sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoDiscriminação do trabalhador portador de deficiência

Discriminação do trabalhador portador de deficiência

discriminacao-do-trabalhador-portador-de-deficiencia

No direito brasileiro, atualmente, a palavra discriminação contém o principal significado de desigualdade, de estabelecer-se uma diferenciação, que segundo Lima (1, p. 25):

Ela quebra a complexa e fundamental norma de tratamento igual entre os seres humanos, a qual, muitas vezes, é vislumbrada como expressão da própria justiça. […] o primeiro componente que pode ser extraído para uma definição de discriminação é a existência de um comportamento que importe em trato desigual de pessoas ou grupo de pessoas.

A discriminação em razão da deficiência, poderá será analisada caso a caso, e através do art. 2° da Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência aprovado em Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de agosto de 2006 pode-se concluir que:

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável […]

A legislação trabalhista possui fundamentos próprios para a não-discriminação do trabalhador portador de deficiência. Segundo Delgado (2, p. 786), diz respeito a uma inovação constitucional de grande relevância, a tratativa do art. 7°, XXXI da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Um dos pontos chaves do acesso ao emprego do portador de deficiência, é conhecido amplamente, em virtude da reserva constitucional de cargos e empregos públicos consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Porém, há reserva garantia na esfera privada de emprego, tendo em vista o art. 93 da Lei 8.213/91 cujo mandamento assegura o preenchimento de 2 a 5% das vagas à beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência a cada 100 funcionários de uma empresa.

A garantia de igualdade e promoção da não-discriminação pode ser vislumbrada em julgados que indenizam meros indícios de diferenciação entre empregados não portadores de deficiência e empregados que possuam algum tipo de deficiência:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO […]. 3. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO. O egrégio Tribunal Regional não alterou as premissas fáticas contidas na sentença no sentido de que as provas dos autos, em especial a prova testemunhal produzida pelas partes, revelam que a ausência de promoção do reclamante decorreu de atitude discriminatória do reclamado. Registrou que o cargo ocupado pelo autor fora criado em cumprimento ao previsto no artigo 93 da Lei 8.213/93, ou seja, ele ocupava uma vaga de trabalho destinada a portadores de necessidades especiais, por ser portador de deficiência congênita de falange e concluiu que – A atitude da reclamada foi discriminatória, porque não deixou que o autor fosse promovido de posto, engessando o seu crescimento profissional e social -. Uma vez caracterizado o ato ilícito perpetrado pelo reclamado (atitude discriminatória), lesivo aos direitos personalíssimos do reclamante, encontra-se configurado o dano moral, sendo prescindível a comprovação do prejuízo, uma vez que presumível. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. […]. (RR – 55100-48.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/10/2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014). (grifo nosso).

O direito a não-discriminação do trabalhador portador de deficiência deverá seguir os preceitos da não-discriminação na esfera trabalhista, sendo observado critérios para sua garantia na fase pré-contratual até a fase pós-contratual. Portanto, evidenciado que há discriminação para a contratação de um trabalhador portador de deficiência em razão da sua deficiência, poderá, desde que comprovada, ser indenizada.


Bibliografia

1 LIMA, F. A. Teoria da discriminação nas relações de trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

2 DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008.

3 MARTINS, S. P. Direito do trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

4 BRASIL. Decreto n°. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponivel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm >. Acesso em: 20 set. 2016.

Advogada. Especializada em Direito Empresarial e dos Negócios na instituição de ensino UNIVALI; e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na instituição de ensino Unisul.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -