sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoVerbas Rescisórias de Funcionário Falecido: O que fazer?

Verbas Rescisórias de Funcionário Falecido: O que fazer?

11 correta
A morte do empregado acarreta a extinção automática do contrato de trabalho por equivaler-se a pedido de demissão, tendo como consequência pagamento das verbas rescisórias a seus dependentes ou sucessores.

Assim, são devidos os valores em montantes iguais aos dependentes habilitados na Previdência Social ou a sucessores previstos em lei, cabendo o apontamento de seus nomes em alvará judicial independentemente de inventário.

Neste sentido, cabem aos interessados apresentar ao empregador os seguintes documentos:

• Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte;
• Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte quando tratar-se de sucessores;
• O alvará judicial o qual reconhece a legitimidade para o recebimento da quantia devida

Cumpre ressaltar que as mencionadas certidões devem ser requeridas ao INSS pelos legitimados ao recebimento do importe indenizatório.

Os valores devidos devem ser quitados em até 10 (dez) dias do término do contrato de trabalho ante o falecimento do funcionário conforme art.477, paragrafo 8º e 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas a seguir:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(…)
§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
(…)
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Inexistindo certeza quanto aos verdadeiros dependentes do de cujus, os valores deverão ser depositados em juízo, podendo o empregador eximir-se ao pagamento da multa imposta pelo artigo acima.

Por conseguinte existem divergências quanto a aplicação da multa do referido artigo, vez que há entendimento que não se aplicaria a penalidade do art.477 no caso de falecimento do funcionário, tendo em vista os trâmites de habilitação dos dependentes.

Cumpre esclarecer que o empregador desconhecendo os dependentes ou sucessores do empregado falecido deverá realizar o pagamento através de Ação de Consignação em Pagamento para que não haja quitação de valores a pessoa ilegítima.

Desse modo são devidos aos dependentes ou sucessores de acordo com sua quota parte somente as seguintes verbas:

• Ferias proporcionais/vencidas;
• 1/3 sobre férias proporcionais/vencidas;
• Décimo terceiro proporcional;
• Saldo de salário;
• Saque do FGTS sem o montante correspondente a multa de 40% dos valores depositados.

Quando tratar-se de filhos menores de idade determina-se que o montante devido permaneça depositado em caderneta de poupança para posterior retirada quando alcance da maior idade consoante art.1, parágrafo 1º da lei 6858/80.

Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º – As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Por fim ao que se refere à homologação, esta se torna obrigatória quando na oportunidade o empregado laborar no empregador por mais de um ano, cabendo o comparecimento dos habilitados ou sucessores no sindicato da categoria do funcionário falecido para o prosseguimento da mencionada medida.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -