terça-feira,19 março 2024
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Lei 11.107/05: Consórcios Públicos

Olá amigos! Que tal estudarmos mais um tema maravilhoso de Direito Administrativo? Hoje falaremos de Consórcios Públicos.  Vamos lá!

A Lei 11.107 de 2005 foi responsável pela criação dos Consórcios Públicos, que subdivide-se em Associações Públicos (Pessoa Jurídica de Direito Público) e Consórcios Públicos de Direito Privado (Pessoa Jurídica de Direito Privado).

Importante observação que se faz acerca do tema em questão, se refere  ao fato de algumas bancas examinadoras em provas de concursos públicos induzirem os candidatos à erro, confundindo os Consórcios Públicos com Contratos públicos. A principal diferença está na finalidade.  Analisemos  ipsis litteris  a explanação do professor Wander Garcia:

Os Consórcios públicos tem por finalidade mediata a realização de objetivos de interesse comum  dos entes políticos. Nesse sentido, os Consórcios Públicos diferem dos contratos, já que estes têm em mira a satisfação de interesses contrapostos e não de interesses comuns . Ademais, os consórcios públicos são pessoas jurídicas, ao passo que os contratos não são pessoas jurídicas.

Perceba que os consórcios se referem a reunião de entes políticos, ou seja, pode ser a reunião entre estados, municípios, DF, União. Desta reunião formam pessoas jurídicas, com intuito de gerir de forma associada serviços públicos.

consorcios
No que tange a finalidade imediata dos consórcios públicos, o Art 2º da lei em comento em seu  paragrafo terceiro, prevê que ele pode ser firmado com intuito de regular e fiscalizar serviços públicos. é o que ocorre por exemplo, quando um estado e municípios criam uma agencia reguladora de saneamento básico. Além da função reguladora e fiscalizadora, os entes políticos podem se unir para prestação de serviços público, conforme Art 1º da Lei em seu paragrafo terceiro. tal situação é bastante comum em relação a prestação de serviços de saúde pública, vários municípios unem seus esforços para construção de um hospital que será útil para todos, são os denominados consórcios intermunicipais de saúde.

Como dito inicialmente, dentro da temática Consórcios públicos, há uma subdivisão: Associação pública e Consórcio púbico de direito privado. Vamos fazer a diferenciação entre elas para que não a confundamos nas provas futuras.

Vejamos o disposto no Código Civil brasileiro em seu Art 41, IV:

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;

As associações públicas são destinadas a exercer as atividades típicas do Estado. Sua natureza é autárquica e integram a Administração Indireta de todos os entes consorciados. Tomemos como exemplo a associação de determinados municípios visando a fiscalização de determinada área florestal.

Conforme ja mencionado, os consórcios públicos de direito privado são pessoas de direito privado estatais. Sua principal diferença em relação as associações públicas se refere ao fato exercerem atividades não exclusivas do Estado.

Vale destacar ainda que a personalidade jurídica das associações públicas se dá com a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções. Já nos consórcios de direito privado o início ocorre logo após o arquivamento do estatuto social no registro público competente.

Por último, é preciso deixar claro que embora os consórcios tenham suas despesas e receitas, eles jamais podem visar lucros. Anualmente, os entes consorciados se reúnem para definir o valor de colaboração de cada um para gerir o consórcio. Vale ressaltar que os consórcios de direito privado não podem ser criados se necessitarem de investimentos privados . Observemos a disposição do Art. 4º,IV da Lei  11.107/05:

Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Como puderam notar, o tema é tranquilo, mas nunca é demais a leitura completa da lei, não é mesmo?

Vamos gabaritar Administrativo!!

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