terça-feira,16 abril 2024
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Vigia x Vigilante: adicional de periculosidade

Vigia x vigilante adicional de periculosidadeNo dia 15 de julho de 2016, o TST entendeu que a atividade de vigia e vigilante não são equiparadas, e, portanto, não se aplica o adicional de 30% previsto à vigilantes, aos vigias (RR-480-86.2015.5.06.0251).

Num primeiro momento, é interessante analisar os fundamentos jurídicos pelo qual se ampara o pedido de equiparação. É a previsão do art. 193, II da CLT:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Aprovado pela Portaria do MTE n° 1.885 em 02 de dezembro de 2013, o Anexo 3 da NR-16 regulamentou a previsão contida no artigo supracitado. Pelo qual, qualifica como profissional de segurança pessoa ou patrimonial, os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

  1. Empregados das empresas prestadoras de serviços nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme a lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

  2. Empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Segundo o mesmo Anexo 3, desde que atendida a uma das condições acima, estará sujeita a classificação de atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física a Vigilância patrimonial, cuja descrição do referido anexo seria: “segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas”.

Se formos analisar, recentemente, o TRT12° concedeu o adicional ao vigia, fundamentado na mesma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego:

VIGIA. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. São caracterizadas como perigosas, para fins de recebimento do adicional previsto no § 1º do artigo 193 da CLT, e de acordo com o estabelecido no Anexo nº 03 da NR-16, do MTE, as atividades que submetam o trabalhador ao risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física, dentre as quais se inserem aquelas de segurança patrimonial ou pessoal em instalações públicas.  (RO 0001870-74.2015.5.12.0041, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, VIVIANE COLUCCI, publicado no TRTSC/DOE em 13/06/2016).

Portanto, no que subsiste o entendimento do TST em negar a equiparação entre as duas atividades? E, no entanto, negar o adicional de 30% de periculosidade?

Segundo o entendimento da Ministra Kátia Magalhães Arruda, na previsão expressa contida no §3° do art. 193 da CLT e em razão da atividade de vigilância ter previsão legal própria:

3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Uma vez que, a Lei 7.102 de 20 de julho de 1983, que dispõe sobre a segurança para fins financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares de serviço de vigilância e transporte de valores prevê requisitos para que um trabalhador possa ser vigilante, o entendimento do TST é no sentido de que não poderá, a atividade de vigia – não necessário tais requisitos para sua prestação – seja equiparada. Segundo o art. 16 da referida lei, para o exercício da profissão de vigilante, o trabalhador deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III – ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;

IV – ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei;

V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

VI – não ter antecedentes criminais registrados; e

VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

Segundo a ementa da referida decisão:

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. NR-16 DO MTE 1 – Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 – O art. 193 da CLT, alterado pela Lei nº 12.740/2012, dispõe que as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Anexo 3 da NR-16), e cita expressamente a de vigilante. 3 – O exercício da atividade de vigilante depende de requisitos específicos, ao teor dos arts. 15 e 16 da Lei nº 7.102/83, tais como idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal, e em exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros. 4 – Por outro lado, o vigia desempenha funções de asseio e conservação, cujo exercício, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do MTE nº 5174, requer apenas a conclusão do ensino fundamental. 5 – Nesses termos, as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, para o fim de pagamento do adicional de periculosidade, e não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Assim, não é devido o adicional de periculosidade ao vigia. Julgados. 6 – Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 480-86.2015.5.06.0251, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

As jurisprudências regionais, certamente, variam muito, pelo qual muitas vezes, sequer analisam a ausência do preenchimento dos requisitos de vigilante, atribuindo periculosidade aos vigias. Entretanto, o posicionamento do TST da decisão supramencionada, não é de todo novidade, em 2015, decidiu a 8ª Turma, embora sobre fundamento diverso:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VIGIA. O vigia não faz jus ao adicional de periculosidade, pois referida função não está inserida no conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (RR – 2300-60.2014.5.12.0041, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/12/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).

No mesmo sentido, a 5ª Turma do TST:

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/204. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FUNÇÃO DE VIGIA. O Tribunal Regional, soberano no exame probatório dos autos, concluiu que a função do reclamante, enquanto vigia em prédio público, limita-se a fiscalizar, de forma não extensiva e sem o uso de arma de fogo, o fluxo de pessoas que adentrava e saía à repartição pública, não feito curso de formação de vigilante. Nesse contexto, não estão presentes os requisitos para o deferimento do adicional de periculosidade, porque a função de vigia não se confunde com a função de vigilante, que exige curso de formação profissional e utiliza arma de fogo com autorização da Polícia Federal. Precendente. Recurso de revista não conhecido. (RR – 2525-80.2014.5.12.0041 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015).

Inúmeros serão os fundamentos para negar o adicional de periculosidade aos vigias, ora por não preencher os requisitos necessário para atividade de vigilante, ora por não previsão expressa da CLT, e algumas vezes, até por não entender que a guarda patrimonial ensejaria em atividade exposta ao risco.

Mesmo que existam, nas esferas regionais, diversas decisões concedendo o referido adicional, evidente que há uma tendência pelo entendimento contrário, pelo qual, poderão ser submetidas a reexame com grandes chances de êxitos de reversão, as decisões que concederam adicional de periculosidade no importe de 30% aos vigias.

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