sexta-feira, 26/julho/2024
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Contribuição previdenciária e as hipóteses de sua incidência sobre as férias

Em decisão divulgada no dia 25.3.2015, no link de notícias do site do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 6ª Turma daquela Corte, em voto de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, deu parcial provimento a um recurso da União, para autorizar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas por um trabalhador, com exceção do terço constitucional.

Impende destacar que, regra geral, toda renda auferida pelo exercício de uma atividade, e que tenha natureza salarial, pode ser considerada salário de contribuição, a exemplo do que ocorre com o 13º salário. Ao contrário desse conceito, tudo aquilo que tem natureza indenizatória, conforme estabelecido no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, não integra o salário de contribuição, não atraindo, por conseguinte, a contribuição previdenciária.

A respeito das férias, entende-se que apenas aquelas efetivamente gozadas pelo empregado são passíveis de tributação, uma vez que ostentam natureza salarial, por representarem retribuição a uma prestação de serviços. Igual raciocínio, porém, não se aplica às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional, tampouco ao pagamento dobrado de sua remuneração, previsto no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse sentido, inclusive, é a expressa vedação contida na alínea “d” do § 9º do artigo 28 da citada Lei de Custeio.

Quanto ao terço de férias, em particular, e mesmo que este seja pago no período de descanso usufruído pelo empregado, ainda assim há de se afastar a incidência da contribuição previdenciária. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou orientação no sentido de que o terço constitucional tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de folga, possuindo, portanto, nítida feição “compensatória/indenizatória”.

Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso julgado com efeito repetitivo (CPC, art. 543-C), também já se posicionou no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas (STJ – 1ª Seção. Recurso Especial 1.230.957-RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.2.2014).

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Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (ESA, FADI, EPD, Damásio, Kroton e FMU). Palestrante em Eventos Corporativos nas áreas Jurídica e de Relações Trabalhistas e Sindicais. Instrutor de Treinamentos “In Company” e Sócio de Ricardo Calcini - Cursos e Treinamentos. Organizador da obra “Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista”, publicada pela Editora LTr (2019). Organizador da obra “Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada” (Lei Liberdade Econômica), publicada pela Editora JH Mizuno (2019). Coordenador do e-book “Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões”, publicada pela Eduepb. (2018). Autor de mais de 100 artigos jurídicos e coautor em obras jurídicas. Eleito como personalidade do ano em 2017 pela ABTD/PR, em parceria com a FIESP, por ter participado de mais de 50 eventos sobre a Nova Lei da Reforma Trabalhista. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e da CIELO.

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