quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito InternacionalViolência contra a mulher: Empoderamento, Direito Internacional e Beyonce

Violência contra a mulher: Empoderamento, Direito Internacional e Beyonce

MJ

“Nós ensinamos as meninas a se retraírem
Para diminuí-las
Nós dizemos para as garotas: você pode ter ambição
mas não muita
Você deve ser bem sucedida, mas não muito
Caso contrário, ameaçará o homem
Porque eu sou mulher
Esperam que eu deseje me casar
Esperam que eu faça as minhas próprias escolhas na vida
Sempre tendo em mente que
O casamento é o mais importante
O casamento pode ser uma fonte de alegria e amor e apoio mútuo
Mas por que ensinamos às garotas a aspirar ao casamento
E não ensinamos a mesma coisa aos meninos?
Educamos as garotas a se verem como concorrentes
Não por emprego ou por realizações
O que eu penso que pode ser uma coisa boa
Mas sim pela atenção dos homens
Nós ensinamos as garotas que não podem ser seres sexuais
Da mesma forma que os garotos são
Feminista, a pessoa que acredita na igualdade social
Política e econômica entre os sexos”
Flawless – Beyonce

Olá, caros.

Há algum tempo o movimento feminista veio à tona e palavras como “patriarcado”, “sororidade” e “empoderamento” começaram a ser agregadas ao nosso vocabulário. Essa nova onda de conscientização coletiva, porém, não foi capaz de inibir novos – e frequentes – casos de violência contra a mulher (como o mais recente e divulgado estupro no Rio de Janeiro).

Em meio a todo esse “boom” de informações e algumas influências musicais, vide acima, decidi escrever um pouco (infelizmente bem pouco mesmo, meu tempo está pra lá de escasso) sobre o tema. Vamos lá.

Não é novidade que nós, mulheres, travamos um longo e árduo caminho até transcendermos o status de “coisa” que sempre nos foi imposto. Estávamos fadadas à uma história de submissão que sempre se repetia: ao nascer, nos era ensinado a cuidar da casa e dos irmãos. O famoso “lavar, passar e cozinhar”. Na fase adulta, os casamentos eram arranjados. Deixava-se de depender do pai para depender do marido.

Direitos políticos cerceados, liberdade de expressão suprimida.

Só se pode falar em algum tipo de reivindicação dos direitos da mulher a partir do século XVIII, com o advento do Iluminismo e da Revolução Francesa[1]. O movimento grevista feminino que resultou na morte de 129 operárias e deu origem ao comemorado “Dia da Mulher” ocorreu um pouco depois, no contexto da Revolução Industrial.

Entre os séculos XVIII e XIX reivindicava-se, em suma, pelos direitos democráticos: direito ao voto, divórcio, educação e trabalho. Não posso deixar de registrar que a busca pelo direito ao voto pelas sufragistas foi uma das primeiras lutas do feminismo.

A luta das mulheres continuou permeando os séculos – eu avisei que foi uma longo e árduo caminho – e ganhou impulso através de movimentos feministas, como o cabeceado pela Simone de Beauvoir. Simone demonstrou “que a hierarquia entre os sexos não é uma fatalidade biológica, mas uma construção social”[2].

Conquistado o direito ao trabalho fora de casa, foi inevitável a necessidade de controlar a concepção. Em 1960, então, alavancou-se a considerada “segunda fase” do movimento feminista: a liberdade sexual.

Terceira e última fase, que está longe de findar-se, a luta pela igualdade.

Em que pese todas essas conquistas, a violência contra a mulher nunca foi superada. É bem verdade que os casos de violência acontecem a todo o momento, só mudam de endereço – e é com tanta frequência que já não nos espanta mais. Nos acostumamos.

O que sabemos, então, da proteção das mulheres, dos Direitos Humanos das Mulheres, do Direito Internacional das Mulheres?

A partir do momento em que a preocupação acerca dos Direitos Humanos transcendeu os limites geográficos e passou a integrar a pauta internacional, os Estados criaram mecanismos de monitoramento recíproco e de supervisão multilateral, submetendo-se aos mesmos. Essa conjuntura trouxe um novo papel para o indivíduo, que passou a ser considerado como sujeito de direito internacional.

Assim, fez-se necessária a busca por meios especiais de proteção a grupos mais vulneráveis devido a circunstâncias tanto biológicas quanto culturais (como é o caso das mulheres) ou a indivíduos que requerem proteção e cuidados especiais (como ocorre com as crianças).[3]

Com efeito, a construção histórica dos movimentos que buscam a consecução do direito das mulheres, sobretudo aqueles inerentes aos Direitos Humanos, não observam linearidade. As vertentes do movimento feminista se dispersaram em algumas causas ao longo do seu desenvolvimento, sendo elas:
– Pelo direito à igualdade formal (movimento feminista liberal)
– Pela liberdade sexual e reprodutiva (movimento feminista libertário radical)
– Pela igualdade econômica (movimento feminista socialista)
– Pela redefinição de papeis sociais (movimento feminista existencialista)
– Pelo direito à diversidade de raça, etnia e outras (movimento feminista crítico e multicultural)

Em que pese tais reivindicações tenham sido incorporadas pelos tratados internacionais que buscam a proteção dos direitos humanos, esses caminhos arduamente percorridos não constituíram causas exitosas em suas finalidades, conforme denunciam as estatísticas. Porém, como bem explica Piosevan, tratam de assinalar a história de um combate e uma causa que nunca admitimos por perdida.[4]

Certo é que encontrou-se no campo dos Direitos Humanos um ambiente propenso ao debate e à consolidação dos Direitos das Mulheres. Diferentemente de todo o arcabouço normativo emanado pelos entes estatais autônomos, os Direitos Humanos encontram na internacionalização de alguns segmentos jurídicos um papel de constrangimento supranacional de importante valia para a efetivação de direitos e obrigações que muitas vezes já encontram previsões nos ordenamentos jurídicos soberanos.

A chamada “Era dos Direitos”, surgida com o processo de reconstrução do Direito no segundo pós-guerra, foi fortalecida por meio da concepção de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio jurídico estrito dos Estados soberanos, mas alcança interesses supranacionais, impostos sob a coerção de uma comunidade internacional globalizada.

Essa realidade é marcada fundamentalmente pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que inaugurou a internacionalização dos direitos humanos mediante a adoção histórica sucessiva de diversos tratados visando a proteção das dignidades fundamentais da pessoa humana. Essa visão jurídica é orientada sob o prisma de que todo ser humano é merecedor de igual consideração e respeito, dotado do direito de desenvolver suas potencialidades humanas de forma livre e plena.[5]

Por essa razão não podemos conceber, em plano século XXI, a existência de um “outro” com menor dignidade e direitos – daí porque deve se perpetuar em nosso cotidiano a luta contra as mais diversas espécies de intolerância, deflagrada na persistente existência de escravidão, racismo, sexismos, homofobia e tantas inominadas práticas que diminuem um alguém, condenado(a) sumariamente à inferioridade.

No caso específico das mulheres, a ONU aprovou em 1979 a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Convenção da Mulher) mediante a resolução A-34-180, tendo entrado em vigor em 3 de setembro de 1981. Evidentemente este evento não inaugurou o debate sobre o direito da mulher na Organização das Nações Unidas, já ocorrente desde a Comissão sobre o Status da Mulher, no período 1949 a 1962, dando origem a diversos documentos internacionais de proteção, tais como: Convenção dos Direitos Políticos das Mulheres (1952), Convenção sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas (1957), Convenção sobre o Casamento por Consenso, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamentos (1962). Posteriormente, em 1967, a Comissão Sobre o Status da Mulher se debruçou para elaborar a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, mas não obteve êxito em efetivar-se como tratado, eis que não dispunha obrigações aos estados signatários.[6]

Após este período, a chamada “década da mulher” (1976-1985), a ONU realizou diversas conferências onde os debates sobre os direitos da mulher também tomaram tons de protagonismo, na qual cumpre destacar a Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena (1993) e a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, no Cairo (1994). Os debates dos movimentos feministas em tais conferências renderam bons frutos, como a atual redação do art. 18 da Conferência de Viena, que diz “os direitos humanos das mulheres e das meninas são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais”.

Enfim. Embora as mulheres tenham conseguido importantes conquistas com relação ao voto, trabalho, remuneração, divórcio, proteção no caso de violência doméstica, antigas demandas continuam em aberto, como é o caso do aborto.[7] Ademais, a despeito desses esforços, conquistas e avanços, a materialização na prática da igualdade de direitos ou da proteção oriunda dos direitos humanos às mulheres são insuficientes para inibir novos casos hediondos de violência.

Um grande ponto de questionamento é que a represália do Estado é sempre pela via da criminalização – e todos sabemos que isso é infrutífero, a longo prazo, para a resolução do problema.

De qualquer modo, que façamos a mudança. Não haverá uma sociedade sem preconceito, desigualdade de raça ou gênero. Isso é utopia. O que traz mudança, de fato, é como nos portamos diante das situações que violam nossos direitos. Descubra-se forte. Descubra que pode ser o que quiser. Descubra que você não precisa se submeter a situações ofensivas. Que é capaz de vencer os desafios da vida sem precisar segurar, necessariamente, a mão de um outro alguém.

Juntas somos mais fortes.

WE FLAWLESS (e que todos(as) aprendam a lidar com isso)  😉


NOTAS:

[1] http://maishistoria.com.br/mulheres-direitos/

[2] http://www.academia.edu/22173031/Historia_dos_direitos_da_mulher

[3] http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5409

[4] ttp://www.escoladegoverno.org.br/attachments/1314_A_prote%C3%A7%C3%A3o_internacional_dos_direitos_das_mulheres.pdf

[5] ttp://www.academia.edu/9104023/Igualdade_e_diferen%C3%A7a_o_direito_%C3%A0_livre_orienta%C3%A7%C3%A3o_sexual_na_Corte_Europeia_de_Direitos_Humanos_e_no_Judici%C3%A1rio_brasileiro

[6] http://www.fa7.edu.br/recursos/imagens/File/direito/ic/iv_encontro/direitoshumanosdasmulheres.pdf

[7] http://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/11208znb/A8l3xUxFTDBueDXh.pdf

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