sábado, 27/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoDo cabimento da objeção ou exceção de pré-executividade no processo do trabalho

Do cabimento da objeção ou exceção de pré-executividade no processo do trabalho

Coordenação: Ana Claudia Martins Pantaleão

A objeção de pré-executividade ou exceção de pré-executividade, como preferem alguns autores, é cabível no Processo do Trabalho e aplica-se no caso concreto, haja vista a relevância da matéria que se pretende discutir, qual seja, a nulidade absoluta perpetrada nos autos, o cerceamento de defesa em razão do não deferimento de prazo para defesa ao pedido de IDPJ, a impossibilidade de instauração de incidente de despersonalização da personalidade jurídica da ré e, ainda, a necessidade de suspensão da execução conforme decisão do STF.

Segundo Nelson Nery Júnior (“in“ Princípios do Processos Civil na Constituição Federal, pág. 74),

“(…) o correto seria denominar esse expediente objeção de pré-executividade, porque o seu objeto é matéria de ordem pública decretada ex officio pelo juiz e, por isso mesmo, insuscetível de preclusão. (…)”.

Para Manoel Antonio Teixeira Filho (“in” Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho, Revista LTr, vol. 61, nº 10, outubro de 1997, pág. 1307):

“(…) a tese da exceção da pré-executividade, consiste, em sua essência, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia patrimonial da execução. (…)” (grifos no original).

Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges (“in” Repertório IOB de Jurisprudência, 2ª Quinzena de Maio de 1999, nº 10/99, caderno 2, pág. 206/212) esclarecem que:

“(…) Assim, para evitar uma injusta ou abusiva constrição judicial, por tempo indeterminado, no patrimônio do devedor, autoriza-se a argüição, independentemente de embargos, de matéria urgente e demonstrável de pronto pela interessada. (…)

(…) Pense-se de títulos executivos nulos ou inexistentes causadores de uma execução (sentença não assinada ou sem dispositivo) (…)

(…) Um terceiro significado contém a exceção em certos tipos de defesas (indiretas) onde se busca levantar questões envolvendo aspectos processuais ou matéria que prejudicam, irremediavelmente, o desenrolar do processo. Esta é a idéia que mais nos interessa no presente momento, face a sua proximidade com o que se entende como exceção de pré-executividade. (…)
(…) Mas, afinal de contas, o que é a exceção ou objeção de pré-executividade? Independentemente do exato nome a ser dado à alegação, tem-se pela ‘pré-executividade’ a possibilidade do executado alegar determinadas questões, em execução, sem a prévia garantia do juízo e o ajuizamento dos embargos do devedor.(…)
(…) O que se deve ter em mira é que a objeção e a exceção de executividade e de pré-executividade visam a evitar o início ou a mantença de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribui o devedor. Daí porque a garantia do juízo é despicienda para o seu manuseio, bem como prévio ajuizamento dos embargos. (…)” (grifou-se).

Mais uma vez, são pertinentes os esclarecimentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (ob. cit., pág. 1307/1308) quanto à aplicabilidade da objeção de pré-executividade no Processo do Trabalho:

“(…) cumpre-nos, agora, formular a pergunta inevitável a exceção de pré-executividade é compatível com o processo do trabalho?

Antes de nos dedicarmos à resposta, devemos esclarecer que a referida exceção se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévio garantimento patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente; pagamento da divida; ilegitimidade ativa e o mais (…)
(…) não podemos ignorar a existência, também no processo do trabalho, de situações especiais, em que essa imposição de garantimento patrimonial da execução poderá converter-se em causa de gritante injustiça, como quando o devedor pretender argüir, digamos nulidade, por não haver sido, comprovadamente, citado para a execução (…) É oportuno ressaltar que a necessária submissão do devedor à coisa julgada material, de que falamos há pouco, haverá de realizar-se segundo o devido processo legal, de tal arte que seria antiético, de parte do Estado, condicionar a possibilidade de o devedor argüir a presença de vícios processuais eventualmente gravíssimos – e, por isso, atentatórios da supremacia da cláusula do due process of law -, ao oferecimento de bens à penhora, máxime se levarmos em conta o fato de que, em muitos casos, ele não disporá de bens em valor suficiente para efetuar o garantimento do juízo. (…).
(…) Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renuncia a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos – e, em conseqüência, de garantia patrimonial do juízo – alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação – enfim, envolventes de outras matéria dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. (…)”.

Dispõe o artigo 803 do CPC – “É nula a execução se: I. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II. o executado não for regularmente citado; III. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

Nos termos do artigo art. 525 do CPC o prazo para interposição da medida é de 15 (quinze) dias: ‘Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

Vale lembrar que no processo do trabalho esta medida pode ser utilizada como meio de defesa com o objetivo de evitar arresto de bens, ainda mais em casos em que haja nulidades no processo, tais como ausência de citação, inclusão indevida na execução, dentre outras matérias.

Aliás, a Súmula 397 do C. TST assim dispõe:

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV, DO CPC. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003) Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

Importante, esclarecer que embora seja cabível e admitida no processo do trabalho, a recorribilidade da decisão acerca da exceção de pré-executividade depende da sua natureza jurídica, ou seja, se foi acolhida, apreciou o mérito, sua natureza será de decisão definitiva e, portanto, cabível agravo de petição. Caso seja rejeitada, a natureza da decisão será de decisão interlocutória, não sendo cabível agravo de petição em razão do constante no artigo 893, § 1º, da CLT.

Contudo, as matérias arguidas poderão ser renovadas em embargos à execução após garantido o juízo e, após decisão deste caberá agravo de petição.

Advogada com 20 anos de experiência. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Administração e Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -