quinta-feira,28 março 2024
ArtigosTransação tributária: novos benefícios para negociação de débitos

Transação tributária: novos benefícios para negociação de débitos

A transação dos débitos tributários é regulamentada pela Lei n 13.988/2020 e tem como objetivo auxiliar os contribuintes que enfrentam situações de crise financeira, além de encerrar litígios e viabilizar a arrecadação tributária.[1]

O sistema tributário brasileiro é complexo, burocrático e possui uma carga tributária elevada. Tudo isso culmina numa grande litigiosidade e prejudica principalmente as médias e pequenas empresas que, não raras vezes, não possuem conhecimento ou equipe suficiente para acompanhar as diversas leis, decretos, portarias, instruções normativas etc., que são publicadas diariamente.

Em razão da complexidade tributária, aliada aos diversos fatores econômicos ocorridos recentemente, as empresas têm um elevado custo para se manterem no mercado e é comum que tenham seus tributos atrasados.

Por conta disso, os acordos de transação proporcionam que contribuintes nessa situação encontrem melhores condições para regularizar suas pendências, seja através de descontos, maiores prazos de parcelamento, entre outros.

A transação tributária ganha cada vez mais destaque e, aos poucos, mais espaço no rol de alternativas do devedor que possui dificuldades de adimplir suas obrigações fiscais.

O diálogo entre os contribuintes e a Fazenda Pública por meio da transação representa ganhos para ambos os lados. Trata-se de um mecanismo alternativo (e cada vez mais vantajoso) para a quitação de passivos tributários, permitindo que os sujeitos passivos (antes inadimplentes) tenham certidões de regularidade fiscal e não sofram bloqueio de bens.[2]

No dia 22 de junho de 2022, foi publicada a Lei n. 14.375, que entre as várias novidades, trouxe alterações na Lei n. 13.988/2020, possibilitando a renegociação de débitos com o fisco com condições ainda mais vantajosas.[3]

Dentre as alterações introduzidas pela Lei n. 14.375/2022, é possível citar que: (i) houve um aumento dos descontos/reduções, que antes eram de até 50% e agora passaram a ser de até 65% sobre o valor total a ser negociado; (ii) os prazos do parcelamento que antes eram de 84 aumentaram para até 120 meses; (iii) agora é permitido o uso de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL para pagamento de dívidas, desde que respeitado o limite de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos; (iv) débitos em atraso que ainda não foram inscritos em dívida ativa, mesmo que estejam em discussão administrativa ou tenham decisão administrativa definitiva desfavorável, também podem ser objeto da transação tributária.

Não obstante, permitiu-se a utilização de precatórios ou créditos com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária (principal, multa e juros), além de ser possível a cumulação de mais de uma forma de benefício previsto na lei.

Os descontos obtidos não sofrerão a incidência do PIS, COFINS, IRPJ e da CSLL e também é possível a migração de parcelamentos anteriores ainda em vigor, mediante manutenção dos benefícios anteriormente concedidos, sendo vedada a cumulação das reduções.

Sabe-se que a transação tributária proporciona inúmeros benefícios ao devedor, principalmente aos contribuintes de boa-fé que passam por dificuldades momentâneas e buscam regularizar suas pendências fiscais, mas que não teriam condições de fazê-lo sem descontos ou maiores prazos de parcelamento.

A redução do passivo tributário e a possibilidade de quitação dos débitos com descontos significativos são “benefícios” concedidos pelo legislador, cujo objetivo é justamente o de preservar a atividade empresária, manter os empregos e auxiliar o negócio a superar a crise econômico-financeira.

É inegável que a crise financeira global provocou incalculáveis prejuízos em todos os aspectos, desequilibrando diversos segmentos econômicos. Somado ao caótico sistema tributário do país, não é necessário muito esforço para que o passivo fiscal das empresas cresça de forma desordenada e desproporcional.

Assim, a Lei n. 14.375/2022 trouxe inovações interessantes à Lei n. 13.988/2020, proporcionando um melhor diálogo entre fisco e contribuinte no que tange à quitação dos débitos fiscais.

Ficou claro que a alternativa dos acordos de transação busca a resolução dos conflitos e possui muitas vantagens, possibilitando que empresas em crise quitem suas dívidas, o que viabiliza a arrecadação tributária e, principalmente, preserva a atividade empresarial.

Em que pesem as inúmeras vantagens previstas na nova lei, é necessária uma verificação do caso concreto para identificar a viabilidade da transação tributária. Isto porque faz-se prudente avaliar a validade das pendências para afastar ilegalidades ou inconstitucionalidades, evitando que o contribuinte pague tributo indevidamente.

Portanto, considerando o sistema tributário brasileiro e a concorrência existente no ambiente empresarial, além das conhecidas adversidades provocadas pela pandemia, um adequado planejamento é de grande importância para a redução das despesas tributárias e, por consequência, aumento da lucratividade dos negócios, sendo a transação um excelente mecanismo para auxiliar os contribuintes a regularizarem seu passivo fiscal.

 


REFERÊNCIAS:

[1] Lei n. 13.988/2020 – (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm);
[2] Artigo 171 do Código Tributário Nacional;
[3] Lei n. 14.375/2022 – (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14375.htm).

Alcides Wilhelm e Leandro da Luz Neto

Alcides Wilhelm, sócio do escritório Wilhelm & Niels Advogados Associados.
Leandro da Luz Neto, especialista em direito tributário no mesmo escritório.

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