sexta-feira,29 março 2024
ColunaElite PenalUma crítica ao Direito Ambiental Penal

Uma crítica ao Direito Ambiental Penal

A interação entre a natureza e o ser humano talvez seja a mais controversa relação na Terra. O Direito Ambiental Penal surge para punir aos que atentam contra a natureza, mas até que ponto estamos sendo eficazes?

Após diversos estudos e reflexões acerca dessa relação e suas consequências drásticas para a existência humana na Terra, a atualidade mostra que o ser humano já é capaz de compreender toda a degradação que vêm causando incessantemente no planeta Terra. Em que pese, em certo grau não esteja disposto a renunciar ao seu desenvolvimento em prol de alternativas que desacelerem o processo de destruição ambiental.

No âmbito jurídico, surgem nos ordenamentos de diversos países, inclusive no brasileiro, medidas de proteção e preservação ambiental, nomeando uma nova área do direito, o Direito Ambiental.

Nascido no século XX, reconhecendo o esgotamento dos recursos naturais e as consequências negativas da degradação ambiental e da poluição emergiu a necessidade de limitar a atuação do ser humano no ambiente. Na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano no Direito Ambiental em 1972, conhecida como Conferência de Estocolmo, reuniram-se representantes de diversos Estados para discutir as questões ambientais e o direito ao meio ambiente equilibrado foi declarado como um direito fundamental. [1]

Desde o primeiro movimento até os dias de hoje, é forte o questionamento sobre quem é o real beneficiado do Direito Ambiental, vez que uma construção fictícia e jurídica, abstrata e relativa, ademais, sempre pressupondo o ser humano no centro. Atuando como verdadeiro ordeiro, logo, superior, reforçando assim, a ideia de um antropocentrismo salvador da espécie humana e das demais, que por si só seriam ‘incapazes’ de solucionar os problemas por nós propriamente criados.

O Brasil, por meio da Constituição Federal (CRFB/88) [2] dispõe de um capítulo destinado exclusivamente para tratar do Meio Ambiente, incumbindo ao Poder Público o dever de zelar e organizar como o Estado Brasileiro decide acerca de questões relacionadas ao meio ambiente.

No âmbito do Direito Ambiental Penal, uma das principais legislações acerca do Meio Ambiente, a Lei nº 9.605 criada no ano de 1998 prevê os crimes ambientais cometidos contra o meio ambiente, a fauna, a flora, poluição, urbanístico e cultural, além de crimes contra a administração ambiental. [3]

Partindo de uma análise crítica do sistema penal e da criminologia crítica, é possível perceber que as penalidades de crimes ambientais são questionáveis em dois aspectos: a eficácia da punição e forma de punir.

Destaca-se que o sistema penal é incapaz de compreender e dar conta de uma efetiva sanção condenatória que reverta em uma proposta de ressocialização independentemente do tipo penal cometido. No caso do direito ambiental penal, sequer se imagina qual seria a ressocialização de um agente destruidor do meio ambiente, vez que para isso é necessário não apenas pensar na segregação e punição, mas no caráter educativo e na própria conscientização de que se tanto preconiza com relação ao meio ambiente e a natureza.

O argumento que defende a criminalização de tais condutas traz a pena pecuniária como de forte impacto, ao economicamente onerar os agentes que cometem tais delitos, entretanto, cumpre ressaltar que a natureza não pede por dinheiro, e em nada para ela significa que os cofres públicos recebam valores irrisórios por danos irreparáveis.

Desta feita, segundo Bello Filho (2012, p. 65) [4],

Ter um direito prima facie ao ambiente não representa poder opor este direito a todas as manifestações do direito fundamental à propriedade ou ao direito fundamental à liberdade de investigação científica e ter a certeza de que o âmbito de proteção do bem jurídico vai corresponder ao âmbito de garantia efetiva. O direito fundamental ao meio ambiente aplicável ao caso concreto vai nascer da ponderação entre os princípios constitucionais ambientais e demais princípios constitucionais que jogam no sentido de legitimar juridicamente atividades poluentes.

 

Assim, é possível analisar que medidas punitivas ainda que aplicadas, sequer surtem efeito naqueles que deveriam ter alguma responsabilização nos processos de degradação ambiental. Tais agentes eludem o sistema da forma com que melhor lhes convém, portanto, passam despercebidos e seguem cometendo irregularidades contra o meio ambiente, afetando a coletividade sem quaisquer obstruções.

Estudos apontam em 2020, o desmatamento no Brasil subiu para 13,6% (MapBiomas, 2020), considerando os seis biomas brasileiros. E 99% da devastação ocorrida em 2020 foi ilegal – e somente 2% tiveram alguma providência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). [5]

Com este cenário, é perceptível que há um aval para a destruição passando por cima de qualquer legislação protetiva e ignorando eventuais sanções penais, que sequer são aplicadas diante de tantas dificuldades quer sejam logísticas, de aparato estrutural ou mesmo de interesse público.

O Brasil possui políticas ambientais irrisórias diante da dimensão de todo território, as degradações são cada vez mais agressivas e áreas já desertificadas evidenciam um futuro de colapso dos recursos hídricos, terras inférteis e êxodo rural. A transformação que os próprios sujeitos exercem na paisagem vêm tornando o ambiente inóspito para a sobrevivência. (Arruda, et. al., 2020, p. 12) [6]

Assim, é impossível apartar o Direito Ambiental da discussão acerca do crime e da punição.

Na atualidade emergencial da crise socioambiental, decorrente das relações de apropriação e mercantilização da natureza, a realidade jurídica apresentada através de mecanismos de ‘compensação dos impactos’, ‘redução de danos’, ‘multa’ e ‘reparação’ com um intento duvidável de real mobilização em prol da transformação, acabam por, no âmbito do Direito Ambiental Penal, apenas replicarem discursos e não efetivarem medidas reais.

Em consenso com o pensamento desenvolvido, reflete Maria Lúcia Karam (1996, p. 5) [7]

(…) A monopolizadora reação punitiva contra um ou outro autor de condutas socialmente negativas, gerando a satisfação e o alívio experimentados com a punição e consequente identificação do inimigo, do mau, do perigoso, não só desvia as atenções como afasta a busca de outras soluções mais eficazes, dispensando a investigação das razões ensejadoras daquelas situações negativas, ao provocar a superficial sensação de que, com a punição, o problema já estaria satisfatoriamente resolvido. Aí se encontra um dos principais ângulos da funcionalidade do sistema penal, que, tornando invisíveis as fontes geradoras da criminalidade de qualquer natureza, permite e incentiva a crença em desvios pessoais a serem combatidos, deixando encobertos e intocados os desvios estruturais que os alimentam. (…)

Diante disso, é possível compreender que não se trata de criar mais tipos penais, nem enrijecer as penas de crimes ambientais, e sim, sobre compreendermos a ineficácia do sistema penal em resolver problemas sociais, ainda mais em caráter ambiental, sendo nosso dever de cidadão questionar as medidas tomadas, concessões e flexibilizações realizadas, além de pleitear políticas públicas em prol do meio ambiente. Tendo consciência que não há solução única e completa para a devastação já avançada do meio ambiente a nível local e global.

Por fim, questiono aos leitores: Será que somos ou seremos capazes de renunciar à nossa narrativa de mundo e o nosso antropocentrismo para vivenciar uma nova perspectiva de vida na Terra? E para além disso, entender que talvez não existam soluções jurídicas para questões tão humanas quanto a nossa autodestruição?

 

Referências

[1] POLITIZE. Direito Ambiental: entenda o conceito em 5 pontos. Disponível em: https://www.politize.com.br/direito-ambiental/. Acesso em 27 de agosto de 2021.

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

[3] BRASIL. Lei mº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 27 de agosto de 2021.

[4] BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito ao Ambiente: da compreensão dogmática do direito fundamental na pós-modernidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

[5] MAPBIOMAS. Relatório Anual do Desmatamento no Brasil 2020. Disponível em: http://alerta.mapbiomas.org/relatorio. Acesso em 27 de agosto de 2021

[6] Arruda D.B., Cunha B.P. & Milioli G. (2020) Crise ambiental e sociedade de risco: o paradigma das alterações climáticas diante do direito ambiental e da sustentabilidade. Disponível em: http://dx.doi.org/10.29215/pecen.v4i0.1461. Acesso em 27 de agosto de 2021

[7] Discursos sediciosos: crime, direito e sociedade. Instituto Carioca de Criminologia. . v. 1, n. 1, p. 79–92, jan./jun.. Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia, 1996.

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2 COMENTÁRIOS

  1. Espero que continue a refletir e fazer excelentes apontamentos sobre o tema. Temos muito a transformar e repensar na sociedade.

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