quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoUm breve histórico do surgimento do Direito do Trabalho

Um breve histórico do surgimento do Direito do Trabalho

As recentes alterações legislativas no âmbito do Direito do Trabalho afloraram os debates acerca da direção em que caminha e que deveria ou não caminhar este ramo do Direito. Porém, para que se possa analisar com profundida seus próximos passos, imprescindível conhecer o caminho já percorrido.

É justamente sobre o surgimento do Direito do Trabalho que este artigo trata. Então, caro leitor, aperte o cinto, pois a viagem no tempo vai começar.

Após séculos de intervencionismo estatal, por meio da monarquia, na vida dos indivíduos, a Revolução Francesa, como é sabido, foi exitosa e consagrou os postulados liberais. O indivíduo e sua autonomia passaram a ocupar os holofotes sociológicos e jurídicos. O Código de Napoleão, de 1804, dispunha que a norma suprema das relações jurídicas é a vontade contratual dos indivíduos[1].

Não foi diferente o impacto da Revolução Francesa na vida dos trabalhadores, os quais eram imensa maioria à época, que se viram livres das amarras corporativistas das corporações de ofício.

Entretanto, ao mesmo tempo em que a Revolução Francesa trouxe a liberdade e a autonomia do trabalhador, a Revolução Industrial, em contrapartida, trouxe à tona um trabalhador mais capacitado, infatigável, feito de ferro, sem nervos e sem amor, que trabalha por cem e recebe por dez: a máquina[2].

O trabalhador, que acabara de conquistar sua autonomia, assistiu à máquina de fiar, o tear mecânico e a máquina de vapor reduzirem a procura por mão de obra do trabalhador livre, pois a transformação da matéria prima prescindia agora o número elevado de operários[3].

A partir do não intervencionismo estatal, a concorrência passou a ser desenfreada entre os industriais. Como explica Cesarino Jr.[4], buscava-se cada vez mais a redução do custo da produção, principalmente pelo abaixamento ilimitado dos salários, aumento excessivo das horas de serviço e emprego de mulheres e crianças.

O operário passou a ser oprimido e degradado. Em que pesem as propostas da Revolução Francesa de a igualdade, liberdade e fraternidade, esta última foi esquecida e não posta em prática[5]. As consequências foram das mais terríveis: jornadas de 17 horas, crianças trabalhando nas fábricas, salários ínfimos e condições de higiene e segurança degradantes.

O trabalho operário consistia na consecução de atos elementares e repetitivos, diferente da complexidade e engenho exigidos pelo trabalho artesão medieval. Ao perder qualidade, a mão de obra se tornou facilmente substituível, o que permitiu ao industrial – diante da ausência de limitações normativas – aplicar somente o critério do menor custo salarial.

A desigualdade fática entre as classes formalmente iguais gera um estado de miséria sem precedentes e como salientam Orlando Gomes e Elson Gottschalk[6], o movimento operário começa a criar uma consciência de classe.

A grande indústria se consolida como um ente coletivo de exploração do trabalhador, mas, do outro lado, um sentimento solidário e de união se espraia entre a população operária que, enclausurada nas fabricas, começa a questionar os princípios liberais e reclama modificações em seus institutos[7].

Logo os protestos, que começaram tímidos e surdos, nas palavras de RUSSOMANO[8], se levantavam dos tugúrios, das tabernas, das oficinas, das ruas, das praças até, finalmente, advirem dos gabinetes dos sábios, dos parlamentos, dos palácios de governo e dos púlpitos das igrejas.

Revive-se o ideário sindical, deflagram-se greves, criam-se organizações proletárias, arquitetam-se sabotagens. A inércia estatal conduzia a crise para proporções imensas, abalando os alicerces da estrutura social vigente[9].

É um período, como explica VIANNA, que ficou notado por uma “história social marcada pela luta de classes, com trabalhadores fortemente apoiados por suas organizações profissionais, com o espírito de classe bem nítido”[10].

Assim, tomou corpo uma nova concepção de sociedade. Percebeu-se que a liberdade econômica e a livre concorrência não conseguiam harmonizar os interesses individuais e que a diversidade econômica entre os indivíduos gerada pela liberdade foi causa da existência de classes sociais que se opõem e ameaçam a existência do próprio Estado.

Ressalta-se, contudo, a advertência de Alain Supiot, para o qual o Direito do Trabalho, muito longe de ter sido inventado pelo legislador, procede dos próprios fatos. Para o autor, ver no Direito do Trabalho um conjunto de regras arbitrariamente decidido pelos poderes públicos, é esquecer que os sindicatos e as greves existiram muito antes de serem legalizados[11].

Adentra-se, então, no período de formação do Direito do Trabalho, primeiro dos quatros períodos da história do Direito do Trabalho, de acordo com a afamada[12] classificação dos juristas espanhóis Leon Martin-Granizo e Mariano Gonzalez-Rothvoss.

A Inglaterra foi, notoriamente, o país que mais rápido se desenvolveu durante a Revolução Industrial. Em 1802 promulgou uma lei, denominada Moral and Health Act, que foi a primeira lei verdadeiramente tutelar, dentro do espírito do Direito do Trabalho[13], pois protegia o menor do trabalho noturno e de jornadas superiores a 12 horas, bem como os providenciava algum ensino básico. A lei, que também é conhecida como Peel’s Act, foi o marco inicial do período de formação (1802 a 1848) do Direito do Trabalho.

Ainda nesse período, Napoleão restabelece na França em 1806 os conseils de prud’hommes, os quais, como explica Alice Monteiro de Barros[14], são considerados por parte da doutrina como precursores da Justiça do Trabalho, pois eram órgãos destinados a dirimir controvérsias entre industriários e operários. Também na França, em 1813, foi proibido o trabalho de menores em minas.

O segundo período, denominado de intensificação do Direito do Trabalho, perdura de 1848 até 1890 e tem como marco inicial a publicação do Manifesto Comunista (1848), de Marx e Engels.

RUSSOMANO[15] explica que, a partir dessa obra, pela primeira vez os trabalhadores encontraram alguém que colocasse sua inteligência e cultura a serviço da causa operária, que até então se movia guiada apenas por impulsos.

Não se pode esquecer, ainda, que o ano de 1848 é o ano da Primavera dos Povos. A Revolução de 1848, na França, é destacada por DELGADO[16] como a “primeira grande ação coletiva sistemática dos segmentos dominados”, capaz de ter colhido como frutos o reconhecimento do direito de associação e greve, fixação da jornada de 10 horas e, no plano político, o sufrágio universal.

Ainda no período de intensificação, relevante acontecimento ocorreu no governo de Bismark, quando foi criada a primeira forma de seguro social na Alemanha, em 1883. A política bismarkiana também foi responsável por implementar notória legislação trabalhista.

Os anos de 1890 até 1919 ficaram conhecidos, conforme a classificação de Granizo e Rothvoss, como o período de consolidação do Direito do Trabalho.

Em 1890 ocorreu a Conferência de Berlim, ocasião em que pela primeira vez houve reconhecimento formal e coletivo dos 14 Estados participantes da necessidade de se regular o mercado de trabalho, com a edição de normas trabalhistas diversificadas para a realidade de cada país.

Porém, o principal acontecimento desse período foi a publicação da Encíclica Rerum Novarum, do papa Leão XIII, em 1891. A Encíclica preconiza o salário justo e a necessidade de união entre as classes do capital e do trabalho, pois, de acordo com seus ensinamentos, não pode haver capital sem trabalho nem trabalho sem capital.

O quarto e último período da história do Direito do Trabalho iniciou em 1919 e perdura até hoje, denominado período de autonomia. O Direito do Trabalho se torna autônomo a partir de sua internacionalização e constitucionalização.

O ponto de partida desse período é o Tratado de Versalhes, de 1919, o qual, além de colocar um ponto final à Primeira Guerra Mundial, também cria a Organização Internacional do Trabalho (OIT), órgão responsável pela formulação e aplicação de normas internacionais do trabalho, por meio de convenções e recomendações.

Característica distintiva da OIT, a qual lhe conferiu “o caráter representativo que outro organismo internacional diplomático jamais teve”[17], nas palavras de Carlos Lobo, repousa em sua estrutura tripartite formada por representantes governamentais, patronais e de trabalhadores, conferindo direito de voto a empregados e empregadores no mesmo pé de igualdade com o Estado.

Outro destaque faz Alice Monteiro de Barros[18] para o importante papel do Tratado no sentido de que revelou ao plano internacional postulados basilares do Direito do Trabalho, como jornada de 8 horas, igualdade de salário para trabalho de igual valor, repouso semanal, inspeção do trabalho, salário mínimo, tratamento especial ao trabalho da mulher e do menor, normas de direito sindical etc.

No plano de constitucionalização do Direito do Trabalho, tem-se a Constituição de Weimar, também de 1919, como expoente principal, sendo considerada a base das democracias sociais, pois foi a primeira da Europa ocidental a elevar direitos sociais ao status constitucional, tais como participação e representação dos trabalhadores na empresa, criação de um direito unitário do trabalho, liberdade de coalização dos trabalhadores para defesa e melhoria das suas condições de trabalho, direito a um sistema de seguros sociais etc.[19]

Entretanto, antes dela, em 1917, a Constituição do México foi a primeira do mundo a abordar direitos trabalhistas, sendo que, em seu art. 123, disciplina a jornada diária de 8 horas, a jornada máxima noturna de 7 horas, a proibição do trabalho de menores de 12 anos, limitação da jornada do menor de 16 anos a 6 horas, o descanso semanal, a proteção à maternidade, o direito ao salário mínimo, a igualdade salarial, a proteção contra acidentes no trabalho, direito de sindicalização, de greve, de conciliação e arbitragem dos conflitos, de indenização de dispensa e de seguros sociais[20].

Esse período de internacionalização e constitucionalização é o momento em que o Direito do Trabalho ganha absoluta cidadania nos países de economia central e passa a ser um ramo jurídico absolutamente assimilado à estrutura e dinâmica institucionalizadas da sociedade civil e do Estado, conforme explica DELGADO[21]. Isso porque, agora se adaptam duas dinâmicas próprias e distintas de produção da norma justrabalhista, mas que se completam: de um lado, a dinâmica de atuação coletiva por parte dos trabalhadores que, por meio da negociação coletiva, produzia normas jurídicas autônomas; e, por outro lado, a estratégia de atuação oriunda do Estado, a qual produzia normas jurídicas heterônomas.

É possível concluir, portanto, que o Direito do Trabalho surge a partir de um conjunto de fatores, mas principalmente como resposta à Revolução Industrial e à exploração daqueles que trabalhavam para satisfação de interesses alheios. Nasce como reposta ao Estado liberal, que permitiu aos proprietários dos meios de produção que impusessem condições desumanas de trabalho aos operários que, para não morrerem de fome, as aceitavam. Nasce, pois, a partir de uma ideia de justiça social, em que se verificou a necessidade de o ordenamento jurídico, seja ele heterônomo ou autônomo, regular as relações de trabalho para que condições mínimas fossem garantidas.

No Brasil, o processo de surgimento e transformação do Direito do Trabalho ocorreu de forma diversa dos países de economia central, em decorrência de suas peculiaridades históricas, econômicas e políticas, motivo pelo qual deixaremos para abordar em um artigo próprio.

 


[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed., São Paulo : LTr, 2006, p. 58.

[2] RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no direito brasileiro. 7. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1984, p. 8.

[3]SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 20. ed., São Paulo: LTr, 2003, v. I, p. 34.

[4] CESARINO JR., A. F. Direito social brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1963, v. I, p. 98.

[5] RUSSOMANO, Mozart Victor. Ob. cit., p. 7.

[6] GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1995, p. 2.

[7] BARROS, Alice Monteiro de. Ob. cit., p. 60.

[8] RUSSOMANO, Mozart Victor. Ob. cit., p. 8.

[9] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Ob. cit., p. 42.

[10] Idem, p. 52.

[11] SUPIOT, Alain. Crítica do direito do trabalho. Tradução António Monteiro Fernandes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2016, p. 272.

[12]Mencionam essa classificação DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo : LTr, 2011, p. 93-100; BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2. ed., São Paulo : LTr, 2006, p. 63-64; e MORAES, FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. São Paulo: LTr Editora, 1971, p. 53.

[13] BARROS, Alice Monteiro de. Ob. cit., p. 63.

[14] BARROS, Alice Monteiro de. Ob. cit., p. 63.

[15] RUSSOMANO, Mozart Victor. Ob. cit., p. 9..

[16] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo : LTr, 2011, p. 96.

[17] A Organização Internacional do Trabalho, 1947, p. 45 apud SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Ob. cit., p. 1471.

[18] BARROS, Alice Monteiro de. Ob. cit., p. 64.

[19] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 36. ed., São Paulo : LTr, 2011, p. 45.

[20] Idem, p. 45.

[21] DELGADO, Maurício Godinho. Ob. cit., p. 98.

Arthur Andreoni Calixto

Advogado, pós-graduando em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC-SP. Graduado em Direito pela mesma universidade.

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