quinta-feira,28 março 2024
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Vícios Redibitórios

Os vícios redibitórios são tratados nos arts. 441 a 446 do Código Civil, todavia estes não os definem.
Pela doutrina, vício redibitório nada mais é que o defeito oculto que desvaloriza ou torna a coisa imprópria ao uso. Ele impede o uso normal da coisa.

 

Nesse sentido, a teoria da responsabilidade pelos vícios redibitórios se aplica atualmente a todos os contratos comutativos, ou seja, aqueles que são recíprocos, em que há equivalência das prestações das partes, como também a doação onerosa.

 

vícios redibitóriosDe acordo com o art. 442 do Código Civil, o adquirente da coisa viciada pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato ou podendo também reclamar o abatimento do preço.

Todavia, tais faculdades possuem prazos decadenciais.

Para os bens móveis o prazo será de 30 (trinta) dias, contado da entrega efetiva da coisa, porém o art. 445, §1º do CC estabelece que, quando o vício só puder ser conhecido posteriormente, o prazo será contado a partir da data da ciência da sua existência, até o máximo de cento e oitenta dias.

 

Já em relação aos bens imóveis, o prazo será de 1 ano como regra, contado a partir da entrega, mas se o vício for complexo, o prazo será contado a partir da ciência.

 

Vale salientar que, na constância de cláusula de garantia, não correrão os prazos dos vícios redibitórios, todavia, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

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