sábado, 27/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoO direito de arena nas relações desportivas trabalhistas

O direito de arena nas relações desportivas trabalhistas

Em mais uma decisão envolvendo o Direito Desportivo do Trabalho, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em notícia publicada em seu site no dia 31.7.2015, condenou o Botafogo de Futebol e Regatas ao pagamento de diferenças do direito de arena ao atleta Thiago Rocha da Cunha (Processo RR 1552-69.2011.5.01.0031, 4ª Turma, rel. Min. João Oreste Dalazen).

direito_desportivo_megajuridico

Nos termos do artigo 42 da Lei 9.615/1998, mais conhecida por “Lei Pelé”, as entidades desportivas devem repassar aos atletas profissionais de futebol o equivalente a 5% da receita proveniente da exploração do direito de arena que, segundo atual redação dada pela Lei 12.395/2011, é “(…) consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.”

Importante salientar que, originalmente, o direito de arena representava o importe de 20% sobre a receita consistente na exploração de direitos desportivos audiovisuais dos atletas de futebol. Contudo, após a edição da Lei 12.395/2011, houve sua redução para 5%, salvo se contrariamente dispuser norma coletiva de trabalho, além da fixação da natureza civil da parcela, conforme se infere da leitura da parte final do § 1º do citado artigo 42.
Salienta-se, no mais, que o direito de arena não está necessariamente atrelado à veiculação da imagem individual do jogador, para fins de retribuição, mas sim à sua exposição enquanto partícipe do evento futebolístico. Essa é a razão pela qual os sindicatos dos atletas profissionais, após receberem o repasse mínimo de 5%, devem promover a distribuição, em partes iguais, entre os jogadores participantes do espetáculo, considerados, para este fim, os titulares e os reservas.

Ainda, a temática ora em análise não se confunde com o direito de imagem, que também encontra previsão na “Lei Pelé”, especificamente no artigo 87-A, com a seguinte redação:

“O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Por fim, por serem distintas as finalidades, o direito de arena não compensa, tampouco substitui o direito de imagem. Este último, em verdade, representa uma espécie dos direitos da personalidade previstos no Código Civil, passível de indenização por danos morais em caso de eventual uso indevido e não autorizado (Constituição Federal, artigo 5º, V e X).

Avatar photo

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (ESA, FADI, EPD, Damásio, Kroton e FMU). Palestrante em Eventos Corporativos nas áreas Jurídica e de Relações Trabalhistas e Sindicais. Instrutor de Treinamentos “In Company” e Sócio de Ricardo Calcini - Cursos e Treinamentos. Organizador da obra “Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista”, publicada pela Editora LTr (2019). Organizador da obra “Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada” (Lei Liberdade Econômica), publicada pela Editora JH Mizuno (2019). Coordenador do e-book “Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões”, publicada pela Eduepb. (2018). Autor de mais de 100 artigos jurídicos e coautor em obras jurídicas. Eleito como personalidade do ano em 2017 pela ABTD/PR, em parceria com a FIESP, por ter participado de mais de 50 eventos sobre a Nova Lei da Reforma Trabalhista. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e da CIELO.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -