem de um sistema econômico que seja relativamente justo para todos. Por esta razão, o Estado é visto como uma força para a contenção do poder econômico privado.

De fato, os receios de ambos os lados procedem, na medida em que tanto um poder público descontrolado como um poder privado descontrolado podem ter efeitos nefastos sobre a liberdade econômica dos cidadãos.

Por essa razão, a questão, obviamente, não é escolher que tipo de dominação é menos pior, mas sim evitar ambas.

Isto é: ser livre pressupõe não estar sujeito à dominação, sejam eles públicos ou privados.

Assim, se objetiva-se levar a sério a realização da liberdade econômica, deve-se buscar a contenção da dominação.

Isso porque, o Direito Antitruste não apenas pode como deve ter como uma de suas preocupações fundamentais assegurar efetivamente a liberdade econômica de todos.

2.2. A solução do conflito

Trata-se de resgatar a diversidade e acesso aos mercados, buscando-se evitar altas concentrações de poder econômico que pudessem comprometer esse objetivo.

Sob esse ângulo, a própria competição é vista como um conjunto de condições para assegurar a liberdade econômica de todos, o que inclui a abertura dos mercados.

Ademais, importante destacar que não há como se pensar em mercados livres sem ter como fundamento os valores democráticos, à liberdade das pessoas e às oportunidades para competir de forma equânime.

Por mais que não se pretenda tutelar concorrentes, é inequívoco o compromisso do Antitruste com a manutenção de condições justas de mercado, sob pena de não ser possível o exercício da livre concorrência leal.

O problema é que por demais das vezes, a competição justa é negligenciada, ao manter a ideia de que as Leis Antitruste objetivam apenas proteger a competição em si, mas não os competidores.

Tal ideologia tem sido utilizada para justificar a omissão das autoridades antitruste, apesar de algumas ações competitivas acabem por eliminar alguns competidores e de o Antitruste não proteger competidores às custas da própria competição.

Sendo o objetivo do Direito Antitruste o de prevenir e reprimir o abuso de poder econômico, se houver competidores que estejam sendo excluídos do mercado ou impedidos de nele ingressar, em razão de práticas abusivas dos agentes dominantes, é inequívoco que a intervenção antitruste é necessária com a proteção dos concorrentes.

Salvo em caso de situações excepcionais, como de pandemias ou demais circunstâncias prejudiciais do andamento normal do mercado, da concorrência e da livre oferta.

E isso é totalmente convergente com a proteção da própria concorrência.

Sob a perspectiva da liberdade econômica, apesar da importância dos direitos do consumidor, são igualmente importantes os direitos dos demais agentes econômicos de poderem ingressar e permanecer nos mercados e neles competir pelos seus próprios méritos.

Daí porque é necessário que o Antitruste leve esses aspectos em consideração, até porque não deixam de ser convergentes, uma vez que a preservação da concorrência também beneficia o consumidor.

3. Conclusão

E aí? Será que a Lei Antitruste garante a liberdade econômica?

A resposta é sim, mas desde que respeitado o justo equilíbrio de mercado entre todos os partícipes, desde os empresários até os consumidores.

Não se está propondo que o Direito Antitruste deva privilegiar incondicionalmente pequenos negócios ou negócios ineficientes às custas dos consumidores.

O que se está dizendo é que o Antitruste também deve preservar a concorrência como instrumento fundamental para que todos – e não apenas os mais fortes – possam exercer suas respectivas liberdades econômicas.

Por consequência, tal preocupação poderá beneficiar, igualmente, os consumidores.

Assim, propõem-se que: haja a proteção de todos os agentes de mercado, incluindo o consumidor; preservação das oportunidades, sem interferências de poder indevidas; promoção da autonomia individual; dispersão do poder privado monopolizador e cartelizador.

Consequentemente, a questão fundamental que se coloca na atualidade é que não temos que escolher entre a dominação do Estado ou a dominação privada.

Ambas as situações são nefastas para a liberdade econômica e acabam inviabilizando o próprio regime de mercado.

Logo, a única solução possível é encontrar um justo equilíbrio por meio de um Estado que interfira nos mercados o suficiente para assegurar que todos encontrem no mercado um espaço em que possam exercer suas liberdades econômicas e competir pelo mérito.

Daí por que o Antitruste não pode negar o seu papel nesse processo, especialmente no caso brasileiro, em que a própria Constituição Federal, em seu art. 173, § 4º assim o garante.

Ora! É a própria Constituição que exige que as tentativas abusivas de dominação de mercados e eliminação da concorrência sejam contidas pelo Direito Antitruste.

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