quinta-feira,28 março 2024
ColunaTribuna do CPCA Defensoria aos olhos do Novo CPC - Parte II

A Defensoria aos olhos do Novo CPC – Parte II

Tudo bem pessoal? espero que sim. Bom, vamos dar continuidade a segunda parte do artigo publicado no dia 11 de fevereiro do corrente ano.

Hoje irei ressaltar a curadoria especial que será exercida pela Defensoria Pública com o advento no Novo CPC.

Sabemos que a Defensoria Pública é um órgão de extrema importância para a população vulnerável de nosso País, como fora destacado no artigo anterior, tutelando assim os interesses de seus assistidos no Poder Judiciário ou de forma Extrajudicial.

O Defensor Público atua também como curador especial, o artigo 9º do CPC de 1973 destaca a figura do curador para a defesa do incapaz que não possui representante legal, para o réu preso, para o revel e caso ainda os interesses do incapaz viesse a colidir com os interesses do representante legal.

O Novo CPC em seu artigo 72 dispõe de forma idêntica o disposto no CPC de 73, todavia, com algumas modificações pontuais a ser ressaltadas.

O artigo 72 do Novo Codex Processual em seu inciso I traz os incapazes sem representação legal e o réu preso, enquanto no inciso II traz a questão do réu que não sabia que contra ele existia uma determinada ação judicial (revel), senão vejamos:

Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (destacou). 

Vale ressaltar que a hipossuficiência do indivíduo, não é uma hipossuficiência financeira propriamente dita, mas sim hipossuficiência no sentido que o indivíduo se encontra desprovido, vulnerável.

CASSIO SCARPINELLA BUENO ressalta que, a função do curador especial é o que se lê do parágrafo único do art. 72, que a chama de “curatela especial”, será exercida pela Defensoria Pública, porque se trata de uma de suas funções institucionais (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/94 na redação da Lei Complementar n. 132/2009). No exercício deste mister devem ser observados–nem poderia ser diferente–as leis de regência desta instituição (inclusive as estaduais no que diz respeito às Defensorias Públicas mantidas pelos Estados) e as regras que estão estampadas nos arts. 185 e 187 do Novo CPC.

Tal reconhecimento desta instituição como sendo a titular da função de curadoria especial traz o dever de garantir o contraditório puro e da legalidade em processos que possuem indivíduos vulneráveis juridicamente.

Um artigo de minha autoria em conjunto com uma colega da faculdade a Dr.º Cláudia Maria M. B. Graça, publicado no ano de 2014 no site da ANADEP (Associação Nacional dos Defensores Públicos) (link: http://migre.me/t4sqW ). Ressaltamos que o acesso à justiça não é simplesmente uma “assistência judiciária”, vai muito além desses aspectos.

Com isso a integridade harmônica entre Estado-Cidadão se faz necessária para a efetivação de um Direito-Garantia, implementando assim políticas públicas e a efetivação dos Direitos Sociais.

Após esta análise conclui-se então que o Novo CPC preenche a existência da Defensoria Pública antes não trazida no CPC de 1973, trazendo o seu papel dentro do Processo Civil, todavia, somente será possível com um fortalecimento desta instituição.

 


BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cassio Scarpinella, Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo. Saraiva. 2015. pág. 87.

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