sexta-feira,29 março 2024
ArtigosA transcendência da matéria recursal – pressuposto ou princípio?

A transcendência da matéria recursal – pressuposto ou princípio?

Por Mayara Rocha de Lima Pires e Otto Dmitry Garkauskas Hernandes

“Crer-se no processo não significa que já tenha tido lugar qualquer progresso.”
Kafka, Franz

Os critérios de análise da transcendência das matérias submetidas ao julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) foram regulamentados pela Reforma Traballhista, devendo ser observados pelas partes que recorrerem de decisões proferidas após a vigência da Lei 13.467/2017.

O vocábulo transcendência, derivado do verbo transcender, que significa “passar além de”, “ultrapassar”[1], pode ser lido, em âmbito jurídico, como aquilo que ultrapassa o âmbito das partes processuais, atingindo, em maior ou menor proporção, a sociedade ou fração sua.

Embora o requisito da transcendência já houvesse sido incluso através do artigo 896-A[2] da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”) em 2001, pela Medida Provisória 2.226, onde foi estabelecido que a matéria tratada em recurso de revista necessitaria gerar reflexos econômicos, sociais, políticos ou jurídicos, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) entendia que deveria haver uma regulamentação interna dele para que fosse propriamente analisado como pressuposto recursal.

De forma a conceder alguma iluminação a esse obscuro limbo processual, a lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) incluiu os parágrafos 1º a 6º no artigo 896-A, trazendo os indicadores que podem caracterizar a transcendência, bem como deve se operar o procedimento para admissão deste ante os Tribunais Trabalhistas.

Baseada na repercussão geral[3], visou o legislador reformista aplicar os mesmos desdobramentos processuais à transcendência, o que, todavia, não elide todas as dificuldades de enquadramento, haja vista não haver previsão legal exaustiva de todas suas possibilidades, restando o requisito ainda vago.[4]

Com efeito, o §1º do artigo 896-A traz os indicadores da transcedência, conforme passaremos a analisar a seguir a partir de seus incisos.

§1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;
Comentário: Com esse requisito, se observa não haver fixação de qualquer critério para que um determinado valor possa ser considerado elevado, cabendo ao bom senso dos Magistrados que forem julgar o caso concreto definirem. Vale frisar também, que, com esse indicador, se cria, de certo modo, uma discriminação para as ações que envolvam maiores valores das demais, quando, na realidade, o que o recurso de revista se presta a tratar é de matérias de direito, a fim de unificar a jurisprudência do Tribunal, sem cunho valorativo.

II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
Comentário: Vemos que a contrariedade à jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores implica em requisito ensejador de transcendência política, o que, contudo, é dissonante, haja vista ser a súmula um ato jurídico, e não político;

III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
Comentário: Esse inciso faz clara menção ao capítulo II da Constituição da República Federativa do Brasil (“CRFB”), que trata dos direitos sociais, expressos nos artigos 6º a 11º da CRFB. Contudo, fica o questionamento do por que apenas o reclamante poderia tratar de direitos sociais em sede de recurso de revista, e, se não teria, também, o reclamado interesse recursal nesse sentido.

IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
Comentário: Como a Reforma Trabalhista está gerando margem para as mais diversas interpretações em vários de seus dispositivos, e ainda não termos jurisprudência consolidada quanto a estes, provavelmente veremos vários recursos de revista tratando de assuntos englobados pela transcendência jurídica.

O §2º[5], por sua vez, deixa expressa a possibilidade do relator denegar seguimento ao recurso de revista de forma monocrática quando não demonstrada a transcendência, o que difere da análise pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) do requisito da repercussão geral em recurso extraordinário, onde a decisão que declara ausente este pressuposto deve ser colegiada.

Da decisão monocrática que denegar seguimento ao recurso é cabível a interposição de agravo interno, onde, segundo estabelece o §3º[6], poderá o recorrente realizar sustentação oral durante o exíguo tempo de cinco minutos, devendo o patrono representante ser agudamente acertado ao realiza-la por conta disso.

Se, mesmo após o julgamento do agravo regimental seja mantida a tese utilizada pelo relator do recurso de que não foi preenchido o requisito da transcendência, será lavrado o acórdão que criará uma decisão irrecorrível no âmbito do TST (parágrafo 4º[7]), de modo que não se poderá levantar a matéria por meio de embargos de divergência, independentemente de haver dissonância entre suas turmas julgando o mesmo requisito da transcendência, devendo a matéria, se for o caso, ser levada para o STF por meio de recurso extraordinário (nesse caso deverá se fazer presente ofensa direta à CRFB na decisão recorrida).

O parágrafo 5º[8], por seu turno, contempla a hipótese de irrecorribilidade de decisão monocrática de admissibilidade em agravo de instrumento em recurso de revista proferida por relator que considerar ausente a transcendência da matéria.

Entretanto, se o parágrafo 6º[9] limita a análise dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (“TRT”) a pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não estando incluso o critério da transcendência, como poderia um recurso de revista não ser admitido e ensejar agravo de instrumento por conta da ausência desse requisito? A resposta é que cabe ao Presidente do TRT, ou quem as vezes lhe faça jus, apurar se, no recurso de revista analisado, há tópico expresso tratando sobre o requisito da transcendência, sendo esta, portanto, uma análise formal, não adentrando no mérito se está ou não preenchido o pressuposto da transcendência, o que deverá ser avaliado pelo relator no TST.

Feita esta pincelada geral sobre as alterações trazidas pelo legislador reformista, temos que este não abrangeu expressamente nos critérios de análise da transcendência todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896-A da CLT, tal qual o da uniformização das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, omissão que poderá gerar insegurança jurídica às partes.

Isso porque, através da interpretação teleológica do supracitado artigo, pode-se depreender que o objetivo do legislador originário, ao criar o critério da transcendência por meio da MP 2.226/01, era o de justamente diminuir o número de recursos admitidos no Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), sob o argumento de que a Corte possui natureza de instância extraordinária, razão pela qual deveriam ser limitadas as matérias apreciadas em sede de recurso de revista.

No entanto, diante das proporções continentais do país, é fato recorrente a existência de julgados totalmente divergentes entres os Tribunais Regionais sobre determinadas matérias, nem sempre novas, diante das peculiaridades na economia e até mesmo cultura de cada Estado, gerando conflitos de decisões que muitas vezes podem ser específicas às partes, nem sempre transcendendo aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Desta forma, em se tratando de pressuposto primário, vez que deverá ser analisado previamente aos demais requisitos de admissibilidade, o recurso de revista poderá ser trancado antes mesmo de se analisar a divergência jurisprudencial e demais pressupostos que não se enquadram na transcendência.

Como contraponto, pelo mesmo fato de se tratar de pressuposto primário, poderá o recurso de revista ser admitido por matéria que não se enquadre nos demais pressupostos dispostos no artigo 896 da CLT, caso a matéria previamente analisada possa gerar reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Não obstante as expectativas acima explanadas, imperioso destacar que a transcendência foi por vezes referida como princípio nos julgados do TST, cuja análise era obstada pela ausência de regulamentação, hoje “sanada” pela Reforma Trabalhista. Assim, caso a Corte interprete a transcendência como princípio processual, poderá aplicá-la de forma relativa, considerando os demais pressupostos de admissibilidade em cada caso concreto, o que irá dirimir eventuais controvérsias.

De todo modo, as probabilidades de redução de recursos interpostos perante o TST são remotas, a despeito do que esperava o legislador originário, constituindo apenas um acréscimo dos requisitos a serem analisados pela Corte, que ainda terá de verifica-los, seja por meio de recurso de revista interposto ou agravo para destrancá-lo.


[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio. 4ª edição. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001, página 681

[2] Art.896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

[3] Introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004, a repercussão geral constitui-se em um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, de forma que, conforme preceituam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, para que esteja presente “impõe-se que a questão debatida, além de se ensartar como de relevante importe econômico, social, político ou jurídico, ultrapasse o âmbito de interesse das partes. Vale dizer: tem de ser transcendente. Também aqui o legislador infraconstitucional alça mão de linguagem propositalmente vaga, consentindo ao Supremo Tribunal Federal a aferição da transcendência da questão debatida a partir do caso concreto. A transcendência da controvérsia constitucional levada ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal pode ser caracterizada tanto em um perspectiva qualitativa como quantitativa. Na primeira, sobreleva para individualização da transcendência o importe da questão debatida para a sistematização e desenvolvimento do direito; na segunda, o número de pessoas susceptíveis de alcance, atual ou futuro, pela decisão daquela questão pelo Supremo e, bem assim, a natureza do direito posto em causa (notadamente, coletivo ou difuso)”. MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário, 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Páginas 37 e 38.

[4] PEREIRA, Leone. Transcendência do Recurso de Revista e Depósito Recursal Diferenciado. In: AGUIAR, Antonio Carlos (Org.). Reforma Trabalhista. Aspectos Jurídicos Relevantes. São Paulo: Editora Quartier Latin, 2017. Página 179.

[5] § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

[6] § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

[7] § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

[8] § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

[9] § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

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1 COMENTÁRIO

  1. Muito bom, estou estudando para o TRT e não sabia direito do que se tratava a tal transcendência, agora ficou claro, muito obrigado!

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