sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoTribunal Regional declara nulidade da contratação de trabalhador intermitente

Tribunal Regional declara nulidade da contratação de trabalhador intermitente

Coordenador: Ricardo Calcini.

Não é de agora que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) vêm sofrendo inúmeras análises. Dentre tantas inovações, destaca-se a regulamentação do trabalho intermitente no artigo 452-A da CLT. Explico, no caso, de maneira breve para então destacar um recente julgado do Tribunal Regional de Minas Gerais (0010454-06.2018.5.03.0097).

Pode-se dizer que a nova legislação regularizou o freelance, vulgarmente conhecido como “bico”, prática bastante comum entre os brasileiros para auferir renda extra ou até mesmo como única fonte de renda. Este tipo de trabalho é bastante comum em períodos como finais de semana, feriados e férias, quando ocorre grande demanda para o empregador. A intenção do legislador foi formalizar relações de trabalhos existentes, mas que não contavam com amparo legal.

O contrato de trabalho intermitente deve ser de forma escrita e registrado na CTPS, devendo conter, especificamente, o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O empregador deverá convocar (por qualquer meio de comunicação eficaz), com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, o trabalhador intermitente, o qual possuirá prazo de 24 (vinte e quatro horas) para responder, sendo o silêncio corresponde à recusa.

Importante observar que este tipo de trabalho pode ocorrer de forma descontínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, sendo certo que este período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais.

O empregador também efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, sendo que o trabalhador intermitente adquire o direito de um mês de férias a cada doze meses.

Entretanto a pergunta é: posso contratar trabalhador intermitente para qualquer função? Pelo caput do artigo a resposta é sim, visto que, ao equiparar a remuneração, finaliza com a seguinte expressão “contrato intermitente ou não”.

Por outro lado, esse não foi o entendimento do Tribunal Regional de Minas Gerais, que decidiu pela NULIDADE DE CONTRATAÇÃO em caso de atividade empresarial contínua. Entendendo o caso: o reclamante foi contratado na função de assistente de loja, com data de admissão em 21/11/2017 e dispensa imotivada em 26/02/2018, pela modalidade de regime intermitente.

Os desembargadores, diante do caso apresentado, entenderam que o contrato de trabalho intermitente deve ser uma contratação excepcional, em atividade empresarial descontínua; destacaram que o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação, todavia, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas, sobretudo não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua e regular, não sendo cabível a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa. Nesse caso a empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias como se o empregado fosse um trabalhador com contrato CLT regular.

Tal entendimento ainda pode ser modificado pelo TST, eis que a empresa manifestou interesse em recorrer da decisão de segunda instância.

Cada contratação é única, havendo muitas variáveis que devem ser avaliadas, sendo que o ideal é buscar apoio especializado para examinar cada contratação, minimizando o risco de demandas judiciais, além de eventual processo ter os meios adequados para promoção da defesa.

Administradora e advogada (OAB/PR 81.337), especialista em direito do trabalho, gestão de pessoas, direito empresarial, compliance e gestão de riscos e pós-graduanda em compliance trabalhista, vice-presidente da Comissão de Compliance da OAB/PG, membro do IPACOM (Instituto Paranaense de Compliance), diversos cursos na área de proteção de dados, advogada responsável pela área trabalhista empresarial do escritório Dickel Advogados e também consultora em compliance na Pillares Consultoria em Compliance.

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