quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoVisão geral acerca de Serviços públicos

Visão geral acerca de Serviços públicos

Amigos concurseiros, hoje estudaremos um tema muitíssimo interessante, portanto, eu acho bom que se ajeite bem na cadeira e preste muita atenção. Por se tratar de um assunto que simplesmente despenca nas provas de concursos públicos, seguiremos a mesma forma adotada em outras oportunidades, ou seja, iremos estudar o tema por etapas em três ou quatro artigos no decorrer das próximas terças feiras. Então vamos ao tema! Nosso estudo será acerca  dos serviços públicos. 

Para darmos início ao estudo, vamos analisar uma assertiva retirada da prova do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT/Promotor – 2009):

Em Direito Administrativo, extrai-se do princípio da subsidiariedade a primazia da iniciativa privada sobre a iniciativa estatal. A ação do Estado deve estar focada nas atribuições que só ele pode desempenhar como ente soberano (segurança, defesa, justiça, relações exteriores, legislação, polícia), cabendo-lhe, nos demais setores, fomentar, estimular, coordenar e integrar as ações dos particulares.

Da análise, já podemos estabelecer que os serviços públicos podem ser prestados diretamente pela Administração pública ou por seus delegados. Tais serviços obedecem normas estatais e passam por controle por parte do Estado, sempre levando em consideração o bem coletivo, suas aspirações e necessidades essenciais ou secundárias. Leva-se em conta  ainda, a conveniência do Estado.

No entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro, serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.

Já o jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, assim define:

Serviço público é a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade e cujo desempenho entende que deva se efetuar sob regime de direito público, isto é, outorgador de prerrogativas capazes de assegurar a preponderância do interesse no serviço e de imposições necessárias para protegê-lo contra condutas comissivas ou omissivas de terceiros ou dele próprio gravosas a direitos ou interesses dos administrados em geral e dos usuários do serviço em particular.

Existem critérios que definem os serviços públicos: critério subjetivo, material ou formal. O critério subjetivo defende que o serviço público seja prestado pelo Estado, já do ponto de vista material, o serviço público deve se voltar puramente  à satisfação da coletividade, ao passo que, o critério formal considera serviço público todo aquele que está sujeito a regime jurídico público,que exorbite direito comum.

Da análise do Art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), podemos notar que o critério adotado pelo Brasil é o subjetivo, visto que,  define que a prestação do serviço público é obrigação do poder público, ainda que exercida por ente delegado:

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Uma observação que sempre deve ser feita é que, nem toda atividade de interesse público é serviço público.

Feitas as observações iniciais, podemos dar por encerrado o primeiro artigo sobre serviços públicos. Na próxima semana destacaremos a classificação de serviços públicos, então, nem pense  em perder. Vamos gabaritar administrativo!!!  😆

 

 

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