quinta-feira,28 março 2024
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TRF4 – Recuperação Judicial não Impede Penhora

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento assentando que a empresa em recuperação judicial pode sofrer constrição conforme decidido no Tema Repetitivo nº 987.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.

O agravante alegou que a recuperação judicial não é impeditivo para a constrição/penhora.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com voto do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, deu provimento ao recurso.

Isso porque aplicou o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que “[…] determinou o cancelamento do Tema Repetitivo nº 987, em razão das mudanças promovidas pela Lei nº 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05)”.

De acordo com o STJ, “[…] a nova legislação acabou por conciliar o entendimento adotado pela 2ª Turma da Corte Superior (que permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial), com a orientação consolidada no âmbito da 2ª Seção (que atribui ao juízo da recuperação judicial a análise e deliberação acerca de tais atos constritivos de modo a não inviabilizar o plano de recuperação judicial)”.

Nessa linha, a Turma consignou que “[…] a execução fiscal deve prosseguir, inclusive com a prática de atos constritivos, cabendo ao Juízo da recuperação judicial o exame acerca da compatibilidade de tal medida frente ao plano de recuperação judicial”.

E destacou que essa é a posição das Turmas do TRF4, a exemplo do julgado no AG 5028850-58.2022.4.04.0000:

EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. LEI 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A legislação de regência atualmente prevê que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial não enseja a suspensão de execução fiscal contra si movida e tampouco proíbe a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, resguardando ao juízo da recuperação judicial a prerrogativa de providenciar a substituição de penhoras que possam inviabilizar a atividade empresarial até o cumprimento do plano de recuperação.

Pelo exposto, foi dado provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº 5047796-78.2022.4.04.0000 – TRF4

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