sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoÉ válido o registro de frequência sem assinatura do empregado

É válido o registro de frequência sem assinatura do empregado

Trata-se de questão bastante recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, que aborda a controvérsia envolvendo a validade do registro da jornada de trabalho presente na maioria dos processos judiciais movidos pelos trabalhadores.

A respeito da temática em análise, o § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe o seguinte:

“Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”.

Jornada de trabalho
De se destacar, a partir da leitura de tal dispositivo, que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não é suficiente para afastar o valor probante desses documentos. Isso porque a citada norma celetista nada prevê no sentido de que referidos registros necessitem da assinatura do trabalhador para ter validade.

Além disso, as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, editadas com espeque naquele dispositivo legal, não acenam com exigência de tal jaez, como se infere, por exemplo, da leitura da Portaria 3.626/91, atualizada mais recentemente pela Portaria 41/2007.

Ademais, nos termos do disposto nos itens I e III da Súmula 338 do C. TST, somente a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de registros de horários britânicos acarretam a inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada pelo funcionário. Isso, reitere-se, apenas para as empresas que contam com mais de 10 (dez) empregados e que, por força legal, são obrigadas a controlar o início e término da jornada.

Logo, na hipótese de o registro de frequência ser apócrifo, isto é, não conter a assinatura do emprego, tal fato não representa dizer que a jornada de trabalho nele contida seja considerada inválida. Este, a propósito, é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, manifestado no julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), constante do “Informativo TST – nº 92” (período de 14 a 20 de outubro de 2014), de relatoria do ministro redator para o acórdão Renato de Lacerda Paiva, abaixo transcrito:

Cartões de ponto sem assinatura. Validade.
A assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal dos cartões de ponto. O art. 74, § 2º, da CLT não traz qualquer exigência no sentido de que os controles de frequência devam contar com a assinatura do trabalhador para serem reputados válidos. Ademais, no caso concreto, os horários consignados nos espelhos de ponto sem assinatura se assemelham àqueles consignados nos documentos assinados trazidos à colação pela reclamada e que contam com a chancela do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para existência de fraude a justificar a declaração de invalidade dos referidos registros de ponto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que, ao validar os espelhos de ponto não assinados pelo reclamante, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras diante da ausência de prova do labor extraordinário. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator. TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014.

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Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (ESA, FADI, EPD, Damásio, Kroton e FMU). Palestrante em Eventos Corporativos nas áreas Jurídica e de Relações Trabalhistas e Sindicais. Instrutor de Treinamentos “In Company” e Sócio de Ricardo Calcini - Cursos e Treinamentos. Organizador da obra “Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista”, publicada pela Editora LTr (2019). Organizador da obra “Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada” (Lei Liberdade Econômica), publicada pela Editora JH Mizuno (2019). Coordenador do e-book “Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões”, publicada pela Eduepb. (2018). Autor de mais de 100 artigos jurídicos e coautor em obras jurídicas. Eleito como personalidade do ano em 2017 pela ABTD/PR, em parceria com a FIESP, por ter participado de mais de 50 eventos sobre a Nova Lei da Reforma Trabalhista. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e da CIELO.

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