quinta-feira,28 março 2024
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Tribunal indefere penhora de Criptomoedas e Milhas Aéreas

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da utilização de novas ferramentas para localização de bens dos devedores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento parcial, mantendo o indeferimento da penhora de criptomoedas e milhas aéreas.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na execução que indeferiu a utilização de novas ferramentas para localização de bens dos devedores.

Nas razões, o exequente insistiu na penhora de criptomoedas e consequente expedição de ofícios às corretoras.

Afirmou, ainda, “que os devedores agem como procuradores dos filhos, em relação a bens colocados em nome desses, a justificar a ordem de bloqueio ao CCS Bacen, bem como a consulta ao CENSEC”.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Vivian Cristina Angonese Spengler, deu provimento parcial ao recurso.

Quanto às criptomoedas, a relatora assentou que “possuem valoração volátil, além de serem ativos de difícil gerenciamento, razão pela qual o deferimento da constrição em nada contribuiria para a satisfação do débito” (Agravo de Instrumento, Nº 52154783720218217000).

Destacou que “se possuíssem este tipo de investimento, os devedores teriam declarado ao Fisco, o que não ocorre na espécie, conforme as declarações acostadas ao feito”.

No que tange aos alegados bens próprios em nome de terceiros “cabe ao credor ajuizar a ação adequada para desconstituição dos negócios, descabendo a persecução neste processo”.

A suspensão de passaportes foi mantida indeferida porquanto “ a mera juntada de algumas fotos pelo credor não é capaz de denotar que os devedores estejam dispendendo valores em viagens internacionais, que podem ter sido custeadas por terceiros”.

Das milhas aéreas, ressaltou: “tratando-se de bonificação pessoal e não comercializável a terceiros, torna-se inviável a penhora”.

 

Processo nº 5154486-76.2022.8.21.7000 – TJRS

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