quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoVitaliciedade e a Penalidade de Aposentadoria Compulsória dos Magistrados

Vitaliciedade e a Penalidade de Aposentadoria Compulsória dos Magistrados

A Constituição Federal de 1988 ao versar sobre o Poder Judiciário teve a preocupação de fazer constar em seu texto as garantias constitucionais que gozam os magistrados no exercício da atividade jurisdicional, sendo elas: a vitaliciedade, a inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios, conforme dispõe o artigo 95.

É notório que referidas garantias constitucionais conferem aos membros do Poder Judiciário a indispensável independência para exercício da atividade jurisdicional, nas palavras de Alexandre de Moraes[1]:

“Todas estas garantias, portanto, são imprescindíveis ao exercício da democracia, à perpetuidade da Separação dos Poderes e ao respeito aos direitos fundamentais, configurando suas ausências, supressões ou mesmo reduções, obstáculos inconstitucionais ao Poder Judiciário, no exercício de seu mister constitucional, permitindo que sofra pressões dos demais Poderes do Estado e dificultando o controle de legalidade dos atos políticos do próprio Estado que causem lesão a direitos individuais ou coletivos”

Dentre as garantias constitucionais a abordada com maior frequência é a vitaliciedade que se consubstancia na impossibilidade de perda do cargo pelo juiz, exceto nos casos que houver sentença judicial transitada em julgado, conforme previsão do inciso I, do artigo 95, da Constituição Federal.

O juiz de carreira só adquirirá a vitaliciedade após período de dois anos do estágio probatório, sendo que, a perda do cargo antes deste prazo dependerá apenas de deliberação do tribunal.

A vitaliciedade atribui ao magistrado maior liberdade de atuação, mas poderá também gerar excessos e abusos de poder, já que a penalização torna-se mais complexa e demorada.

Atualmente há uma preocupação ínsita com a conduta dos juízes, pois não raras são as vezes que um juiz se vale desta garantia constitucional para desvirtuar a atividade jurisdicional, praticando desde atos que demonstrem desídia e negligência com a atividade desenvolvida até a prática de crimes.

Essa preocupação alcançou o legislador constituinte que, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula administrativa do Poder Judiciário, que tem por finalidade “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” nos termos do artigo 103-B, da Constituição Federal.

Dentre as competências do Conselho Nacional de Justiça a que importa a vitaliciedade é a atribuição que o órgão administrativo possui de aplicar sanções disciplinares (artigo 103-B, §4º, inciso III, da Constituição Federal) aos magistrados que desvirtuarem os deveres impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979).

O artigo 42, da Lei Complementar nº 35/1979, elenca as sanções disciplinares aplicáveis aos juízes, abarcando a advertência, a censura, a remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e a demissão, sendo a penúltima penalidade objeto do presente artigo.

Em que pese a terminologia “aposentadoria compulsória” utilizada no artigo 42, inciso V, da LC nº 35/1979, transmita a ideia de benefício de natureza previdenciária (artigos 40 e 93, inciso VI, da Constituição Federal), trata-se, em verdade, de instituto de natureza punitiva e administrativa, isto é, sanção disciplinar.

Desta forma, o magistrado que, nos termos do artigo 56, da Lei Complementar nº 35/1979, agir de forma manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; ou possuir escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, terá como penalidade a aposentadoria compulsória com recebimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Esta penalidade tem por objetivo claro o afastamento definitivo das atividades jurisdicionais pertinentes ao cargo, porém, tem sido objeto de duras críticas jurídicas e sociais, haja vista a manutenção dos vencimentos do magistrado infrator.

Sob esse aspecto, cumpre salientar que, o CNJ tem o condão de proferir apenas decisão de natureza administrativa, assim, a sanção disciplinar aplicada não poderá em hipótese alguma violar a vitaliciedade, mas impedirá que o magistrado se valha da garantia constitucional para tornar impune seus atos, ainda que isso implique em manter os vencimentos do juiz.


Referências Bibliográficas

[1] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 31 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 528.

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