sexta-feira,29 março 2024
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Trabalho Temporário: alterações e desdobramentos promovidos pela Lei 13.429/2017

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 tendo pontos alterados pela Lei 13.429/2017, ou seja, é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, com a finalidade de atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

É importante ressaltar que é proibida a contratação de mão de obra temporária para a substituição de trabalhadores em greve, ressalvado os casos previstos em lei.

Além disso, considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Para que uma empresa possa ser reconhecida como de atividade empresarial temporário é necessário que está integre o plano básico do enquadramento sindical baseado no Quadro de Atividades e Profissões fixado pelo Ministério do Trabalho, que esteja regularmente registrada no Ministério do Trabalho, bem como esteja inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda, que esteja registrada na Junta Comercial da localidade em que tenha sede e que possua capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: qualificação das partes; motivo justificador da demanda de trabalho temporário; prazo da prestação de serviços; valor da prestação de serviços; disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado, vale ressaltar que a empresa contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

O contrato de trabalho temporário poderá versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Frisa-se que não existe vínculo de emprego entre a empresa contratante e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços.

Quanto ao prazo do contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não, lembrando que este poderá ser prorrogado, por até noventa dias mesmo que seja de forma intercalada, mas deve ser comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

A contratação do mesmo profissional temporário pela tomadora de serviços possui um prazo de quarentena de noventa (90) dias, sob pena de caracterizar vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços em caso de descumprimento do prazo aqui citado.

Necessário acentuar que não há nenhuma vedação legal para a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Um ponto importantíssimo que vale muito a pena citarmos é que no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei, nesse ponto é imprescindível que haja por parte da empresa contratante um filtro na contratação da empresa de contrato temporário.

Por fim, a lei traz mais algumas proibições quais sejam: a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País, cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei, sob pena de cancelamento do registro para funcionamento em caso de descumprimento das vedações.

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