sexta-feira,29 março 2024
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Verbas da extinção do contrato de trabalho

Todos os trabalhadores já passaram por esse momento, o ato da demissão ou o ato do pedido de demissão, a questão é, será que houve o correto recebimento das verbas rescisórias?
Neste sentido, iremos apontar o que deve ser pago no caso do pedido de demissão ou no ato de demissão por parte do empregador, tanto nos contratos por prazo determinado como nos contratos por prazo indeterminado.
direitodotrabalho

No caso dos contratos por prazo determinado e indeterminado, havendo a resolução por parte do empregador, ou seja, a demissão do funcionário deve o empregado perceber o recebimento dos valores referentes a aviso prévio, sendo ele trabalhado ou indenizado, os valores referentes ao décimo terceiro salário de maneira proporcional, saldo de salário se houver, férias vencidas ou proporcionais mais 1/3, bem como o pagamento de caráter indenizatório de multa no percentual de 40% (quarenta por cento) do montante depositado referente ao FGTS.

Vale observar que, caso existam férias vencidas, essas devem ser pagas em dobro no ato da demissão, assim como , haverá a liberação dos valores correspondentes ao FGTS, além do direito ao recebimento do seguro desemprego, caso haja o tempo de serviço necessário para seu requerimento.
Possuindo o empregado mais de um ano de serviço, pedindo demissão ou sendo demitido, o recibo de quitação oriundo do ato só terá validade ante a sua homologação pelo sindicato da categoria do empregado.
Seguindo esta linha, o sindicato como entidade responsável pelos direitos de sua categoria, irá verificar se os valores constantes no Termo de Rescisão de Contrato de trabalho estão corretos e devidamente discriminados, cabendo a ele ressalvar qualquer irregularidade existente no término do contrato de trabalho, sendo válida somente a quitação sobre as parcelas do termo de rescisão, conforme o exposto no art.477 §2 da CLT:

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(…)
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

Ao que tange ao pedido de demissão por parte do empregado, o funcionário receberá saldo de salário, proporcional do décimo terceiro e férias mais um terço. Não haverá o recebimento de indenização de 40% (quarenta por cento), o aviso prévio deve ser concedido ao empregador, além de não haver a liberação dos valores do FGTS e seguro desemprego.
Da mesma forma, caso o funcionário tenha mais de um ano de prestação de serviço, deverá ocorrer à homologação do termo de rescisão no sindicato da categoria do empregado.
No entanto, quanto ao contrato por prazo determinado existem peculiaridades ao que se refere ao seu fim na data aprazada, sendo ele um contrato com o seu termo inicial e o termo final marcados, inexiste qualquer elemento surpresa pelas partes.
Assim, o empregado terá direito a saldo de salário, férias vencidas e /ou proporcionais, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, não cabendo o recebimento do aviso prévio e indenização de 40% (quarenta por cento) referente aos depósitos do FGTS.
Ademais, em se tratando de contrato determinado, havendo a extinção antecipada, estaria a parte a qual deu causa ao término do pacto, obrigada a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente aos dias que faltariam para o fim do contrato de trabalho, conforme os art.479 e 480 da CLT:

Art.479 – Nos contratos que tenham termo estipulado , o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade , a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Paragrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o calculo da indenização referente a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art.480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Por conseguinte, para que não haja o pagamento de tal indenização, deve ser inserido no contrato de trabalho cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Ela permite que as partes rompam o pacto laboral existente a qualquer tempo, não cabendo à indenização de 50% do tempo faltante ao término do contrato, sendo devido o pagamento de aviso prévio, de acordo com o art.481 da CLT:

Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Cabe frisar que, algumas empresas possuem programas de incentivo ao pedido de demissão por parte do funcionário, esses empregadores instituem o PDV – Programa de Demissão Voluntária.
Tal forma de extinção do contrato de trabalho da quitação apenas as parcelas constantes no termo de rescisão do contrato, tendo natureza de jurídica de transação extrajudicial, cabendo sua homologação no sindicato da categoria do empregado, caso possua mais de um ano de prestação de serviço.
Existe, ainda, a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, ocorrendo quando o empregador e o empregado cometem faltas simultâneas que ensejam a extinção do contrato de trabalho.
Nesses termos, caberá o recebimento pelo empregado da metade do pagamento de saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, multa de 20% dos valores do FGTS, não sendo devido o pagamento de aviso prévio e décimo terceiro salário.
O empregado também conta com rescisão indireta de seu contrato de trabalho, em concordância com o art.483 da CLT, vez que o funcionário poderá considerar rescindido o contrato de trabalho perante as irregularidades cometidas por seu empregador, devendo pleitear seus direitos na justiça, cabendo o pagamento das verbas rescisórias como se demitido fosse.
Outra forma de extinção do contrato de trabalho seria a dispensa por justa causa, nos termos do art.482 da CLT, a qual se difere da demais modalidades pelo recebimento de saldo de salário e férias vencidas mais um terço.

Cumpre frisar que, vivemos um momento em que as empresas despedem seus empregados proporcionando apenas a liberação do FGTS e seguro desemprego, solicitando ao funcionário que busque o judiciário para postular o recebimento das verbas rescisórias, tal conduta se torna mais habitual a cada dia.
Dessa forma, deve o empregado constituir advogado ou procurar o sindicato de sua categoria para o ajuizamento de ação trabalhista pleiteando o pagamento dos valores devidos.

Por todo exposto, espero sinceramente ter elucidado qualquer tipo de dúvida quanto ao tema e auxiliado de alguma forma na rotina de todos os leitores.

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