quinta-feira,18 abril 2024
TribunaisTST: Advogado tem direito a sustentação oral mesmo sem inscrição prévia

TST: Advogado tem direito a sustentação oral mesmo sem inscrição prévia

Trata-se de julgamento de Recurso de Revista que garantiu ao advogado do autor o direito de sustentação oral na Tribuna do TRT, mesmo sem prévia inscrição para tal.

A 3ª turma do TST reconheceu o direito de um advogado de realizar a sustentação oral de seu cliente mesmo sem ter realizado a inscrição prévia para o procedimento. A decisão foi unânime.

A ação foi movida por um eletricista contra a Panasonic do Brasil Ltda.

O pedido de sustentação havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas a 3ª Turma do TST determinou a anulação do julgamento em que o indeferimento ocorreu, com o entendimento de que a sustentação atende a garantias constitucionais.

O eletricista teve seu pedido de indenização em decorrência de acidente de trabalho julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sessão de julgamento do recurso ordinário, seu advogado não pôde fazer a sustentação oral por não ter feito inscrição prévia. Ele chegou a apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento, mas o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Segundo o dispositivo, a condição para o exercício do direito de falar na tribuna é a prévia inscrição do advogado.

No recurso de revista ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada na tribuna. Apontou, entre outros, violação ao artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”, afirmou.

“Não se pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que promova novo julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral.

Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132

Confira Acórdão na íntegra.

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

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