quinta-feira,28 março 2024
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Proteção ao Trabalho da Mulher e a Adequação as Normas Trabalhistas

Ao longo dos anos as mulheres lutam pela igualdade de direitos com os homens, vez que por décadas foram tratadas como sexo frágil, vivendo alheia a sua própria vontade. Assim, na semana do dia internacional da mulher vamos falar um pouco sobre os direitos conquistados por essa classe que luta por seu espaço até hoje.

Atualmente nota-se que a historia é bem diferente, pois conseguimos a tão sonhada igualdade, no entanto, essas novas responsabilidades foram somadas as tarefas já desempenhadas, havendo um acumulo de função, tendo em vista que a mulher moderna tem que ser boa profissional, boa mãe, boa esposa, cuidar do lar e na maioria das situações realizar essa extensa lista de afazeres sem a ajuda de ninguém.

Assim, diante de todo exposto, não seria justo que a lei não reconhecesse tamanha diversidade entre o perfil da mulher que trabalha fora, para com o perfil do homem que trabalha fora, pois este não sofreu grande mudança em seu quadro de responsabilidades, e isso é constatado facilmente, por exemplo, o homem não passa pela experiência de trabalhar carregando outro ser em seu ventre, não sabendo o quão desgastante é tal situação.

Ora, mais do que nunca, devemos considerar a premissa: “Tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais”, objetivando a inexistência de injustiça entre os gêneros.

A Constituição Federal na busca dessa justiça prevê nos seguintes artigos:

 Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; e

Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

Por conseguinte, as normas trabalhistas não poderiam se fechar para essa realidade, surgindo assim, a necessidade de adequação de suas leis para melhor atender as necessidades das trabalhadoras em nosso país.

Em decorrência disso iremos expor as características especiais a que se submete o trabalho da mulher. Inicialmente, se faz evidente que a mulher não poderá ser discriminada pelo empregador com remuneração menor que a do sexo oposto ou com ausência de promoções.

A jornada de trabalho desempenhada pela mulher não poderá ultrapassar 08 (oito) horas diárias, todavia, antes do início da prestação de hora extra , deverá ser concedido 15 minutos de descanso nos termos do art.384 da CLT.

Ao empregador não caberá anunciar qualquer vaga de trabalho demonstrando a preferência de sexo, a não ser que haja real necessidade na função a ser desempenhada. Além disso, não poderá no ato da admissão ou permanência do emprego, exigir apresentação de exames que comprovam a esterilidade ou a gravidez, bem como não será permitido à revista íntima as trabalhadoras, a menos que fique demonstrada a necessidade de tal ato.

O descanso semanal da trabalhadora deverá permanecer aos domingos em sua grande parte, salvo necessidade do serviço ou motivo de conveniência pública (art.385 da CLT).

Igualmente, a lei determina que o empregador que possua ao menos 30 funcionárias com mais de 16 anos de idade, tenha local adequado para a guarda de seus filhos no período da amamentação, sendo certo que tal área deverá ter a devida assistência e segurança (art.389 §1 da CLT).

Neste sentido, a funcionária terá direito a dois descansos intrajornada de 30 minutos cada um para a amamentação de seu filho, sem prejuízo do salário e do computo da duração das horas trabalhadas.

Em nenhuma hipótese caberá à contratada obrigar qualquer funcionária a realizar tarefa que demande força muscular superior a 20 quilos para trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho ocasional (art.390 da CLT).

Ao que tange a licença maternidade, a trabalhadora em estado gravídico tem seu contrato de trabalho interrompido, possuindo licença de 120 dias, cabendo seu aumento para 180 dias caso o empregador público ou privado participe do Programa Empresa Cidadã, o qual consiste em deduções fiscais no montante referente aos 60 dias de prorrogação.

Frisa-se que, não há prejuízo do salário com a empregada em período de licença maternidade, devendo o empregador realizar o pagamento mês a mês do vale refeição/alimentação, vez que este tem caráter salarial, integrando a remuneração da gestante por força da súmula 241 do TST.

A trabalhadora que recebe remuneração variável terá o cálculo de seu salário realizado com a média dos últimos seis meses, o que não acarreta prejuízo ao empregador, vez que os valores pagos a título de licença maternidade serão deduzidos do importe desembolsado mensalmente a título de INSS a seus funcionários.

Vale observar que não podemos confundir licença maternidade com a estabilidade provisória da gestante, pois esta consiste em vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Incumbirá a empregada gestante a comunicação a seu empregador a data de início de seu afastamento através de atestado médico, sendo certo que o período poderá ocorrer entre o 28º dia anterior ao parto e a ocorrência dele (art.392 da CLT). Este período poderá ser aumentado duas semanas cada um sempre com a apresentação de atestado médico. Caso haja necessidade de parto antecipado fica assegurado o período de 120 dias de licença maternidade.

Outrossim, a funcionária em estado gravídico tem direito a mudança de função, enquanto seu estado de saúde exigir, estando garantido o retorno ao trabalho no cargo anteriormente exercido, bem como a dispensa em sua jornada de labor para a realização de minimamente 6 consultas médicas e exames complementares.

A empregada a qual obtiver guarda judicial ou adotar uma criança também terá direito a licença maternidade nos mesmos moldes de uma empregada gestante, devendo para tanto apresentar o Termo Judicial de Guarda a seu empregador.

Caso haja aborto não criminoso a empregada terá direito a 2 semanas de licença, assegurado o devido retorno ao trabalho.

Por fim, temos a lei 5.245/08, a qual permite que as mulheres servidoras públicas possuam um dia de folga por ano para a realização de exames preventivos de câncer de mama e de colo de útero. Para tanto, a funcionária deverá apresentar os comprovantes de seus exames no local de trabalho, demonstrando que a folga foi usada para esta finalidade, não cabendo assim, qualquer desconto em seu salário.

Por todo exposto, temos que a legislação avançou consideravelmente quanto a proteção ao trabalho das mulheres,  mas sem dúvida o preconceito e a discriminação ainda existem, principalmente nas profissões as quais os homens julgam como funções masculinas, porém nota-se que até mesmo este conceito encontra-se em mutação em prol de um mundo mais humano e igualitário para todos.

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