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Do cabimento da objeção ou exceção de pré-executividade no processo do trabalho

Coordenação: Ana Claudia Martins Pantaleão

A objeção de pré-executividade ou exceção de pré-executividade, como preferem alguns autores, é cabível no Processo do Trabalho e aplica-se no caso concreto, haja vista a relevância da matéria que se pretende discutir, qual seja, a nulidade absoluta perpetrada nos autos, o cerceamento de defesa em razão do não deferimento de prazo para defesa ao pedido de IDPJ, a impossibilidade de instauração de incidente de despersonalização da personalidade jurídica da ré e, ainda, a necessidade de suspensão da execução conforme decisão do STF.

Segundo Nelson Nery Júnior (“in“ Princípios do Processos Civil na Constituição Federal, pág. 74),

“(…) o correto seria denominar esse expediente objeção de pré-executividade, porque o seu objeto é matéria de ordem pública decretada ex officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão. (…)”.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho (“in” Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho, Revista LTr, vol. 61, nº 10, outubro de 1997, pág. 1307):

“(…) a tese da exceção da pré-executividade, consiste, em sua essência, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução. (…)” (grifos no original).

Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges (“in” Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª Quinzena de Maio de 1999, nº 10/99, caderno 2, pág. 206/212) esclarecem que:

“(…) Assim, para evitar uma injusta ou abusiva constrição judicial, por tempo indeterminado, no patrimônio do devedor, autoriza-se a argüição, independentemente de embargos, de matéria urgente e demonstrável de pronto pela interessada. (…)

(…) Pense-se de títulos executivos nulos ou inexistentes causadores de uma execução (sentença não assinada ou sem dispositivo) (…)

(…) Um terceiro significado contém a exceção em certos tipos de defesas (indiretas) onde se busca levantar questões envolvendo aspectos processuais ou matéria que prejudicam, irremediavelmente, o desenrolar do processo. Esta é a idéia que mais nos interessa no presente momento, face a sua proximidade com o que se entende como exceção de pré-executividade. (…)
(…) Mas, afinal de contas, o que é a exceção ou objeção de pré-executividade? Independentemente do exato nome a ser dado à alegação, tem-se pela ‘pré-executividade’ a possibilidade do executado alegar determinadas questões, em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor.(…)
(…) O que se deve ter em mira é que a objeção e a exceção de executividade e de pré-executividade visam a evitar o início ou a mantença de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribui o devedor. Daí porque a garantia do juízo é despicienda para o seu manuseio, bem como prévio ajuizamento dos embargos. (…)” (grifou-se).

Mais uma vez, são pertinentes os esclarecimentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (ob. cit., pág. 1307/1308) quanto à aplicabilidade da objeção de pré-executividade no Processo do Trabalho:

“(…) cumpre-nos, agora, formular a pergunta inevitável a exceção de pré-executividade é compatível com o processo do trabalho?

Antes de nos dedicarmos à resposta, devemos esclarecer que a referida exceção se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente; pagamento da divida; ilegitimidade ativa e o mais (…)
(…) não podemos ignorar a existência, também no processo do trabalho, de situações especiais, em que essa imposição de garantimento patrimonial da execução poderá converter-se em causa de gritante injustiça, como quando o devedor pretender argüir, digamos nulidade, por não haver sido, comprovadamente, citado para a execução (…) É oportuno ressaltar que a necessária submissão do devedor à coisa julgada material, de que falamos há pouco, haverá de realizar-se segundo o devido processo legal, de tal arte que seria antiético, de parte do Estado, condicionar a possibilidade de o devedor argüir a presença de vícios processuais eventualmente gravíssimos – e, por isso, atentatórios da supremacia da cláusula do due process of law -, ao oferecimento de bens à penhora, máxime se levarmos em conta o fato de que, em muitos casos, ele não disporá de bens em valor suficiente para efetuar o garantimento do juízo. (…).
(…) Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renuncia a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos – e, em conseqüência, de garantia patrimonial do juízo – alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matéria dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. (…)”.

Dispõe o artigo 803 do CPC – “É nula a execução se: I. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II. o executado não for regularmente citado; III. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

Nos termos do artigo art. 525 do CPC o prazo para interposição da medida é de 15 (quinze) dias: ‘Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

Vale lembrar que no processo do trabalho esta medida pode ser utilizada como meio de defesa com o objetivo de evitar arresto de bens, ainda mais em casos em que haja nulidades no processo, tais como ausência de citação, inclusão indevida na execução, dentre outras matérias.

Aliás, a Súmula 397 do C. TST assim dispõe:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003) Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Importante, esclarecer que embora seja cabível e admitida no processo do trabalho, a recorribilidade da decisão acerca da exceção de pré-executividade depende da sua natureza jurídica, ou seja, se foi acolhida, apreciou o mérito, sua natureza será de decisão definitiva e, portanto, cabível agravo de petição. Caso seja rejeitada, a natureza da decisão será de decisão interlocutória, não sendo cabível agravo de petição em razão do constante no artigo 893, § 1º, da CLT.

Contudo, as matérias arguidas poderão ser renovadas em embargos à execução após garantido o juízo e, após decisão deste caberá agravo de petição.

Advogada com 20 anos de experiência. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Administração e Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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