quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalTribunal Do Júri – Excesso de linguagem na pronúncia

Tribunal Do Júri – Excesso de linguagem na pronúncia

O art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal Brasileiro, é firme no sentido de vedar o excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tudo isto com objetivo de evitar a macula dos jurados que posteriormente serão designados como juízes da causa na sessão plenária de júri. Neste sentido, vejamos o que dispõe o referido artigo:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Necessário é informar que os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo rito do júri, razão pela qual, quem julga a pessoa sentada no banco dos réus é o próprio povo, isto é, pessoas leigas que vão decidir o destino de um semelhante após escutar a argumentação da acusação e defesa.

A decisão de pronúncia por sua vez não é uma condenação ao réu, mas um juízo de admissibilidade que o encarta como qualificado a responder perante o tribunal do júri, em razão da materialidade do fato, existência de indícios suficientes de autoria ou participação, assim como a exposição do dispositivo legal que o denunciado está sendo acusado, e outras especificações das circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Esclareço que antes do julgamento a decisão de pronúncia é entregue aos jurados, a fim de que estes possam ter um contato preliminar com os fatos que serão debatidos perante a sessão plenária, desta feita, caso o juízo ao proferir a decisão venha estar inclinado para condenar é capaz de invadir o mérito, e consequentemente provocar o excesso de linguagem, uma vez que assim prejudica o senso de imparcialidade dos jurados da causa.

O acusado levado ao julgamento pelo tribunal do júri, com uma sentença de pronúncia muito detalhada, com o excesso de linguagem, prejudica o senso de imparcialidade, tornando despropositado o senso de justiça, uma vez que fere de morte o direito de defesa, o princípio da imparcialidade e do juiz natural, vez que a competência constitucional pertence aos senhores jurados para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Desta forma quando o juízo sumariante se excede na linguagem, ocorre o vício denominado de excesso de linguagem ou eloquência acusatória, sendo necessária a anulação da decisão.

Nesse sentido, necessário se faz trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que entende o seguinte sobre a eloquência acusatória na pronúncia:

Pronúncia: nulidade por excesso de “eloqüência acusatória”.

1. É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence, DJ 07/08/98).

2. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar.

3. No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato culminante do judicium accusationis (RT 522/361). [STF, HC nº. 85.260; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence; Julgamento: 15/02/2005; Publicação: 04/03/2005]

O juízo sumariante ao assim proceder, influencia indevidamente no ânimo dos juízes da causa, em sua maioria pessoas leigas, prejudicando de forma grave a imparcialidade dos jurados.

Importa salientar, na decisão de pronúncia, é vedado ao juiz à análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do conselho de sentença do júri.

Razão pela qual, é necessária a anulação da pronúncia, sob pena de por ocasião do julgamento do acusado pelos juízes naturais da causa, estes tenham sua íntima convicção influenciada pela decisão do juízo sumariante.

Andrew Lucas Valente

Advogado criminalista. Pós-Graduando em Ciências Criminais. Graduado no Curso de bacharelado em Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP.

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