quinta-feira,28 março 2024
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Natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais

Coordenador: Ricardo Calcini.

Começo estes parágrafos abrindo um breve parêntese, com profundo constrangimento em ter que iniciar este artigo indagando à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB “onde ela se encontra na ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766?”.

A ADIN destacada, de Relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, foi impetrada pela Procuradoria Geral da República – PGR no STF e discute a possível inconstitucionalidade das normas da CLT advindas da Reforma Trabalhista, em especial o pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.

Contudo, antes de escrever sobre este tema fiz uma consulta no site do STF e, surpreendentemente, não encontrei a OAB em quaisquer dos polos como Amicus Curiae, estando as partes acompanhadas de outras associações e entidades representativas. Confesso que torço para que seja um mero equívoco meu ou do sistema processual que não incluiu a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL numa Ação que discute a Constitucionalidade dos HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS. Espero…

Fechado esse parêntese, retomemos então o foco para que se tome real dimensão do nível de discussão a que está em debate através da ADIN nº 5766.

Me dedicarei ao artigo 791-A da CLT e sobre se é devido ou não honorários sucumbenciais aos advogados vencedores nas demandas que patrocinam na Justiça do Trabalho. Assim diz o artigo e seus parágrafos:

“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

A PGR ao apresentar a referia ADIN nº 5.766 tomou por fundamento o livre acesso ao judiciário, argumentando, inclusive, que a imposição de pagamento de honorários por parte dos reclamantes beneficiários da justiça gratuita demonstraria ser exacerbado, uma vez que ao pleitear na Justiça do Trabalho o cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos os trabalhadores carecedores de recursos, com baixo padrão salarial, buscam satisfazer prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e à da família.

Contudo, a PGR esqueceu-se de “combinar com os Russos”.

E por que digo isso? Simples, entre o direito eventualmente inadimplido e o efetivamente concedido pela justiça há inúmeros variáveis agentes, entre eles, o advogado.

A presunção de que toda ação trabalhista é decorrente de direito inadimplindo encontra um silogismo mais que imperfeito por parte da PGR, pois, se o fosse, toda ação trabalhista já nasceria procedente em sua totalidade! E nem precisaria de contraditório e de juiz! Contudo, isso não é a realidade!

Faz parte da advocacia, e não poderia ser diferente na especialização laboral, a análise de riscos sobre o fato concreto que seu cliente lhe apresenta. O direito é de seu cliente, mas cabe ao advogado instrumentalizá-lo de forma a resguardar o mesmo, seja advogado de reclamante ou de empresa.

Contudo, este parece ser um DOGMA na advocacia trabalhista e enfrenta enorme resistência dos advogados de reclamantes. Mas, por óbvio, é que este receio de condenação de seus clientes em honorários chama a responsabilidade ao advogado!

Seria injusto que o reclamante tivesse seus direitos trabalhistas reduzidos com o pagamento de honorários sucumbenciais? Esta pergunta parece até óbvia a sua resposta, por questões humanitárias, mas não é tão simples.

Para responder abro a seguinte reflexão: e se você advogado, ao invés de abrir a CLT e pedir aleatoriamente “direitos” em favor de seu cliente, dedicar-se a estudar o caso concreto, as provas e a jurisprudência, restringindo seus pedidos aos direitos efetivamente suprimidos dentro de uma análise de risco usando a sua experiência? Tenho certeza que, neste caso, feita a análise de riscos e provas, o seu cliente jamais pagaria honorários sucumbenciais, uma vez que as chances de sua demanda sair vencedora seriam absolutamente enormes.
Esta reflexão cabe ao advogado e também aos reclamantes, no momento da escolha de quem irá lhes representar na Justiça do Trabalho.

O risco de perder (pagar honorários) será maior a quem arriscar mais! Seja ele empregador que descumprir as regras da CLT, seja o reclamante que solicitar na justiça sem fundamento para tal. E isso não é injusto!

Para completar, a PGR trouxe na ADIN alegações que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispunha sobre a inexigibilidade de custas e honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita, o que não condiz com o texto abaixo transcrito, o qual é bastante similar ao texto do artigo 791-A da CLT.

“§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” (sem grifos no original)

Pois bem, destaque-se que o tema da justiça gratuita está restrito ao acesso à mesma. Assim, entendo legítimo que aquele que for beneficiário da justiça gratuita não seja condenado ao pagamento de custas processuais, uma vez que estas remuneram o Estado e o Poder Judiciário a quem cabem garantir o acesso daquele hipossuficiente economicamente.

Mas o beneficiário da justiça gratuita não poderá se esquivar do pagamento dos honorários sucumbenciais sobre as demandas a que saiu derrotado, salvo exceções de suspensão da exigibilidade trazidas no §4º do artigo 791-A da CLT.
Por fim, como advogado, forçoso destacar o mais relevante para esta categoria em toda a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 791-A da CLT, qual seja: OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SÃO ALIMENTOS DO ADVOGADO!
Não é de ontem que a advocacia trabalhista reclamava da forma como o judiciário tratava o tema. Havia uma unanimidade que o trabalho do advogado deveria ter a mesma atenção que em outras justiças.

Mas só foram as regras da Reforma Trabalhista aparecerem que iniciou-se uma divisão entre os advogados. Aqueles que representam reclamantes comemoraram de forma mais seletiva, uma vez que aplaudem o direito em receber os honorários sucumbenciais pagos pelas empresas perdedoras nas demandas, mas não admitem e gritam pela inconstitucionalidade quando se fala em seus clientes pagarem tais honorários sucumbenciais ao seu colega advogado, patrono da empresa demandada e vencedora. Ora, não se pode esquecer que tais honorários não são da empresa nem do reclamante, mas do advogado que os representou, sendo ALIMENTOS para ambos.
O art. 133 da Constituição Federal de 1998, define que o “advogado é indispensável à administração da justiça”, ao passo que a Lei n. 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seus artigos 22,23 e 24, confere garantias aos advogados do recebimento de honorários, inclusive os sucumbenciais, onde a parte derrotada em sua tese é condenada a pagar honorários ao advogado da tese vencedora.

Lei n. 8906/94 – art. 23. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (sem grifos no original)
O Código de Processo Civil, bem como o próprio STF em Súmula Vinculante, destacam o caráter alimentar das verbas honorárias.
“Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” (sem grifos no original)

“Súmula Vinculante 47 STF
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” (sem grifos no original)

Até a Reforma Trabalhista, a maioria dos advogados trabalhistas não era contemplado com honorários de sucumbência, com exceção dos advogados dos Sindicatos, em Ações Rescisórias, ou contra a Fazenda Pública, contemplados pela Súmula 219 do TST.

Deste modo, a Reforma Trabalhista representou uma vitória da advocacia trabalhista e não pode ser desmerecido o trabalho de qualquer colega na defesa de seu cliente, o ponto de tal debate enfraquecer e retornar à estaca zero para todos os advogados desta justiça especializada.

A verdade é que a advocacia que atende aos interesses dos funcionários, em especial a advocacia sindical, busca a retomada da “carta branca” para voltarem a demandarem aleatoriamente, sem qualquer responsabilidade na análise de risco sobre o que está sendo pleiteado, afastando, sob a sensibilização do tema da “hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita”, os honorários sucumbenciais dos advogados trabalhistas empresariais que defenderam a ação, se dedicaram, e obtiveram sucesso em favor de suas teses, sendo tão merecedores quanto os demais.

Não foram poucas as ações e engajamentos da OAB nos debates sobre o aviltamento dos honorários advocatícios daqueles que militam na esfera cível. De tal modo que a ação da entidade é aguardada na defesa insofismável de toda a advocacia trabalhista, sejam advogados representantes de funcionários ou empresas, pois, repise-se, os HONORÁRIOS SÃO ALIMENTOS DO ADVOGADO!

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