quinta-feira,28 março 2024
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Negociação Coletiva e sua função de Adaptação

Coordenação: Francieli Scheffer

Acostumamos a ouvir que o resultado de qualquer negociação coletiva sempre representa uma “conquista”.

Entendemos de maneira simples que o termo “conquista”, representa o alcance de algum benefício não existente ou então, a melhora daquele já conquistado em outras negociações, o que não está errado.
Todavia, a melhor doutrina ensina que a “conquista” é apenas uma das funções originárias da negociação coletiva de trabalho.

Isto porque, a negociação coletiva objetiva ao seu fim, a divulgação de um resultado entabulado por um instrumento normativo, que por sua vez representa as resultantes dos desdobramentos negociais.
Estas resultantes negociais, compõem o instrumento normativo que concede vantagem além de outras descritas na legislação, percebidas individualmente pelo trabalhador.

Porém, existe uma outra função da negociação coletiva, afeta ao desenvolvimento da relação do trabalho individual e coletiva, do incremento de novas tecnologias, da modificação da relação empregador x empregado, do surgimento de novas normas trabalhistas, da situação econômica do País, do ramo de negócio, da empresa assim considerada individualmente, trata-se da função denominada de Adaptação.

Para compreensão dos leitores, se compararmos os últimos 15 (quinze) anos, podemos afirmar que houve significativas alterações no setor de produção industrial, com redução do número de trabalhadores e de seus esforços físicos, muitos substituídos por máquinas e computadores, contudo, simultaneamente, houve acréscimo de desgaste nervoso, muitas funções passaram a responder com elevada responsabilidade sobre a logística, que acompanha o produto desde sua produção até o envio ao cliente.

Surgiram inúmeros campos de atividades no setor de serviços, diante da mudança de paradigma onde o que importa é o valor de uso e não o valor de troca.

Assim como no passado as máquinas a vapor substituíram inúmeros trabalhadores, hoje temos computadores e máquinas inteligentes, que substituem a força física e até mesmo a atuação humana, bastando para tanto que o operador saiba lidar com a tecnologia envolvida, muitas vezes, este trabalhador tem que se especializar em informática para poder operar uma máquina sozinho, que produzirá com maior velocidade e perfeição técnica que aquela donde se necessitava a aplicação da força humana.

Neste diapasão a função de Adaptação encontra vasta aplicação nas negociações coletivas que visa sobretudo a adequação das normas trabalhistas a estas novas realidades.

Outrossim, tal função ganha importante relevância na solução de questões emergenciais, que possam decorrer de crises econômicas graves.

A exemplo das negociações realizadas entre Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e de São Paulo com algumas montadoras de veículos sobre o uso do lay-off e mais recentemente, as negociações realizadas devido aos efeitos da Pandemia do Covid-19.

Atualmente importa ressaltar a importância da função da Adaptação ante as novas exigências e realidades mundiais de aspectos econômicos e sociais.

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alçou a função da Adaptação a seu mais elevado grau, permitindo que os resultados das negociações prevaleçam sobre a legislação trabalhista, desde que, respeitado o descrito na Constituição Federal.

É bem verdade que tal possibilidade está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, contudo, até que venha entendimento contrário, o que se espera não ocorra, vale o que está inserido na lei.

Também ganha relativa importância na seara empresarial como instrumento de gestão, posto que, pautada na realidade do mercado e da empresa considerada individualmente, nos casos de Acordo Coletivo de Trabalho.
De se notar que atualmente as empresas enfrentam imperiosa necessidade de melhoria em seu sistema de produção, assim, deve-se enfrentar questões paradigmáticas trazidas pelas inovações, que obriga o empresariado a criar técnicas e estratégias para o enfretamento competitivo atualmente praticado mundialmente.

Vivemos momento de grandes transformações, onde empresariado, trabalhadores, governos, justiça e sindicatos devem, ou deveriam agir em comum negociação para que as adaptações necessárias sejam revestidas do grau de importância social que se apresenta, sob pena, de condenarmos inúmeros trabalhadores e empresários a margem do que acontece no mundo.

Temos mecanismos à disposição, temos legislação favorável a aplicação desta função negocial, não podemos deixar faltar a boa fé e o senso de responsabilidade social.

 


Referência bibliográfica:

Aguiar, Antonio Carlos – Negociação Coletiva de Trabalho /Antonio Carlos Aguiar – 2. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

Advogado trabalhista empresarial, negociador sindical, palestrante, formado pela USCS – Universidade de São Caetano do Sul, especialista em Negociações Sindicais e Relações Trabalhistas, pós graduando em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV.

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