sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoExecução: penhora de faturamento.

Execução: penhora de faturamento.

Execução penhora de faturamento

Após o êxito do reclamante na busca pelos seus direitos trabalhistas, e liquidação da sentença, passa-se à fase mais ardilosa para o empregado e seu advogado: a cobrança.

Muitas vezes, um processo de execução trabalhista dura anos, e infelizmente, é comum, por inúmeros fatores, a execução ser ineficaz.

Cabe, ao profissional que defende o empregado, buscar dirigir a execução, de forma fundamentada para ter o conhecimento do juízo, pelo caminho que vislumbre o resultado mais eficaz.

Com a Orientação Jurisprudencial n°. 93 da SBDI-2 do TST, solidifica-se o entendimento da possibilidade de penhora de faturamento mensal da empresa condenada.

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002). É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Atualmente, tal pedido estaria consubstanciado no art. 866 do CPC:

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

1°. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

2°. O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, afim de serem imputadas no pagamento da dívida.

3°. Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

Sob tal fundamento, é realizada a penhora denominada “na boca do caixa”, combinando o instituto da penhora em dinheiro com a penhora de faturamento, nesse sentido, autoriza o TST:

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA “NA BOCA DO CAIXA”. CABIMENTO. 1 – Ato coator, no qual para garantir a execução definitiva, determina a penhora “na boca do caixa”. 2 – Observa-se que não restou comprovado nos autos que a penhora sobre o faturamento tenha inviabilizado a atividade empresarial. Portanto, a hipótese amolda-se ao entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-2, razão pela qual não se verifica no ato coator qualquer ilegalidade, inexistindo direito líquido e certo dos executados a se oporem à decisão da autoridade coatora. 3 – Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO – 8351-97.2011.5.02.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/12/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

Acerca do faturamento em percentual mensal, é o entendimento do TST:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA PENHORA INCIDENTE SOBRE DO 20% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 93 DA SBDI-2 DO TST). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2, “é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. Com efeito, a constrição determinada pelo acórdão recorrido, na ordem de 20% sobre o faturamento bruto mensal da impetrante, encontra-se dentro da normalidade do empreendimento empresarial, o que enseja a aplicação da supratranscrita Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. Portanto, a penhora on-line de valores da impetrante, existentes em contas bancárias, não pode ser considerada ato inquinado de abusividade ou ilegalidade, mas, sim, respaldado por entendimento desta Corte. Precedentes desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO – 348-40.2014.5.06.0000 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/04/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA PENHORA INCIDENTE SOBRE DO FATURAMENTO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 93 DA SBDI-2 DO TST). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2, “é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades”. Na hipótese, observadas as diretrizes do art. 6º da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 415 desta Corte, inexistem provas de que a determinação de constrição sobre o faturamento da impetrante trouxe prejuízos ao regular desempenho das suas atividades. Precedentes desta SBDI-II. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO – 432-94.2014.5.22.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/04/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016).

A fundamentação da defesa que pede a penhora de faturamento deverá visar principalmente:

  1. Esgotar o pedido de penhora de outros bens (art. 835 do CPC); ou,
  2. Demonstrar a dificuldade de alienação ou insuficiência dos bens encontrados; e,
  3. Argumentar sobre percentual que seja possível sem inviabilizar a sobrevivência da empresa devedora.

O processo de execução passa a ser uma responsabilidade do patrono do empregado, frustrada uma a uma das tentativas da cobrança da sentença condenatória, deve o profissional analisar, escolher o melhor meio de efetuar a cobrança judicial, e fundamentá-la para o deferimento do juízo. Portanto, muitas vezes, uma fundamentação pela penhora sobre o faturamento é poderá ser a saída à execuções ditas ‘impossíveis’.

Advogada. Especializada em Direito Empresarial e dos Negócios na instituição de ensino UNIVALI; e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na instituição de ensino Unisul.

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