sexta-feira, 26/julho/2024
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Recolhimento de INSS e o Empregador

Todos sabem que o empregador é responsável pelo recolhimento dos valores referentes ao INSS (Cota previdenciária), permitindo a contribuição de seus funcionários ao Órgão para posterior ingresso com pedido de aposentadoria, auxílio-doença ou licença maternidade.

Todavia, o que fazer quando seu empregador não recolhe os valores inerentes à mencionada rubrica? Como agir? Vejamos a seguir:

Inicialmente, para confirmar a ausência de repasse de valores ou cadastrar senha para retirada de extrato pela internet o empregado deverá encaminhar-se a agência do INSS onde esta localizado seu benefício.

A inexistência de repasse pelo empregador acarreta na não utilização dos serviços prestados pela Previdência Social como auxílio-doença, aposentadoria ou licença maternidade, o que prejudica diretamente o funcionário, pois o tempo de serviço não é considerado.

O ato de descontar em folha os valores do INSS é do empregador, que não os repassando a previdência social incorre em crime de Apropriação Indébita Previdenciária devidamente tipificada no Código Penal:

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Vale observar que a Apropriação Indébita Previdenciária trata-se de crime omissivo, uma vez que tem sua origem na ausência de repasse de valores aos cofres da Autarquia Federal, resultando em dano a sociedade, bem como ao referido Órgão.

Devemos ressaltar que a consumação do crime se dá no momento em que o importe a ser passado ao INSS, não é realizado na data correta e com o devido respeito ao cumprimento dos rigores da lei.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que para a caracterização do crime, não há a exigência de qualquer beneficio por parte do agente ou dolo específico.

Por outro lado, haverá a extinção da punibilidade quando o empregador voluntariamente , declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições antes do início da ação fiscal, ou seja, se a ação fiscal for ajuizada ou já houver a denuncia pelo Ministério Público, não haverá a extinção da punibilidade.

Cumpre esclarecer que existe o entendimento no sentido da conduta do empregador tornar-se atípica, quando este de fato não for o responsável pelo repasse dos valores previdenciários.

Cabe frisar que, o empregado não poderá ser prejudicado pela ausência de repasse de valores ao INSS pelo empregador, bastando para a comprovação de seu tempo de serviço a apresentação de seus contracheques comprovando o desconto em folha e sua carteira de trabalho demonstrando o vínculo empregatício, pois mediante provas o Órgão, em tese, não poderá impedir o deferimento de qualquer beneficio, ressalvados o preenchimento de demais requisitos.

Por fim, além da apresentação da documentação acima, deve o funcionário buscar o auxílio de um bom advogado ou encaminhar-se a Defensoria Pública para a resolução de seu caso.

Advogada Trabalhista, cursando Pós- Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Acredita que o saber deve ser repassado com o intuito de gerar conhecimento, atingindo um número cada vez maior de pessoas.

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