sexta-feira,26 abril 2024
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A incontroversa competência da justiça do trabalho – pejotização x vínculo de emprego

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

Com todo respeito aos que defendem tese contrária, mas não podemos nos curvar aos entendimentos que vêm sendo expostos por alguns julgados determinando a remessa de ações em que se discute fraude na contratação do trabalhador e reconhecimento de vínculo para a justiça comum, pura e simplesmente por haver contrato de prestação de serviços.

Muitas vezes nos deparamos com situações nas quais trabalhadores, ainda que pessoas esclarecidas, se submetem a assinar contrato de prestação de serviços, nos quais a intenção da parte contrária é fraudar a legislação trabalhista e/ou mascarar o vínculo de emprego por suposto contrato de prestação de serviços e trabalham como se verdadeiro empregado fosse, com o preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, porém não recebem os direitos garantidos aos trabalhadores registrados.

O julgado do STF é claro ao dispor que a Justiça do Trabalho não é competente para analisar a existência, a validade e a eficácia do contrato firmado entre as partes com base na Lei 11.442/2007, porém infelizmente as decisões judiciais estão sendo no sentido de que qualquer discussão acerca de vínculo de emprego em que haja contrato assinado deverá ser submetida à justiça comum.

Vale, contudo, ressaltar que o art. 5º, § 1º, da Lei 11.442/2007 o qual é utilizado para reforçar as decisões com base no entendimento do STF, foi revogado expressamente pelo art. 18 da Lei 14.206/21.

Somente a Justiça do Trabalho pode examinar se estão ou não presentes os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, à luz do previsto no art. 114 da Constituição.

Determinar a remessa de ações em que há discussão acerca da existência da relação de emprego é subverter a ordem legal prevista no artigo 114 da Constituição Federal.

A matéria constante de ações onde se discute a existência ou não de vínculo de emprego, ainda que exista contrato de prestação de serviços ou qualquer outro tipo de contrato assinado, sem sombra de dúvidas é de cunho trabalhista, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, vejamos:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (…)
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

Ora os pedidos formulados em ações que visam o reconhecimento da relação de emprego não possuem como causa de pedir créditos decorrentes de contrato firmado, quer o tipo de nomenclatura que receba citado contrato (exceto para os casos de transporte rodoviário de cargas – Lei 11.442/2007), até porque na maioria dos casos ou o contrato é inexistente ou passível de anulação por ocorrência de fraude na contratação.

Portanto, citadas ações visam o reconhecimento de que a realidade da prestação tomou forma de contrato de trabalho nos moldes do art. 3º da CLT, hipótese que se enquadra na previsão do art. 114, I, da Constituição Federal, conforme acima transcrito.

Logo, tratando-se de matéria tipicamente trabalhista, é incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, nos termos do art. 114, I, da CF.

Se existiu relação de trabalho, todos os direitos decorrentes desta relação são de competência exclusiva da Justiça do Trabalho e por ela deverão ser apreciados.

Por certo que a decisão do STF tem alcance apenas e tão somente às normas constitucionais e não diz respeito as normas infraconstitucionais, como no caso de ofensa aos artigos 2º e 3º da CLT.

Tal matéria, qual seja, discussão acerca da existência ou não de contrato de emprego, deve ser apreciada única exclusivamente por pela Justiça do Trabalho, não havendo que se falar em envio dos autos à justiça comum.

Ao contrário dos entendimentos expostos atualmente em alguns julgados, data máxima venia, o reconhecimento do vínculo de emprego entre empregado e empregador, não viola em nenhum momento a tese firmada pelo STF na ADC nº 48, uma vez que a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT na relação havida entre as partes conflitantes (empregado e empregador), assim como dos requisitos relativos ao contrato de prestação de serviços deve ser analisada no caso concreto e, portanto, a competência é única e exclusivamente da Justiça do Trabalho!

Com efeito, em nenhum momento é determinada a competência da Justiça Comum para o julgamento de ação acerca da relação de trabalho entre empregado e empregador, não é demais repetir que nos termos do art. 114, I, da CF, a competência material é da Justiça Especializada, ou seja, da Justiça do Trabalho.

Repita-se que a apreciação acerca da existência ou não de preenchimento dos requisitos da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT) continua sendo da competência da Justiça do Trabalho.

Não se pode concluir pelo envio dos autos à Justiça Comum, sob o fundamento de que afrontaria a decisão do STF, ainda mais porque no caso de fraudes na contratação, pejotização e reconhecimento de vinculo empregatício, o pedido sempre será para que a Justiça do Trabalho analise a existência de fraude quando da contratação do trabalhador, se houve o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, e portanto, entendimento contrário, incorrerá em verdadeira afronta ao artigo 114 da Constituição Federal e também aos princípios do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da CF).

Evidente, portanto, que tratando-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, estamos diante da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria, nos termos do art. 114, I, da CF, conforme inclusive já se manifestou este C. TST:

“RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material se afere em face do pedido e da causa de pedir, no caso, a alegação do reclamante na exordial fora de utilização fraudulenta de contrato de transporte autônomo, no intuito exclusivo de disfarçar relação empregatícia, com o consequente pleito de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. Assim, diante dos limites da petição inicial, a controvérsia insere-se no âmbito da Competência Material da Justiça do Trabalho, tal como descrita no art. 114, I, da Carta de 1988. Incólume, pois, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007. Recurso de revista não conhecido” (RR-533-53.2010.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/05/2016).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.I- TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No tocante aos contratos de terceirização, é certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). 2. Na hipótese, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional – insuscetíveis de reexame nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST – revelam que o reconhecimento do vínculo empregatício entre
o trabalhador e a empresa tomadora de serviços se deu em face da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), ensejando a aplicação do disposto no art. 9º da CLT. Portanto, há fundamento autônomo e independente que permite aplicar a técnica de distinção (distinguishing) e afastar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da licitude da terceirização em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. 3. Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional nº 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fáticoprobatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT: “(…) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação.
Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva”. 4. De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação nº 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que “o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa – subordinação esta que caracterizaria , à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante”. 5. Em sentido semelhante, o Ministro Edson Fachin assentou no bojo da AgReg na Reclamação 62425 que “ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a parte ora reclamante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da ora reclamante, na qualidade de diretora não empregada, teve a “nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes”. 6. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo STF nos Temas 739 e 725.7. Em virtude disso, não há espaço para a reconsideração ou reforma da decisão agravada, que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (…) (RR-1000546-34.2016.5.02.0022, Relator Ministro ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, DEJT 21/02/2024).

RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A postulação formulada na petição inicial é tipicamente trabalhista, buscando o autor títulos inerentes a possível vínculo de emprego. E o que marca a competência do órgão jurisdicional é o pedido e a causa de pedir. A avaliação da procedência ou improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício integra a análise meritória da pretensão. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. Recurso Ordinário a que dá provimento. (Processo: ROT – 0000263-17.2020.5.06.0009, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 16/02/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 16/02/2022) (TRT-6 – ROT: 00002631720205060009, Data de Julgamento: 16/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/02/2022)

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA ADC 48. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DO PARADIGMA INDICADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. No julgamento da ADC 48, esta Corte declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.442/2007, fixando a tese de que, uma vez preenchidos os requisitos nela dispostos, estará configurada a relação comercial de natureza civil entre transportadores autônomos de carga e contratantes. 2. Apesar de a Lei n. 11.442/07 ter sido declarada constitucional, subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência, em vista do princípio da realidade, de relação de emprego caso presentes os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. 3. Ausente identidade material entre o ato reclamado e o paradigma invocado, é incabível o manejo da ação reclamatória. 4. Dissentir do assentado nas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via da reclamação. 5. Agravo interno desprovido. (STF – Rcl: 46665 MG 0051238-37.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022)
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, ou de qualquer outro ramo do Judiciário, não se define em razão da natureza das normas legais aplicáveis ao caso concreto, mas sim em razão da natureza da pretensão que é colocada diante do Estado-juiz. Se o reclamante persegue o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como os direitos trabalhistas respectivos, a Justiça competente para apreciar tais postulações, indubitavelmente, é a Justiça do Trabalho, por força da norma inserta no inciso I, do art. 114 da CF/89.ELEMENTOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. A relação de emprego caracteriza-se por elementos fático-jurídicos essenciais e distintos, que são a prestação de trabalho por pessoa física a um tomador, de modo pessoal, não-eventual, oneroso e subordinado, os quais estão presentes na hipótese dos autos.ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO ACESSÓRIO. Se restou incontroverso que o reclamante celebrou dois contratos com a reclamada e que um deles refere-se a contrato de locação de veículo de sua propriedade para o desempenho da atividade laboral, o valor do ajuste contempla ambos os contratos e o valor do aluguel não integra a remuneração do obreiro, vez que celebrado para viabilizar o trabalho e não para remunerá-lo, não se caracterizando como salário in natura. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00161204620195160014, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 03/12/2020)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. “PEJOTIZAÇÃO TRABALHISTA”. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. PEDIDO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A Justiça do Trabalho tem competência material para o julgamento de ação com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e consequente pagamento de verbas trabalhistas, conforme art. 114 da CR. Independentemente da existência de contrato de natureza civil firmado entre as partes, o reconhecimento ou não do vínculo empregatício implica análise do mérito da demanda, devendo o pedido inicial ser apreciado por esta Justiça Especializada
(TRT-3 – ROT: 00103213620215030136 MG 0010321-36.2021.5.03.0136, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 20/07/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 21/07/2022.)

Descabe aplicar e/ou entender pelo envio de ações cuja natureza é a declaração do vínculo de emprego e os direitos daí decorrentes, à justiça comum, salientando que o antigo teor do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.442/2007 (revogado pela Lei nº 10.206/2021), no sentido de que “Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas”, o que não é das ações em que se discute a existência de fraude na contratação de trabalhador!

Somente a Justiça do Trabalho pode examinar se estão ou não presentes os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, à luz do previsto no art. 114 da Constituição, não sendo demais ressaltar que o art. 5º, § 1º, da Lei 11.442/2007 foi revogado expressamente pelo art. 18 da Lei 14.206/21.

Ainda, temos que o julgado do STF é claro ao dispor que a Justiça do Trabalho não é competente para analisar a existência, a validade e a eficácia do contrato firmado entre as partes com base na Lei 11.442/2007, porém nos demais casos, estamos distante de tal entendimento.

Sabemos que o Art. 927 do CPC dispõe que: “ Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”, porém, no caso dos autos estamos distante do entendimento do STF quanto a competência da justiça comum para julgamento de casos em que há discussão de contratos civis.

Repita-se, a situação tratada nestes tipos de ações envolve fraude na contratação e, portanto, somente a Justiça do Trabalho pode examinar se estão ou não presentes os elementos próprios da relação de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, à luz do previsto no art. 114 da Constituição, não sendo demais ressaltar que o art. 5º, § 1º, da Lei 11.442/2007 foi revogado expressamente pelo art. 18 da Lei 14.206/21.

Concluímos, desta forma que incumbe à Justiça Trabalhista processar e julgar o exame das relações empregatícias regidas pela CLT, sendo incontroversa a competência desta justiça especializada para julgamento dos casos que envolvem fraude na contratação e existência dos requisitos caracterizadores da relação de trabalho, sendo que entendimento contrário afronta o artigo 114 da Constituição Federal.

Do exposto é incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que envolvam relação de emprego, ainda que mascarada por contratos de prestação de serviços, associação, entre outros.

Advogada com 20 anos de experiência. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie e em Administração e Direito do Terceiro Setor pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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