A 8ª turma do TST negou provimento a uma ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, em São Carlos e região, que postulava pelo reconhecimento da validade do desconto de contribuições sindicais previstos em norma coletiva.
Em síntese, houve negociação entre os sindicados patronal e laboral para obrigar as partes a descontarem da folha de pagamento dos funcionários a contribuição sindical, razão pela qual o Sindicato ingressou com a ação trabalhista, postulando pela retenção e repasse dos valores.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença foi mantida em segundo grau, com voto do TRT-2 que entendeu a favor do princípio da autonomia coletiva.
Chegando ao TST, o ministro relator, Brito Pereira, esclarece que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) alterou a legislação para retirar a compulsoriedade da contribuição sindical, cujo pagamento passou a ser faculdade do empregado, devendo a autorização ser prévia, expressa e individual.
O ministro destacou, ainda, que o STF já havia reconhecido a constitucionalidade da Reforma que suprimia o caráter cogente das contribuições sindicais na ADI 5794.
A decisão é um marco na seara trabalhista, pois abre forte precedente contra normas coletivas firmadas entre sindicatos que objetivavam impor a contribuição sindical a qualquer custo, apesar de não ser mais obrigatória desde 2017.
Fonte: TST RR-1000476-17.2019.5.02.0085
Marcos Roberto Hasse
Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.