quinta-feira,28 março 2024
ArtigosUma sociedade órfã de sábias respostas penais

Uma sociedade órfã de sábias respostas penais

Não é novidade que farta parcela da doutrina jurídica pátria advoga em sentido contrário ao famigerado “Direito Penal de Emergência” (também chamado de Direito Penal Promocional ou Simbólico), o qual, segundo o nobre jurista Rogério Sanches Cunha (2020, p.21), se manifesta quando o legislador “atua pensando (quase que apenas) na opinião pública, querendo, com novos tipos penais e/ou aumento de penas e restrições de garantias, devolver para a sociedade a (ilusória) sensação de tranquilidade”.

Todavia, em que pese seja justo reconhecer que o Direito Penal de emergência trata-se por vezes de vã resposta ao justo anseio social, tal narrativa maniqueísta fomenta – direta ou indiretamente – a ideia de que toda e qualquer tipo de incriminação, ou endurecimento legal de penas, colide com a real finalidade do Direito Penal de promover a guarida de bens jurídicos relevantes; o que, com a devida vênia, é uma concepção que não merece prosperar!

Senão, relembremos uma das funções primordiais da sanção penal no Brasil, ainda com o arrimo da preciosa lição do professor Rogério Sanches (2020, p.483): “Quando o legislador cria o crime, (…) afirma-se a validade da norma desafiada pela prática criminosa (prevenção geral positiva), buscando inibir o cidadão de delinquir (prevenção geral negativa).”

Ou seja, consenso é, e não se pode negar, que a sanção penal possui/deve possuir uma função eminentemente intimidadora, e, por conseguinte, que escude o bem jurídico tutelado. Caso contrário, a proteção almejada surtirá efeito placebo.

Pontua-se que o embate aqui não gira em torno do falacioso (nesse ponto, concordamos com a doutrina majoritária) efeito tranquilizador que a hipertrofia legislativa por ventura derrame sobre a sociedade! Mas sim sobre a real e efetiva proteção aos bens jurídicos tutelados, a qual depende sobremaneira de uma atuação mais ágil e presente do Estado penal-punitivo! O que infelizmente não se percebe no panorama jurídico-penal brasileiro!

Raciocinemos: não se trata de aplicar penas altas para determinados crimes! E sim penas razoáveis (ou mesmo, pequenas) que sejam de fato cumpridas dentro do cárcere e determinadas rapidamente (na medida do possível).

Por óbvio não é tão simples como parece, mas a título de esmiuçar melhor a construção do raciocínio, discorramos um exemplo prático: o tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que tipifica o crime de maus-tratos a animais domésticos.

Em razão da evolução da consciência ambiental, e pela disseminação de um olhar mais sensível para com os animais em muitos aspectos no seio da sociedade, avolumou-se nos últimos anos o debate sobre a condição jurídica dos animais e sua eventual elevação: afinal, seriam, de fato, objetos ou sujeitos de direitos? Ensejando, assim, na apresentação do Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018, pelo Deputado Federal Ricardo Izar (PSD/SP), que visa resumidamente a conferir tutela jurídica especial aos animais, retirando o tratamento de “coisa”/objeto que possuem até então.

Paralelamente, pelo fato de os cães e gatos – especificamente – haverem conquistado maior empatia da maioria dos seres humanos, sendo inclusive considerados membros da família quase sempre, e os casos inescrupulosos de maus-tratos e violência contra animais serem uma constante nos noticiários aterrorizando as sensações de quem possui um mínimo de compaixão, as pessoas clamavam por medidas urgenciais por parte do Estado penal, haja vista que o crime era tipificado com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Pois bem, devido à grande pressão de parte da sociedade, inconformada com o triunfo da impunidade para aqueles que revelavam sua face psicopata praticando crueldade contra seres inocentes, o Congresso Nacional se mobilizou e criou a figura qualificada do artigo 32, da Lei nº 9.605/98, prevendo pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos para maus tratos a cães e gatos.

Não obstante tecnicamente o bem jurídico cá tutelado seja um bem de interesse difuso (haja vista que os animais comporiam o conceito de meio ambiente, pela lei), inegável que os animais, enquanto seres sencientes, que sofrem e sentem tanto quanto o homem, merecem outra atenção.

Por óbvio que essa alteração legal em questão gerou a princípio uma sensação de leveza na sociedade, sobretudo nos protetores e defensores desta minoria. Todavia, embora se tenham visualizado prisões em flagrante após a edição da lei, e, em alguns poucos casos, prisões preventivas decretadas, o instituto da conversão posterior da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, aliada à morosidade da resposta penal ao infrator, refletem de que pouco (ou nada) adiantou a reforma legislativa na proteção dos animais.

Principalmente, quando eventual condenação à prestação pecuniária em face do agressor e assassino do cão, por exemplo, não pese no seu bolso a ponto de intimidá-lo e retribuir o mal causado (outra função da pena aqui presente: retributiva).

Aqui, de fato, resta evidente o ponto de intersecção do nosso pensamento com os que militam arduamente contra o Direito Penal de Emergência e contra medidas encarceradoras: aumento do quantum previsto no preceito secundário da norma penal às vezes de nada adianta.

Porém, quando se visualiza o afastamento de certos institutos desencarceradores e uma resposta mais ágil do Estado, em situações pontuais que inevitavelmente geram frustração e descrença da sociedade na lei, o curso das águas se altera e desemboca em melhorias visíveis.

Outro exemplo que ratifica o exposto no parágrafo anterior refere-se aos crimes de violência doméstica e familiar (principalmente em face da mulher). Obviamente que tais delitos ainda são recorrentes na sociedade, e em algumas cidades onde a atuação policial e ministerial é decadente (por desídia dos agentes públicos ou falta de recursos do Estado), suas consequências se agravam.

No entanto, medidas protetivas, prisões preventivas (previsão expressa no Código de Processo Penal) e vedação da aplicação dos institutos do JECRIM, aliadas a uma séria atuação dos órgãos estatais, têm salvado muitas vidas, vez que o delinquente tem ciência das consequências nefastas que o aguardam, ou mesmo encontra-se segregado sem nada poder fazer.

Fato é que indivíduos que revelam sua sórdida personalidade por meio de atos inescrupulosos, conquanto devam ter seus direitos e garantias fundamentais respeitados, não podem passar incólumes ao pesado império da lei punitiva.

Poderíamos, outrossim, refletir sobre a possibilidade de aplicação mitigada da teoria do Direito Penal do inimigo em face desses sujeitos (denominados, pela doutrina psiquiátrica, como sociopatas/psicopatas), que se apresentem como um perigo irremediável à sociedade e aos que estão à sua volta. Porém tal discussão, sobre um instituto polêmico como esse, se faz pertinente em outro momento e de modo cuidadoso, por ser um terreno extremamente pantanoso.

Mas independente do instrumento do qual nos valhamos, não se pode olvidar que a relativização de direitos fundamentais é perfeitamente possível no nosso ordenamento jurídico, vez que cuida-se de restringir sua aplicação, e não aboli-los.

Ganha força tal tese nos ensinamentos do renomado jusfilósofo Ronald Dworkin (2007, p.42) ao apregoar a “força relativa” de princípios normativos, sobretudo quando estes se encontram em rota de colisão (no nosso caso: direito à segurança e paz social, refletindo o interesse da coletividade, em contraponto ao direito à liberdade, o que invoca a necessidade de uma “ponderação de valores” para se chegar a um denominador comum).

Chegamos à conclusão, destarte, de que é impreterível uma profunda reforma no sistema penal, que preze pela manutenção dos institutos desencarceradores e despenalizadores, porém os afaste quando necessário para a devida reprimenda e prevenção de futuras infrações penais que provoquem repugnância à coletividade e/ou sejam cometidas por sujeitos com desvio de personalidade, resguardando assim o efeito intimidador da pena e a devida proteção ao(s) bem(ns) jurídico(s) tutelado(s) pela lei penal.

Referências:

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2020.

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Trad. de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

João Vítor Arantes Braz

No exercício da advocacia desde 2019, possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Moura Lacerda (2014-2018) e Pós-Graduação lato sensu em Direito Administrativo pela Faculdade Única de Ipatinga/MG (2020-2021).

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