quinta-feira,28 março 2024
NotíciasVivo é condenada por danos morais coletivos devido à má prestação de...

Vivo é condenada por danos morais coletivos devido à má prestação de serviços

A decisão é do TJ/GO.

O juiz Giuliano Morais Alberci, da comarca de Nova Crixás, condenou a operadora de telefonia Vivo S/A ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 50 mil, a ser destinado ao Conselho da Comunidade do município, em razão da má prestação dos serviços de telefonia móvel.

Consta dos autos que em razão das reclamações apresentadas pelo presidente do Sindicato Rural local, da Câmara de Dirigentes Lojistas e pela Associação de Moradores de Nova Crixás, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a precariedade do serviço de telefonia móvel.

Segundo consta, desde meados de 2012 o serviço é prestado de modo insatisfatório, sendo que, a partir de agosto de 2013, os usuários não conseguiram, em sua grande maioria das vezes, realizar ou receber ligações, apesar dos aparelhos indicarem a presença de sinal, além de serem frequentes as quedas durante as chamadas.

Para o magistrado, a Vivo S/A, empresa autoritária da exploração de tal tipo de atividade, e, por conseguinte, submetida ao regime jurídico privado, não lhe é imposta a obrigação de continuidade do serviço público, o que, todavia, não a exime da prestação de um serviço de qualidade que atenda às expectativas dos usuários. “Desta forma, independente do regime de exploração, tratando-se de relação de consumo, fica a operadora contratada sujeita à prestação de um serviço adequado, eficiente, seguro, e, ainda que não ostente o viés da obrigatoriedade, contínuo”, salientou.

Giuliano Morais destaca que a demandada foi a primeira empresa a oferecer serviços de telefonia móvel no município, razão pela qual aproximadamente 70% das linhas utilizadas na região são de sua titularidade. “Desta maneira, a responsabilidade, no presente caso, é objetiva, bastando para o reconhecimento do dever de indenizar a prova da conduta ilícita, do dano e da existência do nexo causal entre estes”, frisou.

Segundo ele, a afirmação da operadora de que a precariedade de seu serviço móvel pessoal oriunda do congestionamento da rede em razão da ação ilícita de usuários que se utilizam das chamadas linhas “torpedeiras”, a fim de incidir na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3°, II, não merece prosperar.

Há de se ressaltar, conforme afirmou o juiz, que os consumidores nutriram legítima expectativa com a disponibilização dos serviços de telefonia móvel pela Vivo, “eis que pioneira neste município, porém, o que se denota dos índices apresentados pela Anatel nada mais pode ser entendido do que a vulneração da confiança depositada pelos consumidores no serviço ofertado pela demandada, deflagrando de sua parte verdadeiro desrespeito à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, e maculando o direito à comunicação da população local, seja de seus usuários ou dos usuários das linhas móveis de outras operadoras que, sem êxito, tentaram lhe originar chamadas ou estabelecer conexões via dados, e que, igualmente, equiparam-se às vítimas do evento, conforme artigo 17 do CDC”.

Processo número 0322291.61.2014.8.09.0176

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -