sexta-feira,29 março 2024
ColunaCorporate LawVeja uma dica que pode te salvar da falência pessoal ou corporativa!

Veja uma dica que pode te salvar da falência pessoal ou corporativa!

A economia brasileira vive tempos sombrios, não há como negar. Muitos empresários que detinham negócios sólidos estão passando por verdadeiros momentos de reestruturação empresarial, demissões em massa e revisão nos negócios com os seus fornecedores. Tudo isso, visando o corte de gastos para sobreviver aos tempos de crise que assolam o Brasil.

Nesse cenário caótico, uma medida eficaz e inteligente pode ser contratar um advogado. Muitos devem estar se questionando sobre a real viabilidade e coerência deste conselho, visto que se a ordem é pela contenção de gastos, qual é a lógica de contratar um advogado neste momento e, portanto, dispender gastos com tal contratação?

E a resposta é simples: planejamento tributário.

Não é nenhuma novidade que as empresas, bem como as pessoas físicas, são submetidas a altos níveis de tributação, o que acaba por gerar, diversas vezes, situações de fragilidade econômica e, por que não dizer, falência e/ou recuperação judicial? Ainda que o poder público, com certa frequência, possibilite renegociações das dívidas fiscais, popularmente conhecidos como REFIS, ainda assim, o valor gasto é exorbitante.

E se fosse possível reduzir estes encargos tributários? Calma, caro leitor, não estamos falando de sonegação fiscal (o que, aliás, acabaria por acarretar mais dores de cabeça ainda). Há uma forma lícita de reduzir a carga tributária conhecida como “elisão fiscal” ou, no jargão popular, planejamento tributário.

Se tal planejamento for realizado dentro dos limites legais, a Fazenda Pública deve respeitar o contribuinte, nada podendo questionar, seja na esfera administrativa ou na esfera judicial. E assim o é, haja vista que o contribuinte tem o direito de organizar a sua empresa como lhe aprouver, visando a redução de gastos, inclusive os tributários.

Também não é nenhum segredo que a nossa Constituição Federal tenha como princípio basilar o da livre concorrência, garantindo amplas condições de mercado à todas empresas de determinado ramo. Portanto, reestruturar sua empresa de modo que desonere a folha tributária e lhe garanta condições plenas de atuar no mercado nada mais é, senão, o exercício de um direito constitucionalmente previsto.

Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), em média, 33% do faturamento das empresas brasileiras é dirigido ao pagamento de impostos. Ampliando esta análise, os números são ainda mais assustadores: em menos de seis meses do corrente ano, os brasileiros (incluindo pessoas físicas e jurídicas) já pagaram mais de um trilhão de reais em impostos.

Tais números podem assustar e soarem inverídicos, pois não estamos acostumados a sentir a mão do Fisco entrando no nosso bolso.

Via de regra, dos doze meses trabalhados em um ano, o contribuinte paga o equivalente a cinco meses de trabalho. Realizando análise sobre outro vértice, seria o equivalente a darmos, integralmente, o nosso salário de janeiro até maio para o Fisco. E, apenas a partir de junho, começarmos a receber pelo trabalho desempenhado.

Veja, leitor, que o defendido no presente artigo não é que ocorra uma revolta e todos simplesmente parem de pagar impostos. NÃO! Os tributos também representam considerável parcela do erário e, a sua falta poderia gerar consequências desastrosas, bem como apenas acabaria por desencadear diversas execuções fiscais para a cobrança dos tributos.

A dica trazida no presente artigo é outra: planejar tributos é preciso e é tão essencial quanto planejar o próprio fluxo de caixa e planejar eventuais investimentos a serem feitos.

Uma vez demonstrada a importância do planejamento tributário na saúde financeira de uma empresa ou até mesmo do contribuinte pessoa física, passa-se a tecer breves comentários sobre as espécies de elisão fiscal.

O planejamento tributário a ser realizado pelo advogado contratado pode ocorrer de duas formas distintas: valendo-se de hipóteses expressamente previstas em lei e/ou utilizar lacunas e brechas existentes na própria lei para fazer aquilo que não é proibido.

Dentre as formas de planejamento decorrentes de leis expressas nesse sentido, pode-se citar os incentivos fiscais. Tratam-se de situações contidas em leis específicas e esparsas, as quais contem dispositivos que permitem ou até mesmo direciona o contribuinte para a economia de tributos.

A título exemplificativo, a lei 11.196/2005, que introduz no ordenamento jurídico brasileiro a figura do REPES (Regime Especial para a Plataforma de Exportação de Serviços de tecnologia de informação), institui diversos benefícios fiscais. Vejamos:

Art. 4º No caso de venda ou de importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;

II – da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Na segunda forma de reduzir tributos, isto é, valendo-se de brechas ou lacunas na lei, tal modalidade de planejamento se vale também de um princípio constitucional, qual seja o do artigo 5º, II, CF, que fixa que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Dessa sorte, se a lei não proíbe expressamente determinada situação, é facultado ao contribuinte usar tal “vazio” para desonerar a carga tributária.

Um bom exemplo desta situação serve para as empresas prestadoras de serviços e, portanto, sujeitas à cobrança de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). A lei não proíbe que as empresas alterem sua sede visando submeter-se a alíquotas de ISSQN mais baixas. É mera liberalidade do empresário alocar sua empresa em localidades que lhe sejam mais vantajosas sob diversos primas, dentre os quais se inclui o pagamento de tributos.

Outra importante decisão a ser tomada pelo empresário e que, portanto, demandam a ajuda do seu advogado, é no regime tributação a ser escolhido no início do exercício (Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional) para a apuração do Imposto de Renda e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A depender do regime escolhido, o ônus tributário pode diminuir, de forma lícita.

Em se tratando de impostos e outras contribuições recolhidas por pessoas físicas, a atuação do advogado é ainda mais necessária, pois, salvo as hipóteses de isenções e/ou imunidades conferidas, a economia de tributos ocorre através de análise e aplicação das teses defendidas perante os Tribunais e que vem logrando êxito.

Um exemplo cotidiano é realizar, de modo correto, a declaração do imposto de renda, sem abusividades, mas também sem sonegações fiscais. Exemplos que implicam em reduzir a base de cálculo do IRPF é o pagamento de pensão alimentícia judicial, quando a fonte pagadora tiver a obrigação de reter, bem como o INSS retido, o qual é deduzido da base de cálculo do imposto.

Percebam que todos os exemplos trazidos no presente artigo (e acreditem, há inúmeros outros) podem ser “encontrados” mediante a análise de leis e ordenamentos jurídicos, tornando indispensável a presença do advogado no dia-a-dia corporativo.

Portanto, o advogado não representaria mais um gasto para a sua empresa, mas sim um investimento de forma que lhe seja possível a desoneração tributária. Em outros termos, o causídico estaria “se pagando”, pois deixaria o caixa do empresário um pouco mais cheio.

Dos exemplos e análises acima expostos, recomenda-se que, aqueles que estiverem em apuros, contatem seus advogados ou, caso não haja, que busquem a contratação de um advogado tributarista para a realização de um efetivo planejamento tributário. No fim das contas, o resultado valerá a pena e pode salvar sua empresa da ruína.

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