sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoOs Atletas e seu Contrato de Trabalho

Os Atletas e seu Contrato de Trabalho

Aproveitando o embalo das olimpíadas vamos entender os termos que norteiam o contrato de trabalho dos atletas profissionais e suas obrigações.

Inicialmente o atleta não recebia verba fixa e regulamentada em lei para desenvolvimento de sua atividade, porém com o advindo da lei 9.615/1998 (Lei Pelé) o cenário mudou, garantindo direitos e deveres entre o atleta profissional e a entidade desportiva.

Neste sentido, a lei específica (9.615/98) prevalecerá sobre a lei geral (Consolidação das Leis Trabalhistas), sendo esta devidamente aplicada no que couber, sempre com o objetivo de proteger os atletas profissionais, cabendo a eles o gozo de férias e demais verbas inclusas no contrato de trabalho, possuindo o direito ainda a aplicação das normas gerais de seguridade social.

A mencionada lei batizada de Lei Pelé é regida pelos seguintes princípios: transparência financeira e administrativa, moralidade na gestão desportiva, responsabilidade social de seus dirigentes, tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional e participação na organização desportiva do país consoante art. 2 da normativa.

O desporto classifica-se em três finalidades: de rendimentos, educacional e de participação, senão vejamos:

Desporto educacional – tem como objetivo a educação, sendo praticado em sistemas de ensino para desenvolver o indivíduo praticante como cidadão, valorizando o esporte como um lazer.

Desporto rendimento – este é desenvolvido nos termos da Lei Pelé promovendo a integração do esporte no país e outras nações.

Deporto participação – é praticado de modo voluntário e descontraído, tendo como finalidade o bem estar social.

Os atletas classificados como desporto rendimento podem ser profissionais, pactuando o recebimento de remuneração firmada em contrato entre o atleta e a entidade desportiva, ou como não profissional caracterizada pela livre contratação, havendo o recebimento de patrocínio pela atividade desenvolvida.

Assim, o contrato de trabalho dos atletas se diferencia do firmado com os demais trabalhadores, sendo clara a sua condição de contrato de trabalho especial, pois o ajuste entre as partes deve conter obrigatoriamente cláusula penal para casos de rescisão dos termos celebrados ou desfazimento do vínculo existente entre o atleta e a entidade contratante.

O valor da multa referente à cláusula penal pode ser livremente estabelecido entre as partes até o limite máximo de 100 (cem) vezes dos importes recebidos anualmente.

Vale ressaltar que, caso o atleta esteja com o salário atrasado mais de 03 (três) meses terá o direito de rescisão do contrato de trabalho, estando o profissional livre para novas contratações, existindo o pagamento de multa por descumprimento antecipado de contrato pela entidade desportiva nos termos abaixo:

Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.

Outrossim, o atleta com salários em atraso pode se recusar a competir pela entidade desportiva que representa conforme art.32 da abaixo especificado:

Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

A entidade desportiva contratante tem como dever registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na administração nacional da respectiva modalidade desportiva, proporcionar aos atletas profissionais condições favoráveis à participação nas competições, bem como tratar da saúde dos atletas com a devida realização de exames clínicos.

Ao passo que o atleta deve comprometer-se a participar dos jogos, treinos, estágios e as demais sessões preparatórias necessárias, sempre com a dedicação correspondente às suas condições físicas e mentais; deve preservar-se, além de se exercitar com regularidade, comprometendo-se a realizar os exames médicos.

Por fim, o vínculo desportivo dissolve-se com o término do prazo firmado em contrato, com o pagamento de cláusula penal em caso de rescisão antecipada ou ainda com o término contratual decorrente de atraso de salários conforme art.28 da lei.

Desta feita, independente da forma especial de contratação verificamos que o atleta tem direito a todas as modalidades de proteção ao trabalhador, assim como os empregados comuns, sendo estas adequadas a seus direitos e deveres.

Advogada Trabalhista, cursando Pós- Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Acredita que o saber deve ser repassado com o intuito de gerar conhecimento, atingindo um número cada vez maior de pessoas.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -