terça-feira,23 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoGrupo econômico - responsabilidade solidária

Grupo econômico – responsabilidade solidária

Coordenação: Ricardo Calcini

 

Não é de hoje que a Justiça do Trabalho aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica como forma de dar efetividade à tutela jurisdicional.

Sem adentrar na discussão de como era realizada a desconsideração da personalidade jurídica, atualmente é pacífico o entendimento de que deve ser observado o procedimento disposto nos arts. 133/137 do Código de Processo Civil, evitando com isso alegação de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Mesmo com a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive invertida, muitas execuções são suspensas, por não ser possível localizar bens sujeitos à execução, ou seja, a tutela jurisdicional deixa de ser efetiva.

Quando uma execução é suspensa por ausência de bens sujeitos a execução, não só o credor fica prejudicado, como o próprio Estado, já que o credor não recebe aquilo que lhe é de direito e lhe foi concedido no processo e a tutela jurisdicional cai em descrédito, por ausência de efetividade, colocando risco a estrutura do Estado e dignidade da própria Justiça.

Com o intuito de que o credor seja satisfeito e a tutela seja efetiva, foram instituídos vários mecanismos: coercitivos e para reprimir fraudes.

O Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 15, CPC), dispõe no art. 774, que se considera ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, sendo que no art. 139 temos que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; e ainda o art. 6º dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, devendo participar e comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º).

Assim, as condutas utilizadas pelo devedor para afastar e livrar os bens da responsabilidade patrimonial é caracterizado como fraudes e devem ser reprimidas.

As fraudes são de duas ordens distintas: fraude à execução e fraude contra credores. Ambas são reprimidas, mas seus reflexos são distintos em relação ao processo em curso. Caso fique configurada a fraude à execução, os atos de disposição são ineficazes perante o processo, sendo apreciada no bojo do processo. Já se estivermos diante de fraude contra credores, necessária a propositura de demanda para a declaração da ineficácia dos atos de disposição (ação pauliana).

Diante desse panorama, importante analisar o disposto no art. 2º, da CLT, com a sua alteração em conformidade com a Reforma Trabalhista[1], e qual o mecanismo necessário para que o patrimônio de outra empresa que integra o grupo econômico seja responsável patrimonialmente: se necessário a desconsideração da personalidade jurídica e/ou a demonstração da fraude (seja ela à execução ou contra credores), ou basta apenas demonstrar a existência de grupo econômico para que o patrimônio de outra empresa responda pela execução.

A primeira observação é a de que os efeitos da tutela jurisdicional não podem ir além das pessoas (partes – ativa e passiva) que dela participaram e a quem foi garantido o contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Assim a coisa julgada e os atos executivos só podem atingir aqueles que são parte na demanda e no processo, sendo que caso pretenda a responsabilização patrimonial de pessoa diversa daquelas que foram partes no processo, necessário e imprescindível que seja realizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, CPC), sendo que o autor/reclamante pode incluir, desde a inicial, todos aqueles que entende ser responsável patrimonial e cujos bens ficarão sujeitos aos atos executivos. O contraditório e ampla defesa deverão ser assegurados àquele que responderá patrimonialmente pelos atos executivos, seja porque participou do processo desde o início ou o seu ingresso tenha se dado em razão do decidido em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A segunda observação é com relação à necessidade ou não de que fique configurada fraude para que sejam responsáveis patrimonialmente. A resposta que se impõe é, depende da situação: se se trata de grupo econômico, não é necessária a demonstração da ocorrência de fraude (seja ela à execução ou contra credores), já se os atos executivos atingirem terceiros em situação distinta da formação de grupo econômico, necessária a demonstração da fraude. O fato de estar devidamente demonstrado tratar-se de grupo econômico, por si só já leva a que se presuma o intercâmbio de atividade, bens e pessoas.

Especificamente com relação ao art. 2º da CLT, o que temos é a ampliação da responsabilidade patrimonial sem a necessidade de que seja demonstrada fraude, ou seja, o simples fato de estarmos diante de empresas que se caracterizam como grupo econômico já é suficiente para que seja responsável e solidariamente (art. 264 CC). Assim, basta a prova de que se trata de grupo econômico (o que será objeto de cognição no curso do processo caso tenha sido incluída desde a inicial ou no incidente de desconsideração da personalidade jurídica), para que o seu patrimônio fique sujeito aos atos constritivos.

As hipóteses dispostas no art. 2º, CLT, são:

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Ao reclamante cabe o ônus de provar se tratar de grupo econômico, sob pena de arcar com as verbas de sucumbência, seja pela inclusão na inicial ou quando do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de pessoa que não responde patrimonialmente pelo débito. Caso o reclamante/exequente não tenha condições e meios para obter as informações necessárias, em nome do princípio da colaboração, da boa-fé, deverá o juiz empreender todos os meios necessários para a obtenção das informações (art. 139, CPC) e inclusive intimar a reclamada/devedora (arts. 5º; 6º e 774, CPC) para colaborar e/ou apresentar bens.

Importante ressaltar se tratar de responsabilidade solidária e não subsidiária, ou seja, o exeqüente poderá optar em executar um ou outro, sem que o co-devedor tenha direito ao benefício de ordem – o que é cabível apenas quando se trata de devedor subsidiário.

Diante disso temos que a responsabilização do grupo econômico de forma solidária, não está vinculada à insuficiência de patrimônio da sociedade empregadora, bastando a prova da existência de grupo econômico, que deverá ser realizada no bojo do processo (quando ocorrer logo com a petição inicial) ou no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 


Notas e Referências:

[1] – Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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