terça-feira,19 março 2024
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Súmula 501 STJ veda combinação de leis em crimes de tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas.

A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.

A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena quando o condenado fosse primário e possuisse bons antecedentes.
A Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o crime de tráfico, 5 a 15 anos de prisão (dispositivo prejudicial), mas criou uma causa de diminuição de 1/6 a 2/3 se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa(dispositivo benéfico).

Ocorre que, a lei nova (11.343/06) em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro.
Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima de 3 anos por tráfico de drogas na vigência da lei antiga (artigo 12 da lei 6.638/76). Mesmo sendo réu primário e possuindo bons antecedentes, pela lei antiga não há previsão de diminuição da pena.
Em fase de execução, entrou em vigor a lei nova 11343/06 que prevê causa de diminuição da pena .
Pode este indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?
Seria possível manter a pena mínima de 3 anos da Lei 6.368/76 + a diminuição de 1/6 a 2/3 da Lei 11.343/06?

Surgindo lei nova, em parte mais benéfica podemos mesclar lei revogada e revogadora, para favorecer o réu?

Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.

sumula_501_stj

Divergência:

O tema é motivo de divergência.
1ª corrente: sustenta não ser possível a combinação de leis, pois assim agindo o juiz estaria legislando, criando uma terceira lei (“lex tertia”).

2ª corrente: sustenta ser possível a combinação de leis penais, pois se o juiz pode aplicar a totalidade de uma ou outra lei para beneficiar o réu, pode também aplicar parte de uma e de outra para o mesmo fim.

SÚMULA 501 STJ

“É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

Tese consolidada:

A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”.

Prevaleceu o entendimento de que não é possível mesclar dispositivos mais favoráveis de lei nova com os da lei antiga, pois , assim agindo, o juiz estaria criando uma terceira norma.

Fonte: STJ

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CEO / Diretora Executiva do Megajuridico. | Website

Advogada com atuação especializada em Direito de família e sucessões. Designer. Apaixonada por tecnologia e inovação, gosta de descomplicar o direito através do Legal Design e Visual Law.
Diretora de Inovação da OAB/RJ NI. Presidente da Comissão Especial de Legal Design e Inovação Jurídica da OAB/RJ NI. Diretora adjunta de Comunicação da ANACRIM/Baixada.
Mediadora judicial certificada pelo TJRJ e CNJ. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil.

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