quinta-feira,28 março 2024
NotíciasUé, revogaram o novo CPC? Parte 2

Ué, revogaram o novo CPC? Parte 2

Eis a continuação do artigo “Ué, revogaram o novo CPC?

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ENUNCIADO 4 – Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.

Falou de incompetência absoluta, nada de ouvir a parte.
Ora, e qual a diferença de uma matéria de ordem pública que pode acarretar a extinção do feito para outra matéria de natureza e efeitos similares como uma prescrição?
Nenhuma.

O instituto da incompetência absoluta foi escolhido como o bode da vez, onde a partir dele se pode tudo sem precisar obedecer à lei. Pergunto, o artigo 10 fez essa restrição? Não? Pois é, acho que já falei de circunstância parecida acerca do Enunciado 1. Para evitar repetição, passemos ao próximo enunciado.

ENUNCIADO 5 – Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.

Lembra do Enunciado 1?
Se ele fosse comparado a uma panela, o Enunciado 5 seria sua tampa (e o processo uma verdadeira comida diabólica e envenenada).

Se lá no Enunciado 1, o enquadramento jurídico dado pela parte se torna dispensável, aqui, são os elementos de fato que são desprezados de manifestação da parte. Poderíamos dizer que cabe ao autor e ao réu ler os autos e ter atenção ao que está nele. Mas isso seria simplório.

Simplório porque não é possível saber o que virá da interpretação de um documento juntado aos autos. Um documento é um objeto plurissignificante para as partes a partir do conhecimento delas, do histórico de vida, do contexto em que se inserem e das provas que possuem.

Daí que, o que está nos autos pode apontar determinado fato, mas para outra parte pode evidenciar distinta circunstância capaz de obstar todas as demais interpretações.

Suponhamos um inventário em que litigam a viúva, e um suposto filho cuja paternidade do de cujus é duvidosa. Este filho junta uma carta em que o falecido, num momento de sua vida em que conhecera o filho, reconhece a paternidade e declara sua vontade que este filho herdasse sua oficina de trabalho. A viúva não se manifesta sobre o documento e o juiz julga falsa a declaração com base na identidade do de cujus juntada aos autos supérstite inventariante, onde se registra ser o falecido analfabeto, portanto não teria como redigir tal declaração. Ao fazer isso, o magistrado impede o pronunciamento do filho, o qual, tivesse sido ouvido, poderia narrar e provar que enquanto seu pai passara uns dias com ele dias antes de morrer, sendo professor de letras, ensinara seu genitor a escrever.

Sem oportunidade de manifestação, só resta agora esperar que os desembargadores ACORDEM(talvez literalmente) para este fato e reformem a decisão.

ENUNCIADO 6 – Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.

Resumo do apocalipse (esqueça o “resumo da ópera”, o desafino deste enunciado não tem a harmonia sinfônica de uma orquestra): as provas são um conjunto de documentos e testemunhos a partir dos quais o Autor fala A, o Réu fala B, e o juiz fala C. E este último é o que vale porque vige a regra do “quem manda aqui sou eu” e quem diz o que é a verdade ou não é o juiz – “La vérité c’est moi”!

Os princípios do contraditório e a não-surpresa aqui neste enunciado não foram os únicos axiomas desprezados, porque “contraditório” não apenas se resume a tacanha visão de dizer contra o outro seu direito, mas, de igual forma, participar da formação do processo e tentar convencer o juiz. Abrange, pois, o princípio da participação das partes na construção do desfecho da lide.

Não se encontra um princípio isolado, em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio.

Fredie Didier Junior foi um dos participantes da construção deste Código e, por isso, acho eu, deve se remoer com esse enunciado, afinal é ele mesmo quem diz o seguinte:

Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o principio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do magistrado – e isso é poder de influência, poder de interferir na decisão do magistrado, interferir com argumentos, interferir com idéias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão. (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 45)

O enunciado 6 é uma trapaça estatal.

Melhor: magistral, no sentido duplo da palavra!

Ocorre que os enunciadores devem lembrar que “a lide é um prélio volitivo, com regras próprias e bem definidas, em que o árbitro é o Estado-Juiz. No entanto, está longe de ter aquela vileza da guerra, na qual todas as armas são válidas para alcançar a vitória. Assemelha-se mais a um jogo, como na excelente lição de CALAMANDREI, onde até mesmo a derrota, quando justa a competição, é digna de mérito. Aqui, a trapaça não pode ter vez.” (LIMA, Lucas Correia de. Abuso processual por litigância de má-fé: doutrina e um caso do STF. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3738, 25 set. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25391>. Acesso em: 13 set. 2015).

Pelas considerações esposadas, verifica-se que o ENFAM ao proferir sua série de enunciados, esfacelou o ordenamento jurídico processual civil brasileiro, achincalhou a boa-fé do processo que dele era esperada e violentou o cabedal principiológico constitucional que tem por raiz o devido processo e a fundamentação das decisões.

Todo o esforço constitucional e de direitos humanos para imbuir o processo civil foi descartado numas meias palavras de um grupo de magistrados, cuja pretensa iniciativa de uniformizar a lei, num disfarçado ativismo jurídico quase legiferante, quebra a estrutura de um processo condizente com direitos humanos reiteradamente afirmados por colegiados de juízes mais alinhados. Conforme posicionamento adotado pela Corte Europeia de Direitos Humanos. Exemplificativamente, nos casos Ruiz Torija v. Espanha (Pedido n. 18390/91) e Hiro Balani v. Espanha (Pedido n. 18064/91), com acórdãos prolatados em 9 de dezembro de 1994, decidiu o Tribunal Europeu que:

  1. A obrigação de decisões fundamentadas

  2. Nos termos do artigo n º 120. 3 º da Constituição (Artículo 120. 3. Las sentencias serán siempre motivadas y se pronunciarán en audiencia pública.), “decisões devem sempre conter uma declaração sobre as razões pelas quais elas são baseadas e ser entregues em público”. Como um aspecto da protecção efi caz dos indiví- duos pelo Poder Judiciário e dos tribunais, reconhecido como um direito fundamental pelo artigo n º 24. 1 º da Constituição (Artículo 24. 1. Todas las personas tienen derecho a obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e intereses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse indefensión.), a obrigação de fundamentar as decisões judiciais pode ser objecto de recurso individual para o Tribunal Constitucional (recurso de amparo). […]

  3. De acordo com o artigo 359 do Código de Processo Civil: “As decisões devem ser claras e precisas e devem abordar especificamente os aplicativos e outras reivindicações feitas no curso do processo, elas devem encontrar a favor ou contra o réu e decidir sobre todos os pontos controvertidos que tenham sido objecto de discussão. Esses pontos devem ser tratados separadamente no juízo.” Quando um juiz dá uma decisão sobre o mérito deve, portanto, decidir sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, caso contrário, o acórdão será falho por não dar uma explicação sufi ciente dos motivos (incongruencia omisiva). No entanto, segundo a jurisprudência, o tribunal não tem a obrigação de tratar expressamente no acórdão com cada um dos argumentos apresentados pelas partes, onde a sua decisão de permitir que uma das reclamações envolve implicitamente a rejeição da submissão em questão. […]

  4. O Tribunal reitera que o artigo 6 parágrafo 1 (art. 6-1) obriga o juiz a fundamentar as suas decisões, mas não pode ser entendido como exigindo uma resposta detalhada a cada argumento (veja a Van de Hurk v. acórdão Países Baixos, de 19 de Abril de 1994, Série A, n º. n. 288, p. 20, 61.). A medida em que esse dever de fundamentação é aplicável pode variar em função da natureza da decisão. Além disso, é necessário ter em conta, nomeadamente, a diversidade das contribuições que pode trazer um litigante perante os tribunais e as diferenças existentes nos Estados Contratantes no que diz respeito às disposições legais, as normas consuetudinárias, parecer jurídico e da apresentação e elaboração de julgamentos. Por isso, a questão de saber se o tribunal não cumpriu a obrigação de fundamentação, decorrente do artigo 6 (art. 6 º) da Convenção, só pode ser determinada em função das circunstâncias do caso.

A decisão fundamentada é a pura expressão do direito humano da participação das partes num processo realmente dialógico, que respeita e ouve as partes, propondo o efetivo contraditório. Essa necessidade, destaque-se, não é invenção jurisprudencial. Decorre desde muito tempo, como se observa no artigo 8º do Pacto de San José da Costa Rica:

Artigo 8º – Garantias judiciais

  1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

O direito internacional e humano de ser ouvido num processo não se restringe, como óbvio talvez pareça para nós humanos, a falar ao vento, ou falar somente por falar. Quem fala quer ser ouvido, espera sê-lo e merece. Ser ouvido num processo é participar, é ter a oportunidade de se pronunciar, de tentar convencer quem irá julgá-lo e, por consequência, fazer-se presente na decisão sobre sua vida.
Um grupo, ao que parece, não entendeu a alma do artigo 10 e resolveu aspirá-la da noite para o dia. É, hoje, o novo CPC, um corpo sem alma, um vampiro que sugará nossos bens em processos de conhecimento e execução sem que ouça nossas súplicas feitas em teses jurídicas.

(ACREDITE) CONTINUA NA PARTE 3…

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