quinta-feira,28 março 2024
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TST afasta prescrição intercorrente em execução trabalhista

Caros internautas,

Acabou o milho, acabou a pipoca! É o fim da copa das copas. Mesmo com todos nossos problemas, fizemos uma copa digna de 9,25%, segundo a própria FIFA. E com “zalemão campeão”. Na real, poderia até ser o Tabajara futebol clube, desde que ganhasse da Argentina. E por aqui teve de tudo.Teve inglês preso, teve venda de ingresso clandestina, teve policial federal escoltando a Argentina (estuda tanto pra isso…) e muito mais. Enfim, #tevecopa e ela foi quase 100%. Já estou me sentindo órfã do bom futebol.

A Copa acaba, mas nossa coluna continua. Hoje com uma novidade bacana e sobre um assunto que ninguém (ou ao menos quase ninguém) entende: prescrição intercorrente. O pessoal de penal explica melhor esse babado, mas vamos dar nosso jeito por aqui e explicar o assunto.

A decisão começou no Goiás. O processo entrou em fase de execução e, após diversas tentativas de notificar a reclamada (uma empresa de segurança) sem sucesso, ele foi suspenso e enviado para o arquivo provisório. Após 2 anos, diante da inércia do empregado, sentença declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com julgamento de mérito.

Mas o que é prescrição intercorrente? Segundo José Manoel Arruda Alvim (ALVIM, 2.006, p. 34): A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.

E qual é o tempo para um direito trabalhista prescrever? Em regra, 2 anos, com base no art. 7º, XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Explicando os seus requisitos:

  • Decurso do prazo prescricional
  • Curso do processo por tempo superior ao prazo prescricional
  • Inércia continuada e ininterrupta das partes interessadas

O que o TST fala sobre o assunto?

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

Voltando ao caso, com base no enunciado acima, o reclamante recorreu da decisão de 1ª instância, considerando que houve extinção do processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (lembrando que é o tipo de decisão que a prescrição gera, permitindo que haja recurso ordinário mesmo que em fase de execução). Já no Tribunal, a decisão foi mantida e a súmula mitigada, pois, segundo o TRT 18ª região, a prescrição intercorrente “só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor”.

O reclamado, insatisfeito com a decisão de 2ª instância e, considerando o desrespeito de entendimento pacificado e sumulado do TST, interpôs Recurso de Revista (art. 896, alínea a da CLT), quando finalmente obteve sucesso, sob o argumento do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. O Ministro relator Alexandre Agra Belmonte explicou que “uma das características do processo trabalhista é a possibilidade de o juiz tomar a iniciativa da execução.”, sendo por isso “irrelevante o fato de o processo permanecer paralisado por mais de dois anos por inércia do exequente, pois o impulso oficial continua válido”. Ademais, ambas as partes são responsáveis pelo seguimento do processo. Neste caso, então, por que punir o credor?

Por fim o processo RR – 112400-95.1995.5.18.0004 foi remetido a 1ª instância para que se desse prosseguimento à execução.

Interessante a decisão do Ministro por dois pontos: o impulso oficial e a obrigação que ambas as partes possuem de realizar a execução. A prescrição intercorrente beneficiaria, nesse processo, a reclamada que não foi encontrada. Algumas empresas somem do mapa quando há alguma reclamação trabalhista. Elas deliberadamente se ocultam. De fato não sei se foi esse o caso, mas ele é bem comum. Acho a decisão acertada e um ganho para o trabalhador que “correu atrás dos seus direitos”.

Por enquanto é só pessoal. Vejo vocês na próxima quarta! o/

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