quinta-feira,28 março 2024
NotíciasUso indevido de material didático gera indenização à professora

Uso indevido de material didático gera indenização à professora

Um grupo educacional terá que indenizar uma professora em R$ 10 mil por utilizar, sem autorização, videoaulas e obras literárias produzidas por uma professora após o fim da relação de emprego. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A Segunda Turma do Tribunal Superior condenou grupo educacional a distância ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo uso indevido de videoaulas e obras literárias produzidas por uma professora após o encerramento da relação empregatícia. Além da reparação por dano moral, as instituições deverão pagar indenização por danos materiais no percentual de 10% do valor obtido com a reprodução e distribuição comercial do material.

De acordo com os autos, a docente firmou contrato de uso de imagem e cessão de direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas. Na reclamação trabalhista em que pediu a condenação das instituições, ela alega que o contrato vigorou até 2002, porém o material produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua autorização ou prorrogação do contrato.

A defesa das escolas sustentou que o material foi produzido de forma conjunta com a ex-empregada, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de cessão total e definitiva da obra em seu favor.

O juízo da Vara do Trabalho 10ª do Trabalho de Curitiba (PR) não acolheu os pedidos da professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Segundo o Regional, os direitos autorais e de transmissão da imagem foram cedidos sem qualquer limitação no tempo, já que o contrato não faz restrição alguma. “Ao ceder o uso da sua imagem, com remuneração, se utilizada para o fim a que concedeu, a autora não pode se opor”.

Ao analisar o caso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da professora ao TST, no entanto, afirmou que o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral. A ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional (artigo 5ªm inciso XX, da Constituição Federal) e está tutelada no artigo 20 do Código Civil, que prevê expressamente o cabimento de indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. “Nessa última hipótese, não se exige nenhuma outra condição; basta que a imagem seja utilizada comercialmente sem autorização”, afirmou.

Quanto ao uso do material intelectual, a relatora observou que o Tribunal tem aplicado o entendimento de que a a situação gera o dever de indenizar. “A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa, configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais, razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”, concluiu.
A decisão foi unânime.

Processo: RR-796-38.2010.5.09.0010


Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Perfil editorial do Megajurídico, criador e editor de conteúdo.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -