quinta-feira,18 abril 2024
ColunaElite PenalVocê sabe o que é homicídio procustiano e homicídio teseuniano?

Você sabe o que é homicídio procustiano e homicídio teseuniano?

O que podemos entender por homicídio procustiano e homicídio teseuniano?

Como bem explica o professor Geovane Moraes, este é um tema para uma questão discursiva apocalíptica.

Para responder a esta indagação, precisamos de um pouco de história, mais especificamente de mitologia grega.

Origem do termo “Procustiano”

procusto_4 Procusto, também denominado de Polipémon, era um personagem mitológico que vivia nas montanhas de Elêusis, na Ática. Ao se deparar com um viajante, convidava este para repousar em sua casa e oferecia uma cama para que o mesmo se deitasse.

Os hóspedes, acreditando tratar-se de um convite amigável, acatavam a vênia e deitavam para repousar.

Procusto então observava se o viajante era menor ou maior que o tamanho da cama. Caso o mesmo fosse menor, ele amarrava os membros inferiores e superiores deste e esticava-os, até produzir a morte.

Caso a vítima fosse maior que o tamanho do leito, Procusto matava a vítima dilacerando seus membros e cortando a cabeça.

Em ambos os casos, aproveitava-se do fato da vítima acreditar que estava em um local seguro para repouso, o que facilitava a sua ação homicida.

Por analogia, alguns doutrinadores mais clássicos utilizavam-se do termo homicídio procustiano como sinônimo de homicídio praticado com emprego de traição, dissimulação ou emprego de meio cruel.

No atual ordenamento penal brasileiro, o termo seria utilizado como sinônimo de homicídio qualificado nos termos do art. 121, § 2°, III e/ou IV do Código Penal, dependendo do caso concreto.

Origem do termo “teseuniano”

Ainda na mitologia grega, Teseu, em sua última viagem, prendeu Procusto na própria cama que este utilizava para matar suas vítimas e cortou a sua cabeça e pés, como forma de vingar todas as mortes que este havia praticado ao longo do tempo.

Assim, também por analogia, o termo homicídio teseuniano passou a ser utilizado como sinônimo de homicídio motivado por um desejo de vingança.

Importante destacar que o posicionamento jurisprudencial dominante é no sentido que o homicídio motivado por vingança não é considerado como hipótese de crime qualificado, devendo ser tipificado nos termos do caput do art. 121 do CP.

Espero que tenham gostado da curiosidade e caso isso caia em algum concurso, vocês já saberão como responder. 🙂

 


Fonte: Professor Geovane Moraes – http://www.facebook.com/geovane.moraes.96

CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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3 COMENTÁRIOS

  1. muito bom gostei, porém tem pessoas que reclamam de tudo!!!! a solução é simples, é só não comprar o livro.

  2. Invenção de doutrinador que não tem o que escrever, e contribuir para o engrandecimento do Direito, e fica criando tipos inconsistentes apenas para vender livros

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