sexta-feira,29 março 2024
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Vigiar e Punir, na Versão Brasileira o Correto é Punir e Punir

Uma das obras mais renomadas no filósofo Michel Foucault é sem margens de dúvidas o livro Vigiar e Punir. Uma obra escrita e publicada na França no ano de 1975 e que apresenta sua relevante importância nos dias atuais, ao discorrer sobre temas relacionados ao Estado, o seu dever de vigiar seus cidadãos e puni-los quando necessário.
Fazendo uma análise histórica desse movimento punitivo, que deu origem ao Direito Penal e o sistema carcerário que, embora de formas diferenciadas, estão presentes em toda sociedade.
A primeira parte da obra fala sobre o suplício, que é um intenso e prolongado sofrimento físico, moral ou psicológico, ao descrever a condenação do Damiens que aconteceu no ano de 1757. Ele foi condenado e teve seu corpo atenazado por uma faca, feridas estas onde foram colocados chumbo derretido, olho fervente…

“na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente”.

Tendo em vista todo esse movimento demorado e agonizante, onde o réu aos gritos expressava a sua dor e desse modo cumpria-se o objetivo do suplício: Causar o maior sofrimento possível, mostrando a indignação que era vista como proporcional ao crime que o Damiens cometera, que foi matar o seu próprio pai.

Ademais, dando continuidade ao suplício, o corpo do réu foi desmembrado por força da tração de seis cavalos que puxavam cada um dos seus membros em direções opostas, e com ajuda do carrasco, figura específica que administrava e comandava toda a “apresentação do suplício”, para cortar e desmembrar o corpo do suplicado.

Que embora com toda essa movimentação, apresentara pequenas movimentações agonizantes até o momento da sua morte e enfim seus restos mortais queimados na fogueira. E esse é o início do Direito de Punir, de fato não proveniente da figura do Estado, e sim do Rei.

O cometimento do crime era visto como uma afronta ao rei, uma forma de desrespeito ao Contrato Social. Onde todos deveriam viver seguindo normas de convivência e dessa forma obter segurança que o Estado monárquico poderia oferecer em troca das liberdades dos contratantes.

Mas isso é uma matéria mais específica ligada a filosofia dos chamados contratualistas que desenvolveram teorias diferentes sobre a formação do Estado, os mais conhecidos sobre essa temática foram o Thomas Hobbes, o John Lock e o Jean-Jacques Rosseau.

Esse poder punitivo, ou melhor, vingativo do Rei se dava de maneiras diferentes, na maioria das vezes o carrasco apresentava modos de suplício relacionados ao crime que o réu cometeu, o Damiens, citado anteriormente, por exemplo, teve seu corpo atenazado por uma faca, enquanto a faca que cometeu o parricídio ficava em sua mão. Com o objetivo de dar mais comoção e sentido aquele suplício que acontecera em praça pública para que toda a população pudesse assistir o quão grande é o poder punitivo do rei, e o quão aterrorizante ele pode ser.

No Brasil temos um exemplo famoso de suplício em terras das chamadas “Minas Gerias “, que foi a condenação do Tiradentes. Condenado à pena de Morte para sempre, onde o réu é executado e exposto em praça pública até que seu corpo se decomponha, pelo cometimento do crime de lesa majestade.

Mostrando esse viés de “exemplo” para impor a política do medo em todos aqueles que passarem pela praça, que irão ver os restos mortais do falecido exposto, e dessa forma, constranger o povo para que não venham a cometer aquele crime.

Em 1787, dito por Michel Foucault citando Rush: “Só posso esperar que não esteja longe o tempo em que as forças, o pelourinho, o patíbulo, o chicote, a roda, serão considerados, na história dos suplícios, como as marcas da barbárie dos séculos e dos países e como as provas da fraca influência da razão e da religião sobre o espírito humano”. Partindo para uma evolução no direito de punir, buscando penas não físicas como objetivo de acabar com os suplícios, criando penas como de multa, reclusão e detenção tal como é visível no nosso ordenamento jurídico.

Uma evolução demorada, mas extremamente necessária. Isso tudo somente na primeira parte do livro, as demais três partes tratam de assuntos como o poder de vigiar através de métodos de disciplina com vistas a criar “corpos dóceis”. Através de métodos de educação que são aplicados em quartéis militares por exemplo.

E também em ambientes como a escola, em busca de que Focault chama de “bom adestramento “através do treino, da prova, do resultado, aplicados em quaisquer que seja o ambiente e assim conseguir vigiar e adestrar para criar corpos dóceis.

Apresentando a disciplina como principal meio para regular a sociedade e assim se desenvolve todo o entendimento do Livro Vigiar e punir, a evolução do direito de punir e como se desenvolve a vigilância aplicada pelo estado.

Quando esse poder de vigilar não funciona, torna-se ainda mais visível o direito de punir. Essencial leitura deste livro, ainda mais atualmente onde percebe-se um clamor grande por parte da população por penas mais pesadas e mais rígidas, e até mesmo pela volta dos suplícios.

Embora estes sejam historicamente percebidos com um meio sem utilidade para a prevenção de crimes. Um problema ainda maior do que esse clamor, é que tais castigos ainda são visíveis na realidade do Brasil, ainda que de forma velada, mesmo sendo vistos como métodos extintos em nossa realidade, gerando conflito com vários acordos internacionais de Direitos Humanos nos quais o Brasil é signatário.

Diante de todo o exposto e o conhecimento que o livro do Michel Foucault traz para a realidade, é que é imprescindível a vigilância do Estado. E nisso incorre não o policiamento ostensivo e sim a educação como método preventivo. Em vista do nível de escolaridade da grande maioria da população carcerária não é difícil compreender que o real motivo que leva ao colapso de segurança pública é a falta de acesso à educação e a alarmante desigualdade social.

De nada adianta um poder punitivo grande com o poder de vigia em baixa, isso só reitera o ciclo da realidade brasileira de punir e punir, como se isso resolveria algum problema…

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