quinta-feira,28 março 2024
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Uniformização de Jurisprudência Sobre Dano Moral na Ausência de Pagamento de Verbas Rescisórias.

A uniformização da jurisprudência chega ao ordenamento jurídico com o único intuito de unificar e harmonizar as decisões dos tribunais sobre a mesma matéria, vez que não se faz razoável admitirmos entendimentos antagônicos sobre o mesmo objeto discutido em litigio.

Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região uniformizou a jurisprudência quanto ao pedido de danos morais nas demandas trabalhistas, quando do inadimplemento das verbas rescisórias pelo empregador.

Neste sentido, antes nos deparávamos com decisões divergentes com fundamentos em diversos entendimentos, tais como o dano moral era deferido pela ausência de pagamento de verbas rescisórias, conforme abaixo:

DANOS MORAIS. Configura dano moral o inadimplemento de verbas rescisórias.A C O R D AM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso da segunda reclamada para, afastando a responsabilidade subsidiária, julgar improcedentes os pedidos a ela direcionados e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária, na forma recomendada pela Súmula 437 do TST.1(Processo nº: 0011427-73.2014.5.01.0026; 1º Turma ; Relator: Gustavo Tadeu Alkmim; Publicação: 03.02.2016).

Tal deliberação era proferida mesmo com a existência de natureza patrimonial dessa conduta. De certo, que grande parte das decisões eram desfavoráveis ao pleito, pela notória ausência de dano caracterizadores de qualquer lesão a personalidade do empregado.

Considerando todo o exposto o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu que o dano moral somente será devido ao trabalhador nos casos de ausência de pagamento de verbas ou qualquer valor inerente ao contrato de trabalho, quando existir nexo de causalidade entre a conduta do empregador e danos de ordem pessoal ao empregado.

Por conseguinte foi publicado em 03.08.2016 a seguinte decisão:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.2(Processo nº: 0000065-84.2016.5.01.0000; Órgão Especial; Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira ; Publicação: 03.08.2016).

Por outro lado, o veredito deixa claro que existem diversas situações que ensejam o deferimento de danos morais: “É despiciendo dizer que o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência não trata de todo e qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho e toda e qualquer conduta do empregador ao por fim ao contrato. Há várias situações em que, a despeito da uniformização que aqui se propõe, podem gerar, em tese, o direito a uma reparação moral, tais como: (a) retenção dolosa de salários por período que se entenda razoável ou atraso reiterado de salário; (b) assédio moral no ato da dispensa, com ofensas contra o empregado ou qualquer outra conduta opressiva etc. Aqui, o objeto da divergência jurisprudencial é a condenação em indenização por danos morais pelo só fato de as verbas resilitórias, em seu sentido estrito, não terem sido pagas em sua integralidade ou corretamente”.

Cumpre ressaltar que, existem entendimentos no sentido que a legislação trabalhista por si só já penaliza o empregador pelo inadimplemento de verbas rescisórias com a aplicação do art.477 paragrafo 8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT):

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ato ilícito patronal a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com exceção das hipóteses em que comprovada existência de ofensa aos valores assegurados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que não se verifica no caso. Entendeu-se que na legislação trabalhista já há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador no § 8º do artigo 477 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 3(RR – 264-96.2012.5.15.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 05/12/2014).

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.

(…)

§ 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º – O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Desta forma, o que se vê com o exposado é a luta do judiciário em busca de ponderações para a correta aplicação do instituto dos danos morais, de maneira a evitar e até mesmo limar a banalização de tal indenização, havendo a determinação de uma ideia de interpretação da conduta do homem médio, acarretando na presunção de uma situação correlata ou similar, que propicie melhor entendimento da atitude do empregador ante o não pagamento das verbas.

(1)-Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo nº: 0011427-73.2014.5.01.0026; 1º Turma ; Relator: Gustavo Tadeu Alkmim; Publicação: 03.02.2016.

(2)-Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo nº: 0000065-84.2016.5.01.0000; Órgão Especial; Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira ; Publicação: 03.08.2016.

(3)-Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. RR – 264-96.2012.5.15.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 05/12/2014.

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1 COMENTÁRIO

  1. Com base na UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE DANO MORAL NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Cabe dano extrapatrimonial, se ocorrer demissão, falta de pagamento da rescisão e o reclamante contrair empréstimos bancária para suprir suas necessidades alimentares e de sua família.

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